EFEITOS DA EXECUÇÃO DE PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E EFEITOS NOCIVOS NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO
Por: Carolina234 • 30/10/2018 • 2.000 Palavras (8 Páginas) • 389 Visualizações
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Em relação a execução de pena na pendencia de recurso de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto de não-culpabilidade, tendo em vista que o acusado foi tratado como tal no decorrer de todo o processo ordinário criminal. Respeitados todos os seus direitos e garantias fundamentais ao réu.
Nessa linha de raciocínio cita-se a Lei Complementar 135/2010, A Lei da Ficha Limpa, que diz em seu artigo 1º, I, expressamente consagra a inelegibilidade quando existente a condenação por crimes nela relacionados quando proferidas por órgãos colegiados. Em outros termos, a Presunção de inocência não impede os efeitos dessa condenação mesmo que antes do transito em julgado.
No cenário internacional não e diferente a efetivação jurisdicional no que se refere à aplicabilidade de sentenças. A Ministra Ellen Gracie no julgamento do HC 85.886 (DJ 28/10/2005) “em pais nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Suprema Corte”.
Em contra argumentos o ministro Lewandowski cita a possível incongruência da votação a favor da prisão em segunda instância que em se tratando de liberdade decide-se que a pessoa seja presa provisoriamente, passara anos a fio na prisão, tendo em vista as estatísticas que se aproxima de ¼ de absolvição não terá seus anos passados na prisão restituídos, sem contar que se encontrará sob a Custódia do Estado em condições completamente degradantes.
O artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso LVII exara de forma taxativa o princípio da presunção de inocência. Outro ponto crucial está na possível consequência de os tribunais se inundarem de recursos com pedidos de inconstitucionalidade, como é o caso dos recursos apresentados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Partido Ecológico Nacional (PEN), ambos com o pedido de execução de sentença somente depois de esgotados todos os recursos junto aos Tribunais Superiores – O superior Tribunal de Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal.
Em argumento ao Supremo Tribunal de Justiça, Antônio Carlos de Almeida Castro, explanou que os maiores prejudicados seriam justamente os mais necessitados, vez que em sua grande maioria são hipossuficientes esperando pelo Estado por meio das Defensorias Públicas a sua defesa, mas enquanto todo transcorrer do processo estará cumprindo a pena em regime fechado.
Sistema carcerário brasileiro, é um assunto delicado no que se diz respeito à efetivação da sua atividade fim, pois segundo o Infopen¹, o Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo, ficando atrás apenas de países como a Rússia (673.800), China (1,6 milhão) e Estados Unidos (2, 2 milhões). O mesmo ocorre quando em comparação com o numero de habitantes do país com o número de presos também em quarto lugar com a Tailândia (3º), Rússia (2º) e Estados Unidos (1º).
Dentre os maiores problemas do sistema carcerário brasileiro está o abandono do sistema prisional, onde um instrumento de ressocialização muitas vezes funciona como escola do crime devido à forma como é tratado pelo Estado, bem como pela sociedade (ASSIS,2007).
Quanto ao papel do Estado, o mesmo não está cumprindo o estabelecido, em diversos diplomas legais, como a Lei de Execuções Penais, Constituição Federal, Código Penal, além das regras internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso (ASSIS, 2007).
Nas expressões de Assis (2007, p. 1), o descaso com a saúde do preso é deplorável, observe:
“A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas.
O que acaba ocorrendo é uma dupla penalização na pessoa do condenado: a pena de prisão propriamente dita e o lamentável estado de saúde que ele adquire durante a sua permanência no cárcere. Também pode ser constatado o descumprimento dos dispositivos da Lei de Execução Penal, a qual prevê no inciso VII do artigo 40 o direito à saúde por parte do preso, como uma obrigação do Estado.
Outro descumprimento do disposto da Lei de Execução Penal, no que se refere à saúde do preso, é quanto ao cumprimento da pena em regime domiciliar pelo preso sentenciado e acometido de grave enfermidade (conforme artigo 117, inciso II). Nessa hipótese, tornar-se-á desnecessária a manutenção do preso enfermo em estabelecimento prisional, não apenas pelo descumprimento do dispositivo legal, mas também pelo fato de que a pena teria perdido aí o seu caráter retributivo, haja vista que ela não poderia retribuir ao condenado a pena de morrer dentro da prisão.
Dessa forma, a manutenção do encarceramento de um preso com um estado deplorável de saúde estaria fazendo com que a pena não apenas perdesse o seu caráter ressocializador, mas também estaria sendo descumprindo um princípio geral do direito, consagrado pelo artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, o qual também é aplicável subsidiariamente à esfera criminal, e por via de consequência, à execução penal, que em seu texto dispõe que "na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Destarte, a tarefa de tornar o judiciário mais eficaz ao tempo que respeita os direitos humanos encontra obstáculos relevantes no que concerne os Direitos Humanos, o ponto de vista sociológico, visto que o sistema carcerário não é dos mais eficazes quando a matéria se trata de ressocialização.
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- CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, é evidente os pontos de vista controvertidos no que diz respeito ao sistema judiciário nacional, bem como é sua ótica ante outros países que acaba passando por um poder judiciário retrogrado, ao tempo que tende revolucionar com novas decisões.
O difícil será ter uma analise critica totalmente pendente a um só lado tendo em vista, que decretar a prisão
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