Direito civil
Por: SonSolimar • 4/1/2018 • 4.132 Palavras (17 Páginas) • 269 Visualizações
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- Direção (art. 1.567 do CC/02): tratamento isonômico;
- Sustento (art. 1.568 do CC/02);
- Domicílio (art. 1.569 do CC/02); escolha pelo casal e possibilidade de ausência (exceção da caracterização de abandono de lar);
- Hipótese de direção com exclusividade (art. 1.570 do CC/02);
1.1.10) Da dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial:
- Art. 1.571 a 1.582 do CC/02 e art. 226, § 6º da CF/88 (redação decorrente da EC nº 66/10);
- Com o advento da Emenda Constitucional, deixam de existir os requisitos para o divórcio (direito - 2 anos separados de fato - e indireto - 1 ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial), assim como, por revogação tácita (entendem a maioria dos doutrinadores), deixa de existir o instituto da separação (em qualquer de suas espécies), permanecendo vigendo a hipótese da Separação de Corpos, prevista do art. 1.562 do CC/02;
- Ausência, no CC/02, de normas procedimentais sobre a separação e o divórcio, daí se deduzir que as existentes na Lei do Divórcio (Lei 6.515/77) continuam em vigor, somente neste aspecto;
- Extinção da sociedade conjugal (art. 1.571, I a IV, do CC/02): necessidade de adequação com a EC nº 66/10;
- Dissolução do casamento válido (§ 1º do art. 1.571, hipóteses do I e IV, do CC/02): necessidade de adequação com a EC nº 66/10 (requisitos prescindíveis);
- Mantença do nome (§ 2º do art. 1.571 do CC/02);
- Espécies de separação – de corpos, judicial e consensual – (art. 1.562, 1.572 e 1.574 do CC/02):
* “Separação de corpos” (art. 1.562 do CC/02);
* “Separação culposa” ou “sanção” (caput do art. 1.572 do CC/02): necessidade de adequação com a EC nº 66/10 (deixa de existir);
* “Separação ruptura” ou “falência” (§ 1º do art. 1.572 do CC/02): necessidade de adequação com a EC nº 66/10 (deixa de exisitir);
* “Separação remédio” (§ 2º do art. 1.572 do CC/02): necessidade de adequação com a EC nº 66/10 (deixa de existir);
* Por mútuo consentimento (art. 1.574 do CC/02 e 1.121 a 1.124 do CPC): todas, com necessidade de adequação com a EC nº 66/10 (deixa de existir):
- Cláusulas que serão obrigatórias (art. 1.121, I a IV do CPC): pensão; prazo de 1 ano para propor, em vez de 2 anos (previsto na Lei do Divórcio); substituição pelo divórcio;
- Substituição do verbo comprovar para apurar (§ 2º do art. 34 da Lei do Divórcio e § único do art. 1.574 do CC/02);
- Interesses dos filhos ou do cônjuge (§ único do art. 1.574 do CC/02); substituição pelo divórcio;
- Petição deve ser instruída com os documentos do art. 1.121 do CPC: certidão de casamento, pacto antenupcial, descrição dos bens móveis e imóveis; se a partilha abranger bens imóveis deverá ser transcrita no Registro de Imóveis; é ato judicial complexo que só adquire eficácia com a homologação do órgão judicante;
- Motivos (art. 1.573, I a VI do CC/02), que, em tese, vão para o divórcio (também prescindíveis, ante a desnecessidade de se discutir a culpa):
* Adultério (art. 1.573, I, do CC/02): substituição por infidelidade (não é mais considerado crime, revogado pela Lei 11.106/05, assim como o de sedução); sevícia (mau trato, ofensa física, toda espécie de agressão ao corpo, mau trato corporal); injúria grave (é a ofensa à honra, à integridade moral, a chamada “infidelidade moral”);
* Prazo do abandono voluntário: desnecessidade;
* Hipóteses agora exemplificativas;
* Deslocamento da conduta desonrosa (conceito: “Injúria grave indireta, ou seja, o comportamento do cônjuge que depõe contra honra, afetando, pela via indireta, a reputação social de seu consorte, em razão do princípio da solidariedade de honras que existe no casamento” Regina Beatriz da Silva): vício do jogo, uso de tóxicos, conduta homossexual, delitos sexuais, vícios de embriaguez, ociosidade, práticas degeneradas de religiosidade; lembrou o revogado (pela 6.515/77) art. 317 do CC/16; a culpa: sistema causal, ultrapassado, defeituoso; o culpado normalmente é o mais desamparado; quem é mais responsável pela ruína de uma união: o parceiro que, há tempos, e continuadamente, vem praticando as mais diversas “faltas”, ou o outro, que cometeu o último deslize?;
- Conseqüências da separação judicial (art. 1.575 do CC/02), que vão para o divórcio:
* Separação de corpos e partilha de bens;
* Fins dos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens (art. 1.576 do CC/02); procedimento que cabe aos consortes; incapacidade mental, pelo curador, ascendente ou irmão (§ único do art. 1.576 do CC/02); crítica aos deveres: necessidade de mantença apenas do dever de assistência material; continua o impedimento para casar novamente;
* Separação de fato: efeitos patrimoniais; se separados de fato, não há de se falar em divisão; farta jurisprudência sobre o assunto;
- Reconciliação: desconstituição dos efeitos da separação judicial (art. 1.577 do CC/02): acertadamente deixará de existir;
- Nome: cônjuge culpado (art. 1.578 do CC/02);
- Divórcio (art. 1.579 do CC/02): rompimento do vínculo matrimonial;
- Conversão da separação em divórcio (art. 1.580 do CC/02) ou indireto - revogado:
* Direto (§ 2º do art. 1.580 do CC/02) - revogado;
* Lei do Divórcio: consensual (art. 4º); litigioso, culposo (caput do art. 5º); não culposo (§ 1º e 2º do art. 5º);
- Desnecessidade de partilha (art. 1.581 do CC/02): permite-se, agora, sem que haja prévia partilha de bens;
- Quem compete pedir (art. 1.582 do CC/02);
1.1.11)
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