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ESTADO DE SITIO: O estado de sitio mencionado nos art. 137 I e II

Por:   •  9/2/2018  •  1.496 Palavras (6 Páginas)  •  349 Visualizações

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Em relação ao estado de sitio I e II, art. 137 inc. I e 137 inc.II, ambos se diferenciam quanto ao território, que pode ter abrangência regional ou nacional.

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Estado de Defesa e Controles.

Como visto anteriormente, a Carta Magna de 1988 abrange tanto o Estado de defesa quanto o Estado de sitio, ambos com as suas características e funções, onde os poderes exercem atuações diferentes do cotidiano, não fugindo do que determina esta mesma carta.

O Estado de defesa tem decretação através do artigo 136, caput da Constituição Federal.

“O presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”.

Segundo José Afonso da Silva “O estado de defesa consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por certo tempo, em locais restritos e determinados, mediante decreto do Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”.

Os procedimentos para tal é de titularidade do Presidente da República, ou seja, cabe ao poder Executivo, do Conselho da República e de Defesa Nacional, onde devem ser ouvidos, entretanto, esta oitiva não exerce um caráter vinculativo.

Neste momento há a suspensão de alguns direitos e garantias individuais, bem como prisões por crimes contra o Estado, determinado pelo executor do estado de defesa, devendo está não ser superior a 10 dias, (CF, art. 136, § 3º, I, II, III e IV), função do poder Judiciário.

A duração do Estado de defesa não poderá ultrapassar 30 dias, dos quais podem ser prorrogados por mais 30 dias.

“136, § 2º - O tempo de duração do Estado de defesa não devera ser superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação”.

Para que possa ser decretado ou prorrogado o Estado de defesa deve-se exercer alguns controles, a saber:

- Controle Politico imediato;

- Controle Politico concomitante;

- Controle Politico sucessivo;

- Controle Jurisdicional concomitante;

- Controle Jurisdicional sucessivo.

O controle politico imediato tem previsão no artigo 136, § 4º a 7º da Constituição Federal, este deve ser realizado apenas pelo Congresso Nacional, no momento em que há a declaração do estado de defesa, este também é realizado quando solicitado uma prorrogação, onde o presidente, chefe do Executivo deve apresentar-se dentro de 24 horas para prestar esclarecimentos sobre a decisão exaurida por este. Após, a sua justificação remete-se ao Congresso Nacional, que por sua vez aprova ou não esta situação, através de maioria absoluta de membros, em prazo maximo de 10 dias, contados a partir de seu recebimento. Contudo, se o Congresso Nacional estiver em recesso, estes devem comparecer com o que chamamos de convocação extraordinária, dentro de 5 (cinco) dias. Se este for vetado o atual estado é vetado.

O Controle politico concomitante esta assegurado através do artigo 140, caput. Controle este também exercido pelo Congresso Nacional, onde tem a função e o dever de durante a vigência do estado, atribuir a 5 de seus membros, as atividades de acompanhar as medidas realizadas neste período das mesma forma ocorre no estado de sitio.

Assegurado pelo artigo 141, parágrafo único da CF/88 o controle politico sucessivo, como em seu nome diz sucede o estado de sitio. O presidente da República fica encarregado de enviar ao Congresso mensagens com especificações e justificações das medidas adotadas no decorrer de todo o processo, como os anteriores este é realizado pelo Congresso. Em suma são analises as informações recebidas.

O Controle Jurisdicional concomitante é um controle judiciário sobre as prisões emitidas naquele período são remetidas ao juiz, que relaxara as que não forem legais, bem como outras restrições.

O controle jurisdicional sucessivo, artigo 141, caput é exercido pelo pode Judiciário após o término do estado de defesa. Com a finalidade de responsabilizar os atos ilícitos praticados pelos executores ou agentes.

Estado de sitio X Direitos e garantias fundamentais

O estado de sitio nasceu com o poder constituinte originário do qual versava em dirimir os medos e anseios de uma população, entretanto não o vemos dessa forma, uma vez que vai contra inúmeros deveres e garantias

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