Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Direito civil

Por:   •  15/2/2018  •  1.938 Palavras (8 Páginas)  •  266 Visualizações

Página 1 de 8

...

Art. 10 - É assegurado ao servidor admitido no regime desta Lei, o direito à licença remunerada, mediante inspeção médica, para:

I - repouso à gestante;

Art. 12 - Á servidora gestante será concedida licença pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

A duração por prazo certo do contrato sobrevém acontecimento natural que a Constituição Federal protege com licença por 120 dias que não é uma benesse do trabalhador, mas sim uma proteção ao nascituro.

Cabe ressaltar ainda, que a precariedade do vínculo existente entre a impetrante e o Poder Executivo não afasta seu direito à estabilidade, decorrente da licença-gestante, direito este previsto no artigo 7º, XVIII, e estendido também aos funcionários públicos, por força do artigo 39, § 3º, todos da Constituição Federal, e no artigo 10, II, “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

Preconizam assim os artigos 7º, XVIII, e 39, § 3º, todos da CR/88, e o artigo 10, II, “b”, dos ADCT:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Conforme o disposto no artigo 6º da Carta Política Federal, a proteção à maternidade foi erigida ao patamar de direito social constitucional. Sendo assim, leciona José Afonso da Silva:

“[...] os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais.”

Como os direitos individuais, os direitos sociais são direitos subjetivos. Todavia, não são meros poderes de agir, como ocorre nos direitos individuais, mas sim poderes de exigir constituindo, assim, verdadeiros “direitos de crédito”.

Nesse diapasão, a estabilidade do serviço público é conferida a todos os servidores públicos concursados ocupantes de cargos de provimento efetivo. No entanto, essa garantia não pode servir de fundamento para a dispensa de servidora pública por motivo de gravidez ou por se encontrar no gozo de licença-maternidade. Admitir tal conduta seria permitir um tratamento discriminatório, diferenciado, que colide com o ideal de justiça preconizado no texto constitucional de proteção à maternidade.

Com isso, a empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b, do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador, conforme o caso em tela, além do período de estabilidade após o parto.

Nesse sentido, é também a jurisprudência dos tribunais, em especial a do Supremo Tribunal Federal, que já se pronunciou sobre o ponto:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento. (RE 287905 / SC – SANTA CATARINA, RECURSO EXTRAORDINÁRIO – STF – Relatora: Min. Ellen Gracie, Relator p/ acórdão: Min. Joaquim Barbosa, Julgamento: 28/06/2005, Órgão Julgador: Segunda Turma).

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA CONTRATADA A TÍTULO PRECÁRIO. DISPENSA DA FUNÇÃO PÚBLICA. GRAVIDEZ. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. São reconhecidos às servidoras públicas em geral, inclusive às designadas a título precário, os direitos à licença gestante e à estabilidade provisória (Constituição Federal - art. 7º, XVIII, art. 39, §3º e art. 10, II, ""b"", do ADCT), por se tratar de garantias sociais inderrogáveis e protetivas da maternidade e do nascituro ou infante. À servidora exercente de função pública temporária dispensada, sem causa justificada, antes do término do prazo do contrato e durante o período de gestação é devida a indenização substitutiva correspondente à remuneração desde a dispensa até cinco meses após o parto. Recurso provido. (TJMG – Autos n° 0562724-83.2009.8.13.0210; Relator: ALMEIDA MELO; Data do Julgamento: 11/03/2010 Data da Publicação: 09/04/2010).

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO EMERGENCIAL DE TRABALHO. MAGISTÉRIO. GRAVIDEZ. LICENÇA-GESTANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, 7º, XVIII, E 37, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A servidora pública, não obstante possuir vínculo precário com a Administração Pública decorrente de contrato de trabalho emergencial e temporário, possui direito à estabilidade enquanto estiver em gozo de licença-gestante. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº 70025514027, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 16/02/2009).

Nessa toada, a gestante, portanto, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, tem estabilidade no emprego, não podendo sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, somente sujeita à dispensa por motivos de ordem técnica, econômica, financeira ou disciplinar (falta grave), o que não veio a acontecer no caso em comento.

Por

...

Baixar como  txt (13 Kb)   pdf (59.2 Kb)   docx (17.4 Kb)  
Continuar por mais 7 páginas »
Disponível apenas no Essays.club