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Direitos sociais

Por:   •  26/4/2018  •  1.961 Palavras (8 Páginas)  •  340 Visualizações

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Em seu artigo “Efetividade dos direitos sociais: Reserva do possível, mínimo existencial e ativismo judicial”, Daniela Holtz evidencia em sua obra a intensa discussão acerca do tema, por parte dos doutrinadores.

A autora inicia abordando a inclusão dos direitos sociais na Constituição de 1988, além questões referentes a efetividade dos direitos sociais, sua natureza de direitos fundamentais, as diversas classificações propostas pela doutrina quanto à eficácia das normas constitucionais.

Ao buscar o entendimento do título deste trabalho, logo surge quatro teorias: efetividade dos direitos sociais, reserva do possível, mínimo existencial e o ativismo judicial. Em seguida o artigo divide-se em subtítulos tratando “da Eficácia, Efetividades e Aplicabilidade das normas”, “das Classificações Doutrinárias dos Direitos Sociais” e “, contudo, as temáticas se relacionam ao longo do texto.

No transcorrer do trabalho, abordando subtítulos, a autora ainda faz considerações importantes, acerca das Teorias da reserva do possível, mínimo existencial, Ativismo judicial além de tratar da divergência que existe entre as doutrinas sobre efetivação dos direitos sociais, finalizando o artigo com o título “Conclusões”, firmando suas considerações sobre a temática estudada.

3 PRINCIPAIS TESES DESENVOLVIDAS

Existem quatro teses apresentadas pelo presente artigo a respeito da efetividade dos direitos sociais.

3.1 Efetividade dos direitos sociais

A constituição de 1988 consagra os direitos sociais como “direitos fundamentais”, e ela representa um avanço em relação às constituições anteriores, que lhes dava eficácia e efetividade reduzidas, conforme Wolfgang Sarlet.

É comum que os direitos sociais sejam comparados a aqueles que dependem da prestação dos poderes políticos para que seja exercido pelo seu titular, nesse sentido José Afonso da Silva explica que ‘direitos sociais, como direitos fundamentais, são direitos positivados pelo Estado e garantidos pela constituição, e que esses direitos procuram igualdar as situações sociais que se encontram em desigualdade’. (SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3. 3d. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 66.)

A efetividade dos direitos sociais se concretiza quando os efeitos jurídicos se tornam fatos na realidade.

As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que a partir de sua entrada em vigor, é possível reproduzir todos os seus efeitos; as de eficácia contida, são aquelas normas que são capazes de gerar seus efeitos apenas até que outra norma a restinga; as normas de eficácia limitada não são capazes de reproduzir todas as suas todos os seus efeitos, a partir de sua entrada em vigor.

Sobre garantias econômicas, em relação aos direitos sociais, José Afonso da Silva explica que ‘só se tem uma vida digna plena, quando a situação econômica do indivíduo assegura tais direitos’. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 28)

3.2 Mínimo existencial

Quando a autora se refere a noção de mínimo existencial, ela sustenta que este tema está relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição, que tem por objetivo conferir aos cidadãos uma existência digna.

Assim, reúne ideias de vários doutrinadores como Ana Paula de Barcellos, Andreas J. Krell, Vicenzo Demetrio Florenzano, Emerson Garcia, no qual se entende que o mínimo existencial é um conjunto de necessidades básicas do indivíduo que incluirá sempre um atendimento básico e eficiente de saúde, o acesso a uma alimentação básica e vestimentas, à educação de primeiro grau e à garantia de uma moradia, que pode ter relação com um salário mínimo para ser chegar a esse fim.

Já em controvérsia com os demais doutrinadores, a autora cita o pensamento de Ricardo Lobo Torres, afirmando que, ‘o problema do mínimo existencial se confundi com a própria questão da pobreza, haveria então uma necessidade de se distinguir entre pobreza absoluta, que deve ser obrigatoriamente combatida pelo Estado, e a pobreza relativa’. (TORRES, Ricardo Lobo. O Orçamento na Constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1995, p. 126.)

Analisando essa dimensão subjetiva dos direitos sociais, discute-se à possibilidade do titular do direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação pelo poder público, visto que alguns doutrinadores relacionam a dimensão subjetiva dos direitos sociais ao mínimo existencial, afirmando que a exigibilidade dos direitos sociais estaria restrita ao mínimo social.

A autora reúne ideias e diz que seria provável que todos os direitos previstos na Constituição pudessem ser exigidos do Estado, porém, com a limitação dos recursos, estatais, esses direitos limitam-se às mais básicas possíveis, observando que a própria Constituição não fez distinção entre direitos sociais relacionados ao mínimo social e os demais para conferir mais eficácia aos primeiros.

Chega-se à conclusão que as principais implicações ocorrem quando entram em o confronto o mínimo existencial e a reserva do possível. Segundo a autora, o mínimo existencial seria um núcleo intangível do direito social, não podendo sucumbir à alegação da reserva do possível.

3.3 Reserva do possível

A origem do princípio da reserva do possível vem do julgamento do caso “númerus clausus” pelo Tribunal Constitucional da Alemanha no ano de 1972. Onde era discutido o acesso ao curso de medicina e a compatibilidade de certas regras legais que restringiam esse acesso, com a garantia a liberdade de escolha da profissão. A decisão foi de que a prestação exigida do Estado deve ser razoável ao que o indivíduo pode exigir da sociedade.

A importação da reserva do possível pelo sistema brasileiro é repreendida pelo fato da grande diferença socioeconômica entre os dois países.

Não existe consenso entre os doutrinadores a respeito da natureza jurídica e o conceito da reserva do possível, alguns entendem como elemento interno de restrição a efetividade do direito e outros consideram como elemento externo de restrição.

A aplicação da reserva do possível encontra limite diante de direitos relacionados ao mínimo existencial, Ana Paula Barcellos adota uma posição mais rígida

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