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Direito Empresarial - Questionário

Por:   •  13/9/2018  •  1.613 Palavras (7 Páginas)  •  243 Visualizações

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Se fosse declaratória, o regime jurídico incidiria a partir da data da insolvência, quando, na verdade, os efeitos jurídicos do regime falimentar se aplicam para o futuro.

5) Explique a diferença entre os efeitos da objeção ao plano apresentada na recuperação judicial comum e na recuperação judicial especial (ME ou EPP)? O que acarretará a improcedência do pedido de recuperação judicial e a decretação da falência na RJ Especial?

Na recuperação judicial comum, prevê o art. 56 da Lei 11.101 que “havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação”.

Quanto à recuperação judicial especial, o Parágrafo único do Art. 72 preve que “o juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.”

A improcedência do pedido de recuperação judicial e decretação da falência ocorrerá por dois motivos:

- Objeção por parte de mais da metade dos credores concursais.

- Não apresentação do plano.

Em razão da inexistência de dispositivo legal nesse sentido, a falência da ME ou EPP não será decretada em razão do descumprimento dos pagamentos previstos no plano.

Nessa hipótese, o procedimento a ser adotado é um novo pedido de falência que será distribuído por dependência, ao juízo da recuperação, com fundamento no art. 94, III, Lei 11.101/05.

6) A homologação do plano de recuperação extrajudicial é obrigatória? É possível a formulação de plano de recuperação extrajudicial na pendência de pedido de recuperação judicial?

No plano de recuperação extrajudicial, a homologação somente será obrigatória se houver adesão de no mínimo 3/5 de todos os créditos de cada espécie abrangidos pelo plano. (art. 163, Lei 11.101/05).

Nada impede que haja a formulação de plano de recuperação extrajudicial na pendência de pedido de recuperação judicial, desde que haja desistência do pedido anterior.

7) Os credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial homologado poderão pedir a falência do devedor?

Diferentemente do sistema de recuperação judicial, o extrajudicial não acarretará a suspensão da prescrição, nem das ações e execuções existentes, assim como não é impeditivo do pedido de falência por parte dos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

8) Quem pode ser autor do pedido de falência? A Fazenda Pública pode ser autora do pedido de falência?

Conforme o art. 97 da Lei 11.101, Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: I– o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; II– o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III– o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV– qualquer credor.

Quanto à legitimidade ativa da Fazenda Pública, há duas correntes divergentes:

A primeira analisa o inciso IV do artigo 97 da LFR, trazendo o entendimento de que não há qualquer tipo de limitação legal, permitindo a qualquer credor ajuizar pedido de falência. Para essa corrente, há vedação legal, sendo que este pedido é muitas vezes necessário para a proteção do crédito público, pois somente cessando a atividade do empresário ou da sociedade empresária por meio da falência é que se evitaria o aumento do número de credores prejudicados.

Já a segunda corrente, defende que a LEF diz que o crédito tributário deve ser exigido apenas por meio da ação de execução fiscal, não havendo outro meio para a satisfação do crédito fazendário. A falência não é garantia de satisfação do crédito tributário, conforme prescrito pelo artigo 83 da LF. Outro argumento defendido é de que o Estado deve fomentar a manutenção de empresa, em razão dos empregos, do desenvolvimento da atividade na região, etc.

Nesse raciocínio da segunda corrente, a fazenda pública ajuizando o pedido de falência retira do devedor (contribuinte) a possibilidade de exercício da ampla defesa e do contraditório, discutindo o débito por meio de embargos.

9) O protesto especial para fins falimentares poderá ser substituído por protesto convencional?

O STJ tem entendido que esse protesto especial pode ser substituído pelo protesto cambial comum. Mas o STJ não dispensa o protesto, apenas dizendo que o protesto comum substitui o protesto especial para fins de falência (resp. 674126/GO).

10) Explique como é feita a realização do ativo, indicando as modalidades de alienação.

A realização do ativo é a venda dos bens do devedor para proporcionar o pagamento dos credores, devendo observar a ordem de preferência trazida pelos incisos I a IV do art. 140 da LF:

I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;

IV – alienação dos bens individualmente considerados.

O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação

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