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Dos Principios Fundamentais

Por:   •  23/4/2018  •  3.853 Palavras (16 Páginas)  •  323 Visualizações

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da lide, aplicando o direito ao caso concreto e dirimindo os conflitos de interesse.

O processo é necessariamente formal e sua forma confere garantia de legalidade, imparcialidade e isonomia na consecução das atribuições do Estado. Sua formalidade também atua como uma barreira as buscas de interesses individuais e das arbitrariedades impostas por aqueles que estão no poder.

É a sequência de atos predefinidos de acordo com a lei, cujo objetivo é o de alcançar um resultado significativo para os interessados na lide. Sem o processo não há como solucionar o litígio, por ser ele instrumento imprescindível para resguardo e manutenção da paz social.

1.1 Processo, Procedimento e Relação Jurídica Processual

No ordenamento jurídico é frequentemente comum a confusão entre processo, procedimento e relação jurídica processual. Conforme mencionado anteriormente processo é instrumento de atuação jurisdicional, podendo ser analisado sob dois aspectos distintos, porém, conexos entre si:

a) Aspecto objetivo (atos que representam sua forma extrínseca): dos atos, pode ser identificado o primeiro elemento constitutivo do processo que é o procedimento. Entende-se procedimento como sendo a cadeia de atos e fatos coordenados, juridicamente relevantes, vinculados por uma finalidade comum, qual a de preparar o ato final, isto é, o provimento jurisdicional, que, no processo de conhecimento é a sentença de mérito.

b) Aspecto subjetivo (relações que vinculam os sujeitos processuais): neste aspecto surge o segundo elemento constitutivo do processo que lhe confere vida e dinamismo que é a relação jurídica processual.

No que concerne à natureza jurídica do processo não há uma definição clara pelos doutrinadores que defendem as seguintes teorias:

a) Do processo como contrato;

b) Do processo como quase contrato;

c) Do processo como relação jurídica processual;

d) Do processo como situação jurídica e

e) Do processo como procedimento no contraditório.

A relação jurídica processual pode ser caracterizada como sendo nexo que une e disciplina a conduta dos sujeitos processuais em suas ligações recíprocas durante o desenrolar do procedimento.

2 Elementos identificadores da relação processual

São três os elementos que identificam a relação processual e a diferenciam da relação de direito material.

1. Sujeitos processuais. São três os principais: Estado-Juiz, Autor e Réu.

2. Objeto da relação processual. O objeto que lhe é peculiar é o próprio provimento jurisdicional pedido ao Estado. Por este motivo é uma relação secundária que guarda estreita instrumentalidade com o bem efetivamente protegido pelo autor: o bem da vida.

3. Pressupostos processuais. Os requisitos para os atos jurídicos em geral estão elencados no artigo 104 do Código Civil, e são necessários para a constituição de uma relação processual válida que, ao lado das condições da ação formam os requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito. São eles:

3.1. Subjetivos

a) Quanto ao juiz: investidura, competência (art. 95, II do CPP), imparcialidade (arts. 95, I e 112 do CPP).

b) Quanto às partes: capacidade de ser parte, capacidade processual, capacidade postulatória (art. 44 do CPP).

3.2. Objetivos

a) Extrínsecos: inexistência de fatos impeditivos, litispendência, coisa julgada etc.. (art. 95, III e V do CPP).

b) Intrínsecos: regularidade procedimental (art. 24 do CPP).

4 Formas do procedimento

As formas dos atos processuais podem ser de três ordens, conforme segue:

a) Lugar. Geralmente os atos processuais têm lugar na sede do juízo, exceto nos casos em que a lei ou a própria natureza dos fatos exigirem a prática em local diverso. Exemplos: citação, inspeção judicial, busca e apreensão etc..

b) Tempo. Devem ser considerados dois aspectos: a época em que os atos devem ser praticados e o prazo para a sua execução. Os prazos podem ser:

- Ordinários ou dilatórios;

- Aceleratórios;

- Legais;

- Judiciais;

- Convencionais;

- Peremptórios;

- Comuns;

- Particulares;

- Próprios;

- Impróprios (não há preclusão).

Modo. Pode ser de três formas:

a) Quanto à linguagem. A palavra pode ser escrita ou falada (princípio da oralidade);

b) Quanto à atividade. O processo inicia-se pelo impulso das partes e desenvolve-se, predominante, pelo impulso oficial que está ligado ao fenômeno da preclusão. A preclusão pode ser de três espécies: temporal, lógica, consumativa.

c) Quanto ao rito. Nada mais é do que o ritmo e a amplitude com que são praticados os atos processuais. O rito, no processo penal, é dividido em: comum, que se sub divide em ordinário, sumário e sumaríssimo e especial, conforme previsto nos art’s. 406 à 497 do CPP.

5 Princípios gerais informadores do processo

Os princípios são premissas que servem como base para a elaboração e interpretação das normas. Por esta razão, tem elevada importância no ordenamento jurídico pois as leis podem ser modificadas mas os princípios não se alteram.

5.1 Imparcialidade do juiz

O juiz embora faça parte da relação processual, não pode agir em nome próprio e nem em conflito de interesse com as partes, por este motivo é essencial o principio da imparcialidade do julgador. Para assegurar esta imparcialidade, estão previstos na Constituição Federal dispositivos legais que buscam garantias, prescrevem vedações e proíbem juízes e tribunais de exceção.

5.2 Igualdade processual

Partindo do principio previsto no art. 5º, caput da Constituição Federal que nos diz que

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