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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DE DIREITO DA ....... VARA CIVEL COMARCA DE BARUERI-SP

Por:   •  23/12/2018  •  2.408 Palavras (10 Páginas)  •  372 Visualizações

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DA APLICABILIDADE DO CDC:

5 – A 2a requerida,Município de Carapicuíba, vem operando os descontos compulsoriamente nos vencimentos da autora, obrigando-a devolver o próprio salário, o que configura cobrança abusiva, portanto, indevida, devendo o Município ser condenado, em razão do ato ilícito, fazer a devolução do valor em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

5 - defesa do consumidor, no Brasil, ganhou status de princípio constitucional, senão vejamos: O art. 170, V, CF, que encontra embasamento em diversos outros preceitos da C.F.( art. 5º, XXXII; art. 24, VIII; art. 150, § 5º; art. 175, parágrafo único, II; ADCT, art. 48., determinou a criação do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 1990, portanto, o dispositivo, encontra exaustivo fundamento na Constituição, regulando ele um princípio constitucional de defesa do consumidor e foi editado por expressa determinação constitucional(ADCT, art. 48).

Assim, não resta qualquer dúvida sobre a Aplicabilidade do Cód. de Defesa do Consumidor às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária(art.3º, § 2º do CDC).

No Brasil, na linha da expansão do fenômeno mundial do “consumerismo” a defesa do consumidor ganhou status de princípio constitucional: art. 170, V: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor.”

Nota-se dos fatos supra mencionados que, a atitude do Banco, em acordo com o Município, resultando em prejuízos da autora, contraria os princípios constitucionais, merecendo a aplicações dos princípios norteados pelo Código de Defesa do Consumidor, em proteção.

Desta forma, em se tratando de contratos bancários, sendo patente sua função social, pois já não se concebe uma sociedade civilizada sem a presença de tais instituições, dada a importância que ocupam no cenário mundial, a necessidade da autora de continuar usufruindo dos serviços da instituição bancária financeira requerida, mas sem continuar vítima do abuso, necessário a intervenção do Poder Judiciário para reconhecer a lesão, rever as cláusulas do negócio e determinar a restituição do dano.

7 – Nesse sentido, maciça é a JURISPRUDÊNCIA quanto à procedência da reparabilidade dos danos morais, como no caso presente, os quais trazemos para servir de ilustração, especialmente quanto aos estabelecimentos bancários:

"Os estabelecimentos bancários devem suportar os riscos profissionais inerentes a sua atividade, assim sendo, o banqueiro responderá pelos prejuízos que causar, em razão de risco assumido profissionalmente" (Súmula 28 STF);

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICAÇÃO DO CDC – Juros remuneratórios limitados quando demonstrada excessiva onerosidade. Questão de fato . Capitalização mensal afastada porque sem substrato legal específico. Comissão de permanência não incidente, eis que cláusula potestativa. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70002429579 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)

TUTELA ANTECIPADA:

8 - Diante de todo o acima exposto, impõe-se o deferimento de liminar, em socorro da autora, em razão da prática abusiva, descontos indevidos que vêm ocorrendo nos vencimentos.

É de considerar também, a dificuldade em levantar-se a repetição do indébito perante o requerido, integrante Órgão Público, do qual a autora possui vínculo de subordinação, assim como pela ausência do perigo de irreversibilidade do provimento que se pede antecipado; outrossim porque o valor envolvido na presente ação tem abrigo constitucional (consumidor); além do falado risco de dano irreparável; da inexistência de dúvidas quanto à verossimilhança da alegação, conquanto há ocorrência do fato apontado CDC, impõe-se a antecipação da tutela.

Com efeito, a conduta do Município, quanto a prática abusiva, assim consideradas pelo CDC, constituindo-se em grave lesão quando retém valores, injustificadamente, dos vencimentos da autora.

Na hipótese de dano causado, o desconto somente será lícito se esta possibilidade tiver sido acordada entre as partes ou na ocorrência de dolo do empregado. Assim, quando o dano causado pelo trabalhador for decorrente de dolo, ou seja, este tenha tido a intenção de causá-lo, será lícito o desconto ainda que inexista previsão contratual. Entretanto, quando o dano for decorrente de culpa (o empregado não tinha a intenção de cometê-lo), somente será possível efetuar o desconto se previsto em contrato e de acordo com o CDC.

Lesão grave ao consumidor, valor priorizado pelo texto constitucional, atenta até mesmo contra a dignidade da pessoa humana, edificada no art. 1º, III, da Carta Maior, como fundamento do Estado Democrático de Direito.

Sopesando Vossa Excelência os interesses em disputa, certamente subordinará o privado ao público, deferindo as ordens de tutela antecipada, por estar caracterizado, o periculum in mora, pois não pode a Requerente permanecer “refem”, ou melhor, com os descontos indevidos.

Para que fique igualmente caracterizado, não somente o periculum in mora, como também o fumus boni iuris, segue a jurisprudência:

Súmula n. 342 - Descontos salariais. Art. 462 da CLT.

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.(Súmula aprovada pela Resolução n. 47, DJU 20.04.1995)

Requer pois, a concessão de TUTELA ANTECIPADA,

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