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Fichamento do livro Barganha e Justiça Criminal Negocial

Por:   •  13/7/2018  •  1.210 Palavras (5 Páginas)  •  283 Visualizações

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A distinção da barganha se dá nas consequências do acordo a terceiros: na barganha o reconhecimento da culpabilidade pelo acusado visa à sua própria sanção penal, enquanto na

delação sua principal função é a incriminação.

A realização do acordo de colaboração passa pela observância procedimental e de alguns requisitos, dentre eles: 1) a vontade do acusado para concretizar o acordo deve ser livre, esclarecida e consciente, sob pena de ilegalidade do acordo e ilicitude de eventuais provas produzidas; 2) a confissão não é suficiente para fundamentar uma sentença condenatória, devendo necessariamente ser confirmada pelo lastro probatório produzido; 3) o acusado deve ser acompanhado por advogado em todos os momentos de negociação e concretização do acordo; 4) o juiz deve manter postura passiva, sendo vedada sua participação nas tratativas, em prol da proteção de sua imparcialidade, devendo atuar como garantidor da legalidade e do respeito a direitos fundamentais por meio da homologação ou não do acordo; e, 5) deve ser possível a retratação do acusado, situação em que a confissão não poderá ser considerada como prova lícita.

A doutrina critica esses institutos dos arrependidos em virtude de ser um atestado tácito de deficiência estatal na persecução dos delitos e o consequente incentivo a condutas que violam o mínimo ético da atuação pública.

Considera tais propostas rupturas paradigmáticas com as premissas de um processo penal democrático.

Em seguido o autor analisa as propostas de expansão das autorizações de barganha em termos amplos no ordenamento jurídico (projetos de Lei do Senado 156 de 2009, que almeja uma reforma integral do Código de Processo Penal, e 236 de 2012, o qual propõe um novo Código

Penal).

O autor busca uma análise crítica, fragilizando as motivações e os fundamentos do instituto, apresentando as tensões ocasionadas por sua importação indiscriminada e descrevendo exaustivamente as aporias ocasionadas por sua implementação, que violam basilares premissas do processo penal democrático.

Ambos os projetos apresentam importantes inovações no cenário da justiça negocial a partir da expansão de espaços de consenso, especialmente em relação à introdução de mecanismo de barganha, ou o semelhante procedimento sumário, rompendo-se com a tradição pátria que limita as possibilidades transacionais em matéria penal, autorizando a negociação para imposição de pena privativa de liberdade com o pleno reconhecimento da culpabilidade.

Na OLS 236/2012 não há qualquer limitação à gravidade do delito, a barganha seria possível em processos que apuram qualquer tipo de crime.

O Parecer 1.576/2013 propôs a exclusão do instituto da barganha em razão da sua difícil compatibilização com a cultura institucional do Brasil.

Já PLS 156 de 2009, na forma do art. 283 e 284, cria um rito alternativo que determina o encerramento antecipado do processo em razão do consenso.

Tal mecanismo autoriza a realização de negociação entre o representante do Ministério Público e o acusado, em delitos cuja pena máxima abstrata não ultrapasse oito anos, determinando-se a fixação da sanção penal em seu mínimo legal, que pode ser convertida em restritiva de direitos ou suspensa, nos termos do Código Penal. Dentre as críticas, aponta-se a inconstitucionalidade

do instituto, e de uma necessidade de atenção específica especialmente em razão da insuficiente regulamentação procedimental contida no texto proposto.

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