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Filosofia

Por:   •  25/12/2017  •  2.262 Palavras (10 Páginas)  •  328 Visualizações

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Assim o momento do dado prático serve também para o “dever ser do direito”. Dividindo assim, os pontos de vistas e suas funções do estudo filosófico, dogmático e social do direito Laske finaliza pela afirmação de que o objeto da jurisprudência não e a lei, mas o direito. A lei mais o direito consuetudinário, com a aplicação judicial da lei, não é mais nada do que um dos indícios dos quais a jurisprudência deve deter válidas atrás das normas queridas pelo Legislador e portanto positivas de uma determinada comunidade.

Aí está, per sumo capita, o plano esboçado por Laske que permanece nos quadros de uma imprecisa tridimensionalidade genérica, o que demostra a compenetração ultra sistemática e dinâmica dos três elementos. A esse desfecho o nosso auto tivesse chegado aplicando ao mundo do direito a definição de intencionalidade das categorias e a relação dialética.

Com a obra de Emil Laske iniciam muitas correntes, umas guardando a sua colocação de três dimensões, outras procurando superá-las diante a interação de fato e norma na singularidade de um único processo de valorização, de objetivação histórica da ideia ou da justiça. Há também o neo hegelismo jurídico, que marca trabalhos de Munch, Binder, Karl, Gentile.

Na colocação neo hegeliana, acertada a oposição entre ser e dever ser, a via que se demonstra é a seguida por Binder, cuja travessia do neokantismo para o idealismo objetivo de Hegee revela toda riqueza e dificuldade de motivos que se encerra na concepção culturalista do direito.

A obra de Munch se conserva um trialismo implícito, resolve-se totalmente no monismo de Binder, fiel à dialética hegeliana da identidade dos opostos : o direito passa a ser visto como validade concreta, entre factum e valor, só concebível de um ponto de vista abstrato e intelectualista. O direito é sabido, gerado e acontecido enquanto válido, e não pode ser compreendido exceto como direito vigente.

Essa norma que tudo integra em uma unidade no crescimento dialético do espírito, possui, de um lado, o mérito de demonstrar a impotência de um trialismo estático ou abstrato, confinando na descrição abstrata extra do fenômeno jurídico e que refletem estruturas objetivas da realidade cultural do direito.

A dialética acrescentada que pensamos ser possível dar conta das necessidades históricas ou dinâmicas aceitas pelos neo hegelianos, sem ter respostas, uns nos outros, elementos que só tem sentido como termos heterogêneos, embora precisem ser interligados. Só desta maneira o caminho já experimentado por Hegel, e no dizer de Cassires, abandonou na filosofia do espírito o ideal ao fático.

O trialismo de Radbruch

O jus filósofo Gustav Radbruch concebe o direito como Ciência Cultural, partindo do dualismo kantiano ( ser – realidade e dever ser – valor) de forma que haja transitação para um trialismo nas maneiras possíveis de contemplar o direito; Assim concebe as rês maneiras pela qual podemos encarar o direito:

1. Da atitude da Ciência do Direito - que refere a realidade jurídica a valor. Considerando direito como um fato cultural.

2. Da atitude da Filosofia do Direito – valorativa, considera o Direito como um valor de cultura;

3. Da atitude da Filosofia Religiosa do Direito – superadora de valores, que considera o Direito na sua essência ou como não dotado dela.

É importante destacar ainda a atitude não valorativa, cega para os valores próprio da Sociologia Jurídica que cuida do Direito como efeito e causa de outros fatos, observando o trialismo se desdobrando e um tetralismo.

Tridimensionalidade implícita: Santi Romano e Maurice Hauriou

Outra colocação jurídica que conserva uma estrutura tridimensional, ao menos implícita, é o que ocorre no campo do institucionalismo.

Santi propôs o problema do valor, dos interesses ou dos fins, mas estes resultam implicitamente ou subentendido em um dos termos do processo que representa a dinâmica do Direito, onde o fenômeno jurídico se resolve no fenômeno social-institucional que identifica instituição e norma que estar relacionados a uma mútua implicação. Para Santi a Teoria Geral do Direito deveria situar-se em um “terreno histórico-empírico” onde a correlação instituição- norma basta-se a si mesma.

Após ter reiterado a correlação entre fato institucional e ordem normativa, Santi se lembra da necessidade de mostrar duas esferas distintas uma da outra que é a do ser e a do dever.

Sem a indagação da dimensão axiológica do fato social não é possível fazer a correlação pretendida por Santi entre fato institucional e norma jurídica.

Já para Maurice Hauriou que o problema fundamental do Direito é a transformação do estado de fato em estado de direito e assim tentando esclarecer a ideia de ordem social e a de justiça. O ideal de justiça deve ser permanentemente colimado, mas há um limite intransponível. Uma ordem social estabelecida, por exemplo, contém sempre certa dose de justiça.

No Direito para Maurice consagram-se os valores mais urgentes (a segurança, a ordem, a paz) e não os valores que em si são mais altos.

O Direito não é uma pura norma, mas é a própria realidade integrada por uma ideia diretora. No plano jurídico as ideias se tornam fatos sociais e incorporam a realidade até se transformarem em elementos do mundo exterior, em instituições.

Há no institucionalismo uma tridimensionalidade implícita ( onde as ideias diretoras incorporam-se nas instituições e produzem as regras de Direito) representando adequação necessária entre os três elementos constitutivos da experiência jurídica.

Uma compreensão historicista do institucionalismo leva-nos ao significado do Poder na gênese do Direito como momento da dinâmica valor-fato-norma, que coincidiria de certa forma com a perspectiva do que dominamos de concepção tridimensional concreta do Direito.

O trialismo perspectivítico

Uma fala digna de nota na corrente tridimensional é dados por Legazy Lacambra e Eduardo García Maynez, ambos influenciados pela axiologia contemporânea, como pela teoria pura de Hans Kelsen.

Legaz e Lacambra revela série de problemas na doutrina de Kelsen, afirmando que a verdade jurídica deve ser estudada seguindo três ângulos: o fornenológico, o aporético e o ontológico.

Narrado

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