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Direito Civil (Obrigações)

Por:   •  29/9/2018  •  1.868 Palavras (8 Páginas)  •  241 Visualizações

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Art 216, 217 e 218 – Força probante das certidões e dos traslados dos autos.

-Certidão: é a reprodução feita por agente público do que se encontra transcrito em determinado livro ou documento.

-Traslados: é a cópia por máquina de xerox do que se encontra lançado em livro ou nos autos.

As certidões feitas pelo escrivão ou sob suas vistas, e subscrita por ele terá a mesma força probatória que a original, sendo que os traslados de autos, será, ainda, preciso que sejam conferidos por outro escrivão.

Art 219 - Da presunção da verdade em relação aos signatários: Se o documento vale entre as partes, e estas assinam o documento, ele terá eficácia entre quem assinou. As disposições principais são aquelas que são essenciais ao ato, como forma, vontade e objeto que se presume verdadeiras porque sem elas o negócio jurídico não seria valido. E as declarações enunciativas são aquelas que trazem esclarecimentos e detalhes, assim seu conteúdo deverá ser provado pelo interessado.

Art 220 – Anuência ou autorização: Para que se faça algum negócio que exige a forma de escritura pública é necessário que a anuência ou autorização também assim o faça da mesma forma.

Art 221 – Instrumento particular: O instrumento particular não tem a mesma força probante que uma escritura pública. O instrumento particular é realizado com a assinatura dos interessados e subscrito por duas testemunhas e é normal ter efeito entre as partes, mas para que tenha efeito erga omnes deverá ser registrado em cartório.

Art 222 – Telegrama: O telegrama serve de prova documental, conferindo-se com o original assinado pelo remetente e conservado pelo órgão expedidor.

Art 223 – Cópia fotográfica de documento: A cópia fotográfica de documentos, conferida por tabelião poderá ser usada como prova, mas questionada sua veracidade deverá apresentar o original. Se a lei condicionar que seja apresentado o original, a cópia fotográfica não suprirá ele.

Art 224 – Lingua estrangeira: Para ter efeitos legais no país, os documentos que estão em língua estrangeira deverão ser traduzidos para o português.

Art 225 - Reproduções mecânicas ou eletrônicas: Fotografias, reproduções cinematográficas, registros fonográficos em geral ou outros meios eletrônicos fazem prova plena desde que a parte contra quem forem exibidos não questione sua veracidade.

Art 226 – Livros e fichas: Apesar de serem documentos particulares, a força probatória dos livros e fichas dos empresários não fica limitada a fazer prova contra quem os produziu. Desde que escriturados sem vício, tais documentos empresariais também fazem prova a favor de quem os produziu, podendo, entretanto, ser elidida por comprovação de falsidade ou inexatidão dos lançamentos. O parágrafo único ressalva apenas que, nos casos em que a lei exigir escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, sozinhos, os livros e fichas não farão prova suficiente.

- TESTEMUNHA

É uma terceira pessoa que pode ser ouvida judicial ou extrajudicialmente com o objetivo de elucidar ou provar um fato jurídico.

A prova testemunhal só pode ser admitida nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País, qualquer que seja o valor do negócio jurídico a prova testemunhal é aceita como complementar da prova escrita. (At 227, CC).

Art 228 – Não podem ser admitidos como testemunhas:

De acordo com a lei 13.105, podem depor como testemunha todas as pessoas, exceto às incapazes, os impedidos e os suspeitos

§ 1o São incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2o São impedidos:

I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II - o que é parte na causa;

III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3o São suspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

II - o que tiver interesse no litígio.

§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

Art 229 – Ninguém é obrigado a depor: Em algumas ocasiões ninguém é obrigado a depor sobre um fato, como, por exemplo, segredo de profissão, a que não posso responder por desonra própria de seu cônjuge, parente ou amigo íntimo ou que exponha as pessoas citadas anteriormente a perigo de vida ou de dano patrimonial.

- PRESUNÇÃO

É a dedução que identifica o fato desconhecido a partir do fato conhecido.

A presunção divide-se em:

Presunção legal: São as que decorrem da lei. Ex.: a que recai sobre o marido que a lei presume ser o pai do filho nascido de sua mulher na constância do casamento.

Presunção absoluta: Que não admitem prova em contrário, não permitem ao juiz convencer-se em sentido contrário e limitam a liberdade do juiz na avaliação da prova.

Presunção

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