Direito Civil Obrigações
Por: YdecRupolo • 7/4/2018 • 2.484 Palavras (10 Páginas) • 234 Visualizações
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I – Devedor contrai c/ credor nova dívida, extinguindo e substituindo a anterior.
II – Novo devedor sucede ao antigo, ficando quite c/ credor.
III – Nova obg. outro credor substituindo o antigo.
REQUISITOS:
Art. 361. Animo de novar, quando não houver 2º obg. confirma a 1º.
Art. 362. Substituição do devedor, efetuada independentemente do consentimento do mesmo.
Art. 363. Novo devedor insolvente, credor NÃO tem direito a regressar contra o 1º, salvo por má-fé a substituição.
Art. 364. Novação extingue acessórios e garantias da dívida, quando ñ houver estipulação em contrário. Credor não ressalvará penhor, hipoteca, anticrese se os bens dados em garantia pertencerem a 3º que ñ for parte da novação.
Art. 366. Exoneração do fiador a novação feita sem seu consentimento c/ o devedor principal.
Art. 367. Existência de obg. anterior válida, e exigível. Obg anulável pode, a inexistente ou nula NÃO pode.
- NOVAÇÃO OBJETIVA: Altera objeto, mas NÃO ALTERA OS SUJEITOS. Mesmo credor e mesmo devedor contraem uma nova dívida p/ substituir anterior.
- NOVAÇÃO SUBJETIVA: Substituição dos sujeitos no polo passivo/ativo c/ quitação do título anterior.
2.1) NOVAÇÃO SUBJETIVA ATIVA: Substituição do CREDOR. Credor tem que concordar sempre.
2.2) NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA: “ do DEVEDOR.
2.2.1 DELEGAÇÃO Consentimento por parte do devedor.
2.2.2. EXPROMISSÃO: Substituição do devedor sem consentimento do mesmo.
- NOVAÇÃO MISTA: Mudança simultânea do objeto e substituição das partes, na nova obg.
COMPENSAÇÃO: Extinção de obrigações, até o valor da quantia, entre pessoas, que forem ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. 2 obg. extinguem-se até onde se compensarem. Art. 368.
- COMPENSAÇÃO LEGAL: Decorrente da lei, independe de acordo entre as partes, mesmo que uma das partes se oponha, se processa automaticamente.
- COMPENSAÇÃO CONVENCIONAL: Acordo de vontade, e transação entre as partes, partes podem dispor seus bens c/ ampla liberdade.
- COMPENSAÇÃO JUDICIAL: Determinada pelo juiz no caso concreto, deve haver compensação por uma questão de economia processual.
Art. 369. Efetuada entre dividas, liquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 371. Devedor compensa c/ credor o que lhe dever; fiador pode compensar sua dívida c/ a de seu credor afiançado.
Art. 372. Prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, ñ obstam a compensação.
Art. 373. Diferença de causas nas dividas ñ impede compensação, exceto: Se prover de roubo/furto/esbulho; originar de comodato/depósito/alimentos; coisa ñ suscetível de penhora.
Art. 375. NÃO haverá compensação, partes mútuo acordo, excluírem, ou renuncia previa de uma delas.
Art. 376.
Art. 377.
Art. 378.
Art. 379.
Art. 380.
CONFUSÃO: Extinção da obg. por impossibilidade lógica de permanecer no vinculo. Uma única pessoa e relativamente a mesma relação jurídica, das qualidades de credor e devedor, por ato inter vivos ou causa mortis, opera-se a extinção do crédito. Art. 381. Exige identidade de pessoas e patrimônios, dono de uma pessoa jurídica pode dever a sua empresa.
Exemplo: Sou inquilina do meu pai, pai morre, herdo ap, extingue obg. de pagar aluguel, pois eu reunirei as qualidades de credor e devedor.
- CONFUSÃO TOTAL/PRÓPRIA: Em relação a toda dívida/ crédito. Art. 382.
- CONFUSÃO PARCIAL/IMPRÓPRIA: Se efetiva apenas em relação a uma parte do debito/credito.
Art. 384. Cessando confusão, restabelece com todos os seus acessórios, a obg anterior.
REMISSÃO: Perdão de uma dívida. Ato do credor perdoar o devedor. Credor abre mão de seus direitos creditórios, extinguindo a obg. Para REMISSÃO deve haver ACEITAÇAÕ do DEVEDOR.
CREDOR Ñ SAI SATISFEITO, DEVEDOR Ñ ADIMPLIU.
- REMISSÃO EXPRESSA: Aquele em que o sujeito expressamente (por doc. público) concorda.
- REMISSÃO TÁCITA: Presume-se por comportamento concludente. Ñ tem documento.
Art. 385. Remissão aceita pelo devedor, extingue a obg, mas sem prejuízo de terceiro.
Art. 386. Devolução voluntaria do título da obg, escrito particular, prova desoneração devedor, e seus coobrigados, se credor capaz de alienar e devedor capaz de adquirir.
Art. 387. Restituição voluntaria do objeto empenhorado, renúncia do credor, NÃO a extinção da dívida.
Art. 388. Remissão por 1 dos codevedores, extingue a parte por ele correspondente, credor ñ cobrará debito sem dedução da parte remitida.
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES:
CESSÃO DE CRÉDITO: Credor cede seu crédito a um terceiro (cessionário). Art. 286 á 298.
Art. 286. Credor cede crédito se isso não opuser a natureza da obg. a lei, ou a convenção c/ o devedor.
Cedente responde pela EXISTÊNCIA do crédito, NÃO pela SOLVENCIA do cedido
- CREDOR é o CEDENTE.
- DEVEDOR/CEDIDO: Cessão opera independentemente de sua vontade.
- TERCEIRO:/CESSIONÁRIO: Tem que notificar o cedido (credor) enquanto não houver notificação NÃO haverá cessão,
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