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Duplicata de Prestação de Serviços

Por:   •  26/8/2018  •  3.151 Palavras (13 Páginas)  •  265 Visualizações

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Ou seja, a esses créditos de origem mercantil, o Código Comercial entendeu que as normas a serem aplicáveis, seriam as da Letra de Câmbio.

Ao longo do tempo esse título foi sendo alterado e presentemente, encontra-se disciplinado pela Lei nº 5.474 de 18 de julho de 1968.

2 DUPLICATA NA LEI 5.474/1968

A duplicata é regulamentada pela Lei 5.474/68 e, apesar do tempo decorrido, continua em vigor, obrigando todos aqueles sujeitos a legislação nacional, ao cumprimento de suas disposições.

A lei estabelece em seu artigo 1º que em toda venda mercantil com prazo não inferior a trinta dias, contado da data da entrega da mercadoria, ou de seu despacho, o vendedor extrairá a fatura que apresentará ao comprador.

Nesse sentido, possibilita o artigo 2º da referida lei, que:

“No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.”

Como se verifica no artigo 2º da Lei nº 5.474/68, a duplicata não é um título de emissão obrigatória. A duplicata resulta da fatura, ou seja, é cópia fiel desta, sendo que a fatura é extraída com base na nota fiscal de uma compra e venda de mercadoria, ou seja, realizada a venda, emite-se a nota fiscal correspondente e, após a entrega da mercadoria, extrai-se a fatura e a duplicata.

A duplicata se delineou como uma promessa de pagamento que provém da celebração de um contrato mercantil a ela anterior, na qual o verbo é empregado na primeira pessoa “pagarei”.

Aparecem na duplicata o sacador e o sacado. Sacador é o vendedor da mercadoria, e o sacado o comprador. O sacador emite o título, a seu favor, contra o sacado, devendo o vendedor, obrigatoriamente ser comerciante.

Efetuada uma venda, o vendedor emite uma fatura e uma duplicata formalizada nos termos do artigo 3º da referida Lei. A duplicata será assinada, no ato da emissão, pelo emitente vendedor, e será enviada ou entregue ao comprador, que a devolverá devidamente assinada ou acompanhada do respectivo pagamento ou a resgatará na apresentação, se for à vista.

O título nasce ao ser emitido, quando recebe a assinatura do vendedor, que assume na duplicata todos os característicos do sacador na Letra de Câmbio, em que o sacador é sempre tomador, e o comprador aquele que deve reconhecer a exatidão do título e a obrigação de pagá-lo ou resgatá-lo se for à vista, os característicos evidentes do sacado, que pagará o título “a ordem” ao vendedor- sacador e tomador.

Sendo assim, por ser um título formal, para sua validade, são exigidos os seguintes requisitos:

I – a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem;

II – o número da fatura;

III – a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

IV – o nome e domicílio do vendedor e do comprador;

V – a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

VI – a praça de pagamento;

VII – a cláusula à ordem;

VIII – a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

IX – a assinatura do emitente.

O comprador, por seu turno, ao receber as duplicatas para opor seu aceite, deverá devolvê-las com o respectivo aceite em até 10 dias, ou ainda, recusá-lo com fundamento nas seguintes razões (art. 8º, L. 5.474/68):

I – avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

II – vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

III – divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

Não havendo a devolução dos títulos com o respectivo aceite, poderá o vendedor protestar o comprador pela falta de aceite (independente do vencimento da obrigação), mediante emissão da triplicata.

Com efeito, observa-se que a duplicata representa uma compra e venda já concretizada, caracterizada pela emissão de fatura e entrega das mercadorias que a origina (ou, ainda, despacho das mesmas).

Não se permite, portanto, a emissão de fatura e, por consequência de duplicatas, por expectativa de negócios, como por exemplo, o recebimento de pedido para produção (ou compra) de mercadorias.

2.1 DUPLICATA MERCANTIL

A duplicata mercantil é uma ordem de pagamento emitida pelo sacador, com base em fatura ou nota fiscal-fatura, representativa de um crédito proveniente de compra e venda mercantil.

A duplicata mercantil é classificada pela doutrina pátria como um título de crédito causal, ou seja, a sua emissão apenas poderá ser realizada nas hipóteses previstas em lei. Portanto, a duplicata mercantil apenas poderá ser emitida para documentar crédito oriundo de compra e venda mercantil.

2.2 DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A duplicata de prestação de serviços pode ser emitida por pessoa, física ou jurídica, que se dedique a atividade econômica dessa natureza. Trata-se de título de crédito de regime jurídico idêntico ao da duplicata mercantil, com a exceção de ser a prestação de serviço, e não a compra e venda mercantil, a causa que autoriza sua emissão.

2.3 ACEITE DA DUPLICATA

A duplicata deverá ser apresentada ao comprador para que a assine, ou seja, a aceite e, desta forma, a constitua uma obrigação líquida e certa capaz de fundamentar, na qualidade de título executivo extrajudicial, um ação executiva, no caso de inadimplemento da obrigação.

2.4 PAGAMENTO

O pagamento da duplicata está disciplinado no artigo 9º e seguintes da lei 5.474/68, facultando ao comprador resgatá-la antes do vencimento ou, até mesmo antes de o[1]por nela seu aceite.

Com

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