Direito Civil - Precedentes
Por: SonSolimar • 18/4/2018 • 2.889 Palavras (12 Páginas) • 248 Visualizações
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O contrato preliminar é acessório ante o acordo de vontade entre as partes para celebrar outro de natureza definitiva, o primeiro deve conter todos os requisitos para a conclusão do segundo. Não se exige uma forma específica no pré-contrato, esta é intrínseca ao contrato definitivo.
Há que se falar na única possibilidade de revogação do pré-contrato, quando nele está contida cláusula de arrependimento. Isto ocorre conforme o previsto no artigo 463 do Código Civil, a hipótese disciplina que, se não houver tal disposição e forem cumpridos os requisitos do artigo 462, “qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo”. É imprescindível afirmar que a obrigação, neste caso, será realizada por meio do poder judiciário, em lugar da parte que não cumpriu o adimplemento. Na pré-negociação, é comum advir o rompimento do acordo, adentrando na responsabilidade civil pelos danos oriundos deste ato.
1.1.1 A boa-fé objetiva na fase pré-contratual
O artigo 113 do Código Civil elucida: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. O Brasil, seguindo o modelo alemão, adere cláusulas abertas (ou gerais) propositadamente, havendo interpretação doutrinária destas. A boa-fé objetiva é aplicada para assegurar que os contratos serão cumpridos conforme o que estava pré-estabelecido, considerando a confiança entre as partes em relação ao liame jurídico entre elas existente.
O princípio da boa-fé deve ser respeitado pelas partes em todas as fases do contrato, nas negociações preliminares e posteriormente à sua execução, quando houver exigibilidade – em conformidade com o enunciado 170 do Conselho de Justiça Federal. A probidade tem papel subsidiário no vínculo obrigacional, posto que apresentar uma conduta transparente consiste em atribuição dos contratantes, ela é um dever anexo (seu não cumprimento caracteriza um inadimplemento). Outrossim, tal concepção geral é aplicada pelos magistrados em questões inerentes aos contratos antes, durante e depois de serem formados.
Há descumprimento da boa-fé em situações nas quais as negociações entre as partes são abandonadas, após uma série de atos que reafirmam o interesse de celebrar o contrato, frustrando as expectativas legítimas. Fazendo alusão à jurisprudência que envolve o litígio entre a empresa que pretendia ser selecionada para obter a concessão da empresa B. do B. em Manaus e a requerida, denota-se a ruptura com a probidade e a boa-fé, fundamentando a hipótese de indenização pelos danos que ocasionou. Dessarte, os tribunais têm interpretado nesse sentido, posto que o negócio jurídico aparentava ter eficácia para o futuro.
1.1.2 A frustração de legítimas expectativas na fase de negociações
A culpa “in contrahendo” e a boa-fé, como disposição aberta, apresentam relação; a primeira consiste na tese de Ihering sobre a frustração contratual em sua conclusão e a obrigação - imposta à parte que o fez – de ressarcir os prejuízos decorrentes dela. Há divergências quanto à responsabilidade nas tratativas e na oferta (etapa de contrato preliminar), vertentes buscam fundamentá-la: parte dos doutrinadores afirma que é proveniente da natureza extracontratual, portanto é inexistente contrato concluído, e outra corrente argumenta que o contrato é existente, devendo ser observadas a boa-fé e deveres específicos sob risco de inadimplemento isento de culpa. Ademais, a terceira concepção doutrinária assevera que a responsabilidade pré-contratual é decorrente de expectativa legítima que uma parte ocasionou à outra.
Em conformidade com o enunciado 24 do Conselho de Justiça Federal, evidencia-se o que foi analisado anteriormente: a responsabilidade de não parar abruptamente as negociações, pois o princípio da boa-fé seria ferido e geraria inadimplência. O Superior Tribunal de Justiça corroborou com esta proposição em uma decisão de recurso especial na qual permitiu a busca por indenização, visto que houve dano material oriundo de rompimento das negociações preliminares com base no princípio da boa-fé e no dever de confiança. Entendeu-se, também, que a reivindicação e depósito dos documentos necessários à contratação gerou a responsabilidade pré-contratual e, por conseguinte, a culpa “in contrahendo”.
A responsabilidade no contrato preliminar tem por alicerce a proteção à confiança e a vedação ao “venire contra factum proprium”, este é caracterizado por uma conduta que a parte afirma que irá realizar, porém se contradiz. Encerrando, dessa forma, as convenções prévias repentinamente. É imprescindível que as ações respeitem a probidade e a boa-fé, posto que não se conclui um contrato como um imprevisto, posto que devem haver diálogos anteriores, os quais conduzem ao contrato definitivo. Em última instância, depreende-se que o princípio da boa-fé é o paradigma da verificação de reparação dos danos ocasionados pela conduta anteriormente mencionada, não constituindo um modo de obrigar a conclusão contratual.
1.1.3 Descumprimento injustificado de contrato preliminar
A relação contratual, quando não contém cláusula de arrependimento, resulta em execução sobre a prestação do objeto da obrigação, sendo este um vínculo obrigacional de fazer quanto à conclusão do contrato. O STJ se pronunciou, acerca deste questionamento, no sentido de o direito do comprador, que promete na compra e venda, tornar-se real e não prescrever a possibilidade de cobrar deste a licença de escritura definitiva ou apelar o pleito de adjudicação compulsória. Destarte, em 2002, houve uma decisão do mesmo tribunal que incorre na validade e eficácia de tal promessa (sem o arrependimento), posto que considera obrigatório seu cumprimento e a possibilidade de fazê-lo por decisão judicial, caso não haja manifestação das vontades das partes.
Um recurso direcionado ao STJ, em 2008, alude também à ausência de disposição de arrependimento em promessa de compra e venda, desconsiderando a hipótese de cessação de avença à vontade das partes. Isto possibilita, então, a garantia de concessão obrigatória e consequentemente o respeito às expectativas dos envolvidos. Ante o exposto, observa-se que há convergência de acepções na doutrina brasileira de que apenas se engendra contrato preliminar aos tipos que possuem a natureza da exigibilidade.
Cabe salientar que para se concluir contrato definitivo de doação não é permitido o contrato preliminar, em conformidade com a decisão
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