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Direito Civil Obrigações

Por:   •  4/4/2018  •  1.578 Palavras (7 Páginas)  •  202 Visualizações

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O proprietário do local onde o evento seria realizado tem responsabilidade civil contratual, pois foi contratado e se compromete a locar seu espaço para a realização do evento em entregar/cumprir a obrigação civil entregando o local em perfeito estado para a realização do evento. Sua responsabilidade será subjetiva, pois segue a teoria da culpa, e ele terá que indenizar a empresa que o contratou o seu espaço para a realização do evento, em virtude do acidente ocorrido, por ação ou omissão por parte do proprietário do local que não prestou os devidos cuidados com a entrega da estrutura perfeitamente para que fosse realizado o evento. O proprietário agiu com culpa, ocasionando dano a outrem, por sua ação ou omissão, e terá que reparar o dano sofrido pelo bailarino que sofreu o acidente.

- E, se em razão da lesão o bailarino não pode participar de festival para o qual seria contratado com remuneração mensal de EU 3000,00 caso na competição fosse selecionado. Sendo que nos concursos anteriores, por dois anos consecutivos foi selecionado entre os melhores. Pode o bailarino cobrar da empresa Coqueiros e/ou do Município indenização? Explique.

R: O bailarino que sofreu a lesão poderá reclamar em juízo alegando a teoria da perda de uma chance, conforme explica o ilustre autor Sergio Cavalieri Filho que: “Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um beneficio futura para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda”. Portanto, no caso do bailarino lesionado poderá pedir a reparação do dano sofrido e da perda da chance por ter sido frustrado em não poder participar do festival que almejava, cobrando essa indenização da empresa Coqueiros, que foi a responsável que se comprometeu em realizar o evento em local com segurança, porém acabou descumprindo o acordo, sendo assim salienta a responsabilidade da empresa conforme disposto nos artigos 186, 187, 927 e 949 do Código Civil. Os fatos alegados preenchem os requisitos do Enunciado 444, artigo 927 das Jornadas de Direito Civil.

- E, se o representante legal da empresa ofender a moral dos bailarinos, caracteriza responsabilidade civil contratual ou extracontratual? Responsabilidade Civil Subjetiva ou Objetiva? Por quê? Identifique os elementos da responsabilidade civil identificada na resposta. E, se a empresa Coqueiros remunerar adequadamente a Oficina de Dança. E essa última promover em juízo ação judicial para cobrar os R$ 17.000,00, 45 dias após a apresentação. Que direito é resguardado ao credor? Fundamente.

R: Se o representante legal da empresa ofender a moral dos bailarinos caracterizará responsabilidade civil extracontratual, com base no disposto no artigo 186 do Código Civil. A responsabilidade extracontratual no entendimento de Roberto Senise Lisboa “é aquela que decorre diretamente da lei.”

Luiz Flávio Gomes explica que “Em relação à Responsabilidade Civil Extracontratual, também conhecida como aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.”

A responsabilidade civil será subjetiva, pois o representante legal da empresa agiu com culpa em ofender a moral dos bailarinos. No entendimento de Roberto Senise Lisboa “A responsabilidade subjetiva é aquela que é apurada mediante a demonstração da culpa do agente causador do dano.”

Os elementos da responsabilidade civil identificada, terá como elementos subjetivos as vítimas, que no caso, são os bailarinos que foram ofendidos moralmente, e o agente que é o representante legal da empresa. Já os elementos objetivos da responsabilidade civil são identificados pela conduta do representante da empresa em ofender a moral dos bailarinos e o dano que isso causou aos bailarinos.

REFERÊNCIAS

GOMES, Luiz Flavio. Responsabilidade Civil contratual e extracontratual. 2010. Disponível em: . Acesso em: 16 jun. 2016.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

OLIVEIRA, Katiane da Silva. A teoria da perda de uma chance: Nova vertente na responsabilidade civil. 2013. Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2016.

LOPES, Rosamaria Novaes Freire. Responsabilidade civil pela perda de uma chance. 2007. Disponível em: . Acesso em: 15 jun. 2016.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

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