ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL
Por: Diana Martins • 12/7/2018 • Monografia • 5.658 Palavras (23 Páginas) • 289 Visualizações
CAPÍTULO II
03. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL
O Estado de Coisas Inconstitucional é um fenômeno ocasionado por alguns fatores, omissão órgão estatais, falhas estruturais que acabam resultando em violação massiva de direitos fundamentais. Quando constatado e reconhecido permite que o judiciário uma vez provocado tome iniciativa em promover um diálogo entre as autoridades competentes responsáveis por essas omissões. É importante salientar que o Estado de Coisas Inconstitucional é preexistente a declaração por parte do judiciário, porém seu reconhecimento é necessário para que o judiciário possa atuar ativamente na solução do litígio.
O ECI tem por finalidade, ante o reconhecimento da complexidade de determinada situação, assegurar por meio de soluções estruturais, direitos específicos que estão sendo violados de uma forma generalizada que estejam abrangendo um número amplo e indeterminado de pessoas e que, comprovadamente, esteja ocorrendo violação de forma reiterada diante da omissão de diversos órgãos estatais em garantir a proteção desses direitos, diante disso o Poder Judiciário irá impor a esses órgãos que elaborem e implementem políticas públicas para a garantia de tais direitos violados.
A partir do momento em que é declarado o Estado de Coisas Inconstitucional, o caso irá ganhar uma dimensão maior, uma vez que irá além do caso concreto, na medida em que o judiciário não irá mais se restringir a solucionar apenas o caso em questão, mas sim o direito que está sendo violado e valerá para toda situação similar.
O ECI acaba tendo uma finalidade além do que aquela apresentada na ação, ou seja, a de resolver o problema apresentado de um modo que venha a realmente resolver o litígio por completo, solucionando ponto a ponto todas as negligências que direta ou indiretamente contribuíram para culminar na situação atual, mas também ajuda a alcançar a justiça real com mais equidade, pois proporciona uma decisão uniforme para aquele caso.
No Brasil, o precedente se deu com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de uma Medida Cautelar requestada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de n° 347 em sessão realizada no dia 09 de setembro de 2015. Foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade e postulava a tomada de providências com o intuito de sanar os danos causados pelas reiteradas violações de direitos fundamentais dos presos através da declaração de reconhecimento do sistema penitenciário brasileiro como Estado de Coisas Inconstitucional.
Apesar do ECI se apresentar como uma solução mais completa para a resolução de certas lides, ela não ficou imune às críticas, pois há quem diga que o ECI não passa de uma forma de ativismo judicial camuflado e que sua “fórmula” não deve ser aplicada em casos no Brasil. O jurista Lenio Streck é um dos que se mostra contrário a aplicação do ECI no Brasil e em matéria intitulada como “Estado de Coisas Inconstitucional é uma nova forma de ativismo” publicada no site ConJur, explicitou sua opinião sobre o ECI.
O próprio nome da tese (Estado de Coisas Inconstitucional — ECI) é tão abrangente que é difícil combatê-la. Em um país continental, presidencialista, em que os poderes Executivo e Legislativo vivem às turras e as tensões tornam o Judiciário cada dia mais forte, nada melhor do que uma tese que ponha “a cereja no bolo”, vitaminando o ativismo, cujo conceito e sua diferença com a judicialização estão desenvolvidos em vários lugares [...]Não me parece que a questão colombiana seja aplicável no Brasil. Aliás, a Colômbia continua tendo muitos estados de coisas inconstitucionais e já há alguns anos não aplica a tese.
A situação caótica que se apresenta nos presídios brasileiros é resultado da “gritante” violação da Constituição Federal em especial dos direitos fundamentais que se encontram elencados nela. O ECI foi desenvolvido como uma forma de proteção a esses direitos fundamentais.
A prática jurisdicional do Estado de Coisas Inconstitucional se enquadra numa nova dimensão do papel da Corte Constitucional como guardiã da Constituição, na medida em que exige uma postura diferenciada e produz soluções mais complexas, que não se afeiçoam à sua função tradicional, de invalidação de atos normativos. É que diante de grave e massiva violação de direitos, decorrentes de falhas estruturais em políticas públicas, e sob pena de frustração dos direitos fundamentais e inefetividade da Constituição, o juiz constitucional é chamado a envolver-se na formulação e implementação dessas políticas.
Outra discussão entre aqueles que são contrários a adoção do Estado de Coisas Inconstitucional é que o reconhecimento dessa teoria daria margem a uma possível interferência por parte do Judiciário na competência dos outros poderes, ferindo assim a separação de poderes, porém há autores que discordam dessa ideia como o professor de Direito Constitucional George Marmelstein.
Esse processo de diálogo institucional é o que se pode extrair de mais valioso do modelo colombiano. A declaração do Estado de Coisas Inconstitucional é, antes de mais nada, uma forma de chamar atenção para o problema de fundo, de reforçar o papel de cada um dos poderes e de exigir a realização de ações concretas para a solução do problema. Entendida nestes termos, o ECI não implica, necessariamente, uma usurpação judicial dos poderes administrativos ou legislativos. Pelo contrário. A ideia é fazer com que os responsáveis assumam as rédeas de suas atribuições e adotem as medidas, dentro de sua esfera de competência, para solucionar o problema. Para isso, ao declarar o estado de coisas inconstitucional e identificar uma grave e sistemática violação de direitos provocada por falhas estruturais da atuação estatal, a primeira medida adotada pelo órgão judicial é comunicar as autoridades relevantes o quadro geral da situação. Depois, convoca-se os órgãos diretamente responsáveis para que elaborem um plano de solução, fixando-se um prazo para a apresentação e conclusão desse plano. Nesse processo, também são indicados órgãos de monitoramento e fiscalização que devem relatar ao Judiciário as medidas que estariam sendo adotadas.
O Poder Judiciário irá atuar apenas como auxiliar no diálogo entre os entes e posteriormente como fiscal para garantir que o que foi decidido na ação esteja sendo cumprido de forma efetiva, ou seja, a autonomia dos entes envolvidos não será afetada, pois a decisão sobre quais e de que modo serão aplicadas as políticas públicas não será tomada unilateralmente pelo Poder Judiciário, mas sim em conjunto com todos os entes envolvidos.
3.1. ORIGEM
Há certa divergência quanto a origem do Estado de Coisas Inconstitucional sendo a mais aceita a ideia de que o ECI teve origem a partir de decisões tomadas pela Corte Constitucional Colombiana (CCC), tendo a primeira delas sido proferida em 1997 por meio da “Sentença de Unificacion” de n°559, em que numa demanda de 45 professores que trabalhavam nos Municípios de María La Baja e Zambrano tiveram seus direitos previdenciários retidos pelas autoridades locais. Ao examinar o caso, a Corte Constitucional Colombiana acabou constatando que o número de pessoas prejudicadas ia além do que era apresentado na ação em questão.
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