Direito Civil V
Por: Hugo.bassi • 8/4/2018 • 6.997 Palavras (28 Páginas) • 259 Visualizações
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O objetivo do Estado, é o interesse de manter a família, por conta desta, ser a base da sociedade. A organização social, é necessária para que seja a responsabilidade toda da família e não se volte a ele.
É direito PERSONALISSIMO, INTRANSFERIVEL E IRRENUNCIAVEL.
O Estado não se envolve na seara do Planejamento familiar, ou seja, esse é decisão exclusiva dos membros da família. Aqui, a intervenção do Estado pela CF atingiria em cheio o principío da dignidade humana e da dignidade patriarcal. O Estado não realiza proibição, mas cria politicas publicas que levam o cidadão a não descumprir um tipo de ordem, onde esse descumprimento não seria favorável ao cidadão. Por exemplo, na China, criou-se uma politica de planejamento familiar, onde o Estado não nega as famílias o auxilio, mas só os da apenas a um único filho. Isso é controle de natalidade, e não planejamento familiar, onde os casais ainda são livres, mas o Estado da um opção de controle de natalidade.
Princípios
- Princípio do respeito da dignidade humana
É um principio por excelência da CF, e além de garantir a dignidade como pessoa é garantido aos membros que participam do núcleo familiar. Aqui as famílias tem que ser voltadas aos direitos humanos e aos direitos de cidadania. O direito de cidadania, é dado por prima dos pais para os filhos, se um pai não tem essa noção de direito, não será repassado. Aqui o Estado precisa implementar dentro das famílias essas noções básicas iniciais, que é de extrema importância para o Estado, e ele tem que dar esse meio para que seja adquirido e conhecido essas noções.
- Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros
Extingue o pátrio poder, a independência da mulher. Acaba-se o patriarcalismo. Hoje, marido e mulher tem o dever de prover a família, a responsabilidade passa a ser de ambos.
- Princípios da Igualdade jurídica de todos os filhos
Filhos legítimos, ilegítimos, naturais ou adotados, são todos iguais, os filhos bastardos não existem mais. Todos os filhos tem direitos iguais de serem providos e educados e auxiliados pelos pais, independente do grau de ligação, se são os pais casados ou não.
- Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar
O casal é livre para decidir como será composta sua família. O planejamento familiar se da e se incumbe aos membros da família. A responsabilidade dos filhos é de ambos os genitores, ambos são responsáveis pelo cuidado, educação, prover as necessidades dos filhos.
- Princípio da comunhão plena de vida
Quando a lei fala desse princípio, ela esta preocupada com a afeição, com o afeto. Aqui se fala, na verdade, do aspecto espiritual das relações familiares e principalmente do casamento. Nesse aspecto da afeição, entende-se por todos os meios de continuar juntos, por exemplo, na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, etc. aqui busca-se o afeto pelo dividir, onde busca-se alguém para se compartilhar as coisas juntos da vida. Não é mais o meu e o seu e sim o nosso.
É o caráter sentimental do afeto. Onde o afeto vai dizer se tem família ou não.
d) Princípio da liberdade de constituir a comunhão de vida
Comunhão de vida onde as pessoas tem a liberdade de se unir com quem ela quiser, podendo ela casar, morar junto, ou seja, da forma que ela quiser com total liberdade de escolha.
Ao que se fala de antigamente, onde os casamentos eram ‘’arranjados’’ , o que se valorizava na época eram as relações de interesse e só podia se casar com pessoas da mesma casta.
Direito de família na CF/88 e no CC/02
12/08/16
Casamento
- Conceito
- Natureza
- Doutrina contratual ou individualista
- Doutrina constitucionalista
- Doutrina eclética ou mista
- Características
- Ato eminentemente solene
- Normas de Ordem Pública
- Comunhão plena de vida com base na igualdade dos cônjuges
- União permanente
- Liberdade de escolha do nubente
- Processo de habilitação
- Capacidade para o casamento
- Incapacidade x Impedimento
- Alvará de suprimento de consentimento
- Alvará de suprimento de idade
- Impedimentos matrimoniais – artigo 1521 CC
- Causas suspensivas – artigo 1523 CC
- Oposição dos impedimentos – artigo 1522 CC
- Oposição das causas suspensivas – artigo 1524 CC
- Celebração do casamentos
Primeiro instituto do direito de família, o casamento.
A CF determina que o casamentos tem que ser entre diversidade de sexos, a decisão do STF em 2011 reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Conceito
Casamentos é o vinculo jurídico formado perante o Estado com o intuito de constituir uma família.
[Existindo o afeto podemos caracterizar o vinculo familiar].
Natureza jurídica:
- Doutrina contratual ou individualista
Casamento é um contrato, porque ele emana do acordo de vontade das partes. Bom, é um pouco ilógico, porque com exceção do regime de bens, todas as regras que regulamentam o direito de família, são normas cogentes, de ordem pública. Quando se fala de casamento, ou cumpre o que a lei determina ou não é realizado. Pois, não tem como aceitar algumas normas e outras
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