Direito civil - Daniela Dias França Lopes
Por: Evandro.2016 • 17/7/2018 • 3.400 Palavras (14 Páginas) • 304 Visualizações
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“O dever de respeito dos indivíduos ao direito alheio”[1]
Importante esclarecer que o objetivo da responsabilidade civil é indenizar, com o intuito retirar o dano.
A responsabilidade civil pode ser objetiva ou subjetiva. A responsabilidade subjetiva é aquela em que o dever de indenizar exige que o autor do dano tenha agido com dolo ou culpa, pois do contrário, não haverá o dever de indenizar. Por outro lado, a responsabilidade objetiva é aquela que existe independentemente de culpa, pois, para que caracterize o dever de indenizar, não é relevante o conhecimento de que o agente agiu com dolo ou culpa.
Desse modo, conclui-se que quando a responsabilidade civil se refere à esfera familiar, será responsabilidade subjetiva, pois, como já dito, é a regra em nosso ordenamento jurídico, de acordo com o artigo 186 do Código Civil de 2002:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” [2]
Nos dizeres do ex- Ministro do STJ, Ruy Rosado de Aguiar Júnior:
“A extensão que cada vez mais se concede à responsabilidade objetiva não se ajusta à situação familiar, onde o normal será exigência de fator de atribuição de natureza subjetiva”[3]
Assim, conclui-se que a responsabilidade civil deve-se pautar ao disciplinado no artigo 186 do Código Civil de 2002, supra mencionado, uma vez que resta perfeitamente aplicável no direito de família por seu caráter genérico.
- LEI N.º 11.804/2008 - ALIMENTOS GRAVÍDICOS
A Lei de alimentos gravídicos veio preencher uma lacuna no ordenamento jurídico, que era a de prestar alimentos ao nascituro.
O tema dos alimentos gravídicos está disciplinado pela Lei 11.804/08, que faculta à mãe, no período de gravidez, pleitear alimentos ao suposto pai, em beneficio do nascituro, na medida em que a Lei põe a salvo o direito desde a concepção.
Para melhor compreensão do assunto, ntende-se por bem, transcrever na íntegra a referida norma jurídica, a seguir:
LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff [4]
A referida Lei reconheceu, a favor da mulher gestante, o direito a alimentos em face do futuro pai, onde o fato gerador do direito subjetivo é a gravidez, visando à proteção dos direitos do nascituro, desde a concepção.
Desta forma, a Lei serve como uma garantia de assistência ao nascituro, suprindo todos os gastos adicionais decorrentes do tempo em que se desenvolve o embrião no útero materno, desde a concepção até o nascimento.
É interessante ressaltar o artigo 2º da Lei 11.804/08:
“Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.” (BRASIL, 2008)[5]
Como podemos observar no § único do artigo 2º da Lei 11.804/08, ambos os genitores possuem responsabilidade recíproca de prover alimentos ao nascituro, dependendo da possibilidade econômica de ambos.
A Lei 11.804/08 confere em seu artigo 1.º à mulher gestante a titularidade para pleitear os alimentos gravídicos.
A legitimidade passiva foi atribuída exclusivamente ao suposto pai, não se estendendo a
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