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Empresa II

Por:   •  15/2/2018  •  3.595 Palavras (15 Páginas)  •  254 Visualizações

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Outra característica dessa sociedade, é que o nome empresarial utilizado pela pessoa jurídica é definido, sendo obrigatoriamente (obrigação estabelecida em lei) sob forma de uma firma ou de uma razão social (espécie de nome, não sinônimo de nome) - obrigatoriamente na composição da razão social, deverá conter o sobrenome dos sócios, por exemplo: Sócio A. Silva, B. Souza e C. Castro = Silva Souza Castro Sociedade em Nome Coletivo, (art. 1.155 e 1.157 do cc/02). Quem irá assinar acima do nome empresarial será o administrador, se este for o A. Silva, será o A. Silva que irá assinar para obrigar a pessoa jurídica, assina o nome dele ligado ao nome empresarial. Razão social é utilizada atinente a responsabilidade dos sócios.

Esqueleto do contrato social (art. 1142 cc/02).

O administrador tem poder limitado, é controlado por limites impostos, chamados de objeto social; se os atos que ele pratica favorece a pessoa jurídica, ou são indispensáveis a pessoa jurídica, estes atos serão lícitos, o que está sendo realizado dentro do objeto, então obviamente se ele assina um cheque para que a pessoa jurídica pague um tributo, ele estará exercendo um dever natural (a pessoa jurídica é contribuinte, portanto deverá efetuar o pagamento do tributo); se ele está contratando mão-de-obra para realização do objeto, obviamente ele estará agindo dentro do objeto. Da mesma forma que o administrador pode agir nos limites do objeto, pode ser também que ele extrapole os limites desse objeto, pode ser que ele seja abusado no uso do nome empresarial, e quando isso ocorrer, ele estará realizando um ato de transgressão, chamado genericamente de ato ultra vires (ato exorbitante, que o administrador não estava autorizado a praticar, mas o fez), e naturalmente se esse administrador praticar o ato fora dos limites impostos pelo objeto, aparece algo denominado como figura de responsabilidade do administrador, pouco diferente da responsabilidade do sócio, mas entretanto, baseado na mesma raiz – o administrador é responsável pelos atos que ele realiza e que extrapolam a sua própria função, sendo um sujeito que encontra-se na linha de frente da PJ, por isso a legislação impõe a ele, determinadas responsabilidades.

A função do administrador diferencia dos demais sócios, uma vez que terá funções e atribuições diferenciadas, como por exemplo, o síndico do prédio, ele tem as mesmas qualificações que qualquer outro morador, porém com funções diferenciadas.

Uso da Fonte Supletiva é a sociedade simples, mas para chegarmos a ela é necessário constatar uma omissão, especificamente no capitulo dessa sociedade (entre os artigos 1093 e 1044 cc/02) e não no contrato social. Se a situação que buscamos resolver, não encontrar-se dentre estes dispositivos, usaremos as regras descritas na sociedade (por exemplo, evento morte).

- 5.2 - Responsabilidade dos sócios

Ponto que exige atenção porque apresenta a diferença entre os contatos das sociedades, (artigo 1039 cc/02).

Art. 1.039 cc/02. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros[a], podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Enxergamo-los entre três aspectos: quanto a ordem, quanto a inspeção e quanto a solidariedade. Afirmar que a responsabilidade é ilimitada, significa que a legislação definiu essa responsabilidade no que se refere a sua extensão, deixando-nos saber qual limite patrimonial que o sócio desse modelo de sociedade pode ser alcançado na totalidade, então sabemos que se for necessário chegar ao patrimônio desse sócio, todos os bens que estiverem ligados a esse patrimônio, obrigatoriamente poderão ser alcançados, isso marca a responsabilidade de natureza ilimitada. Portanto, independe da integralização do capital dele, estando ou não o bem integralizado, o sócio continuará disponibilizando seus bens em função de credores da pessoa jurídica.

Se esses sócios são solidários, significa que em relação a solidariedade ela é obviamente existente. Significa que externa corpus esses credores poderão alcançar qualquer um desses sócios pelo valor integral dessa divida; isso significa interna corpus, que estes sócios poderão exercer o direito de regresso, então já que compartilham o resultado negócio, mesmo que um deles tenha sanado integralmente essa obrigação perante terceiro, significa que existe a possibilidade de regressar entre os demais.

Percebemos na construção dessa ideia, que o art. 1039 não define a ordem dessa sociedade, se a responsabilidade é direta ou indireta. Se é direta seria subsidiária. Como trata-se de uma sociedade personificada, toda vez que os credores tiverem cede creditícia, primeira ideia é que eles busquem essa ativação na penhor, em segundo lugar é que há autorização para chegar aos sócios, o que traduz que a responsabilidade desses sócios é subsidiária.

Ou seja, a responsabilidade dos sócios nessa sociedade será solidária, ilimitada e subsidiária.

O § único do artigo 1039 cc/02, transcreve uma possibilidade de clausula limitada no contrato[b], que se existente estabelece regramento na composição interna de suas atividades (interna corpus), não é oponível a terceiros (não é erga omnes), não expande, não gera efeitos perante terceiros, apenas regra a relação obrigacional entre os sócios.

Por exemplo: Caso admitirmos que nessa busca o credor da pessoa jurídica quer satisfação do seu credito, imagine que esse credor tivesse o crédito de 500 unidades de moedas para receber, imagine também que essa pessoa jurídica só conseguiu fornecer a esse credor o montante a esse credor de 200 unidades de moedas; esse credo em razão de ter recebido da pessoa jurídica 200 unidades de moeda naturalmente teve uma amortização de seu credito, mas entretanto, continua havendo um saldo, então ela continua sendo credora de 300 unidades de moedas, que agora acabam sendo responsabilidade dos sócios; esses 300 unidades de moeda podem ser exigidas de qualquer um dos sócios, e imaginemos que o sócio que a satisfez foi justamente este inicialmente alcançado, se essa obrigação foi satisfeita por este sócio, se 300 unidades de moeda saiu do patrimônio dele, por isso o sinal negativo, em confronto com o credito que o credor tinha, teremos obrigatoriamente a extinção da obrigação.

Como

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