Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Direito empresarial em administração

Por:   •  16/5/2018  •  1.436 Palavras (6 Páginas)  •  266 Visualizações

Página 1 de 6

...

II — O valor a ser pago, entre representar também um requisito intrínseco, é fundamental à validade do título. Não admitindo o valor aproximativo, deve indicar com precisão a importância a ser paga e, em havendo divergência entre o valor por algarismo e o valor por extenso, prevalecerá este último.

III — O nome do devedor (sacado), da pessoa que deverá pagá-la.

IV — Destarte, é imprescindível a designação do tomador (beneficiário), sem o que o título não pode ser considerado cambiário.

V — A assinatura do sacador é também requisito fundamental, pois este, emitindo a cambial, vincula-se, já que é, em conformidade com o art. 9º da Lei Uniforme, “garante tanto do aceite quanto do pagamento”.

7 – Porque diz-se que ocorre a ineficácia da cambial por falta dos requisitos essenciais, segundo o autor?

R: A obrigação cambial do avalista é absolutamente autônoma, como, aliás, são todas as obrigações cambiais. O avalista, dado o aval, se obriga, ainda que nula inexistente ou ineficaz a obrigação principal. Daí não ser lícito ao avalista arguir em sua defesa falta de causa na origem do título. A obrigação cambial do avalista é inteiramente autônoma. Quem presta aval se obriga, ainda que inexistente, nula ou ineficaz a obrigação do criador do título ajuizado.

8 – Discorre sobre os requisitos intrínsecos da letra de câmbio.

R: Requisitos intrínsecos (que se referem a própria letra): em princípio, os mesmos elementos essenciais do ato jurídico devem estar presentes nela, embora o direito cambiário tenha feito algumas adaptações; por exemplo, no caso de uma letra ser assinada por um incapaz, ela não será considerada nula, pois, a legislação cambiária, levando em consideração os princípios da autonomia das obrigações constantes nos títulos, e da independência das assinaturas, não impõe nulidade à letra de câmbio.

NOTA PROMISSÓRIA

10 – Qual o conceito de nota promissória?

R: Uma nota promissória é um documento que constitui uma promessa incondicional de pagamento. A pessoa que o emite, conhecida como subscritor, compromete-se a pagar a uma segunda pessoa (o beneficiário ou tomador) uma certa quantia de dinheiro num determinado prazo. Por exemplo: “Não te preocupes. Amanhã mesmo, entrego-te uma nota promissória e damos por encerrada a operação”.

11 – Quais os requisitos da nota promissória, de acordo com a Lei Uniforme de Genebra?

R: Os requisitos que a nota promissória deve conter, para ser considerada válida, conforme a Lei Uniforme, artigo 75, são: A denominação expressa “nota promissória”; Data do pagamento; Lugar do pagamento; Nome do beneficiário; Data e lugar da emissão; assinatura do emitente.

12 – A nota promissória está sujeita as mesmas normas aplicadas à letra de câmbio, com algumas exceções. Quais são estas exceções (também chamada de prescrições especifica)?

R: A inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa-fé significa que a pessoa obrigada por um título de crédito não pode se recusar em pagar ao portador do título, alegando qualquer relação pessoal. Não poderá alegar porque o terceiro de boa-fé nada tem a ver com a relação de base que ensejou a emissão do título.

13 – Discorra sobre os prazos prescricionais para ensejar ação cambial da nota promissória.

R: O prazo para ajuizamento da ação de locupletamento prevista no artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908 é de 3 anos a contar do término do prazo para execução.

Assim, caso o credor da nota promissória não tenha a utilizado em ação de execução de título extrajudicial no prazo de 3 anos,por força do disposto na lei de cheques, poderá ainda efetuar a cobrança do valor indicado no título caso ingresse com ação de locupletamento prevista no artigo 48 do decreto 2.044/1908 contra o emitente da nota promissória, no prazo de 3 anos a contar do dia seguinte ao do fim do prazo de execução.

No mesmo precedente citado acima de relatoria do ministro João Otávio Noronha, este ao proferir seu voto asseverou que “Prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento veiculada em ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva”.

Na verdade, a aplicação do prazo prescricional de 3 anos para a propositura da ação de locupletamento para cobrança de nota promissória prescrita se dá por força do artigo 206, parágrafo 3º, inciso I do Código Civil, que trata do prazo para ajuizamento das ações de enriquecimento sem causa, haja vista que o Decreto 2.044/1908 é omisso neste sentido.

...

Baixar como  txt (9.1 Kb)   pdf (51 Kb)   docx (14.9 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no Essays.club