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Direito empresarial

Por:   •  29/5/2018  •  9.960 Palavras (40 Páginas)  •  280 Visualizações

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O conceito de empresário (art. 966 cc): considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único: não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares e colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa.

SOCIEDADE EMPRESÁRIA: As pessoas jurídicas empresárias adotam a forma de sociedade limitada (Ltda.) ou de sociedade anônima (S/A).

Os empresários estão sujeitos, em termos gerais, às seguintes obrigações: a) registrar-se na Junta Comercial antes de dar início à exploração de sua atividade; b) manter escrituração regular de seus negócios; c) levantar demonstrações contábeis periódicas. São obrigações de natureza formal, mas cujo desatendimento gera conseqüências sérias em algumas hipóteses, inclusive, penais. A razão de ser dessas formalidades, que o direito exige dos exercentes de atividade empresarial, diz respeito ao controle da própria atividade, que interessa não apenas aos sócios do empreendimento econômico, mas também aos seus credores e parceiros, ao fisco e, em certa medida, à própria comunidade. O empresário que não cumpre suas obrigações gerais o empresário irregular simplesmente não consegue entabular e desenvolver negócios com empresários regulares, vender para a Administração Pública, contrair empréstimos bancários, requerer a recuperação judicial etc. Sua empresa será informal, clandestina e sonegadora de tributos.

As sociedades empresárias, independentemente do objeto a que se dedicam, devem se registrar na Junta Comercial do Estado em que estão sediadas.

Os órgãos do registro de empresas são, em nível federal, o Departamento Nacional do Registro do Comércio — DNRC, e, em nível estadual, as Juntas Comerciais. Ao primeiro cabem funções de disciplina, supervisão e fiscalização do registro de empresas; às Juntas, compete executá-lo.

Registro sociedade simples: cartório civil pessoa jurídica.

Atos do Registro de Empresas: São três os atos compreendidos pelo registro de empresas: a matrícula, o arquivamento e a autenticação (Lei n. 8.934/94, art. 32). A matrícula e seu cancelamento dizem respeito a alguns profissionais cuja atividade é, muito por tradição, sujeita ao controle das Juntas. São os leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais. Estes agentes apenas exercem suas atividades de forma regular, quando matriculados no registro de empresas. O arquivamento se refere à grande generalidade dos atos levados ao registro de empresas. Assim, os de constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedades empresárias são arquivadas na Junta. Também serão objeto de arquivamento a firma individual (com que o empresário pessoa física explora sua empresa), os atos relativos a consórcio e grupo de sociedades, as autorizações de empresas estrangeiras e as declarações de microempresa. Do mesmo modo, será arquivado qualquer documento que, por lei, deva ser registrado pela Junta Comercial, como, por exemplo, as atas de assembléias gerais de sociedades anônimas. Esses documentos todos, de registro obrigatório, só produzem efeitos jurídicos válidos, após a formalidade do arquivamento. Não se devem omitir, por fim, os documentos que não estão sujeitos a registro obrigatório, mas são do interesse de empresários ou das empresas, como as procurações com a cláusula ad negotia. Se o empresário desejar, para conferir maior segurança às suas relações jurídicas e dotar certos atos de maior publicidade, ele poderá registrar esses documentos na Junta. O ato registrário será neste caso também, o arquivamento. Porém, como o registro desses documentos é meramente facultativo, não pode ser tomado como condição de validade ou eficácia do negócio jurídico a que correspondem. O terceiro ato do registro de empresas é a autenticação, relacionada aos instrumentos de escrituração (livros contábeis, fichas, balanços e outras demonstrações financeiras etc.) impostos por lei aos empresários em geral.

Os atos do registro de empresas têm alcance formal, apenas. Quer dizer, a Junta não aprecia o mérito do ato praticado, mas exclusivamente a observância das formalidades exigidas pela lei, pelo decreto regulamentar e pelas instruções do DNRC. Assim, se a maioria dos sócios de uma sociedade limitada resolve expulsar um minoritário que está concorrendo com a própria sociedade, não caberá à Junta verificar se é verdadeiro ou não o fato ensejador da expulsão. Sua competência se exaure na apreciação dos requisitos formais de validade e eficácia do instrumento — por exemplo, se a alteração contratual está assinada pela maioria societária, se o contrato social não contém cláusula restritiva de sua alteração apenas com a assinatura da maioria, se consta a qualificação completa dos sócios etc. Se ela extrapolar suas atribuições, indeferindo o arquivamento pelo mérito, será cabível mandado de segurança contra o despacho denegatório de registro, em favor dos sócios majoritários. Da mesma forma, caberá, em favor do minoritário expulso, a revisão judicial do despacho concessivo, se a Junta registrar o ato, a despeito da inobservância de determinada formalidade.

Sociedade simples: A expressão “simples” foi cunhada pelo legislador para distinguir as sociedades que exercem atividade econômica sem, contudo, submeterem-se à definição de empresariais. “Simples”, no sistema da empresalidade, distingue a atividade empresarial da não empresarial,. Convém, contudo, acrescentar que a concepção legislativa brasileira atribuiu às sociedades simples duplo papel o primeiro de distinguir o objeto social da atividade que será sempre não empresarial (CC, art. 982) e, o segundo, de prover modelo para os demais tipos societários.

No papel de sociedade distinta das empresariais, a sociedade simples pode revestir-se de outras formas constitutivas, à exceção da sociedade por ações. Por exemplo: uma sociedade de médicos será simples quanto ao objeto, mas, quanto à forma, poderá adotar o modelo da sociedade limitada. É uma sociedade simples porque seu objeto não é empresarial. E é limitada porque adotou o modelo de constituição dessas sociedades.

Empresários: O termo empresário substitui o vocábulo comerciante, mas, como deflui do conceito legal – art. 966 do CC –, é mais abrangente que este. Entre os atos de comércio

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