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Direito Empresarial

Por:   •  26/4/2018  •  4.961 Palavras (20 Páginas)  •  203 Visualizações

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Leiam o artigo 23:

Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.

Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

Vejam que ele tem uma obrigação tão importante que ele tem que prestar conta e se não fizer isso no prazo curto de cinco dias, será penalizado por desobediência. É uma função de muita seriedade e responsabilidade, mas que também traz benefício. O benefício está no artigo seguinte, onde possui a história da remuneração.

Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

§ 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

§ 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

§ 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

§ 4o Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

§ 5o A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

A responsabilidade tem um objetivo que é a remuneração e se você olhar o percentual de cinco por cento, não é pouco. Depende do valor dos créditos (Pode chegar até a cinco milhões) O teto não é baixo, o cara pode ficar na crise econômica e ele não vai ter como escapar sem ter uma grande despesa para pagar. O teto é apenas uma referência e a importância da revisão daquela reforma entrou na microempresa com apenas 2% e o outro ponto importante é o parcelamento. Quanto é que recebe o administrador judicial? Ele recebe o percentual de uma forma ??? + 40% que é obrigado. Não é que??? Os 60% tem sido diluído. O cara está em crise e você dá uma pancada para ele pagar…você tem que ter uma noção de que a gente não pode…é muito justo ??? condição judicial, só que você não pode exagerar ao ponto de tornar ela como mais uma despesa, pondo em risco a ??? da empresa e do empresário que está requerendo a recueração judicial. A possibilidade dos auxiliares está no artigo 22, a responsabilidade pelo pagamento…Quem é que paga o ??? judicial?

É a massa falida da falência e o devedor da recuperação judicial (Artigo 25) e ainda vale a pena a gente ver o artigo 30 que fala dos proibidos, quem é que pode não ser bem quisto como administrador judicial, onde olharemos só a parte do administrador judicial.

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

I – na recuperação judicial e na falência:

a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei;

f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;

g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;

h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;

i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;

II – na recuperação judicial:

a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;

b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;

d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei;

III – na falência:

a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;

b) examinar a escrituração do devedor;

c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;

e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará

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