Direito Civil - Família - Alimentos
Por: YdecRupolo • 2/11/2018 • 1.800 Palavras (8 Páginas) • 247 Visualizações
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· Anterioridade
As obrigações têm vencimentos antecipadamente (art. 1928 parágrafo único, CC). E o prazo é de 5 a 10 dias. Se não for efetuado 3 das parcelas comporta-se execução pela via de coação pessoal (CPC 733).
· Atualidade
Os encargos são atualizados conforme inflação.
· Inalienabilidade
O direito alimentar não pode ser transacionado. Apenas com os alimentos pretéritos
são licitas transações.
· Irrepetibilidade
É um dos mais importantes princípios, mesmo não constando no ordenamento jurídico, por determinar que não se pretenda a devolução dos alimentos, fazendo a alteração do valor não ter efeito retroativo, ou seja ex nunc, tendo apenas exceção quando comprovada a má fé.
· Irrenunciabilidade
A irrenunciabilidade é regra geral, admitindo apenas que o cônjuge credor não exerça seu direito de pedir.
Mesmo a cônjuge renunciante aos alimentos tem o direito à pensão previdenciária do ex-marido (súmula 336 STJ).
· Transmissibilidade
Não se transmite aos sucessores do alimentante a obrigação de prestar alimentos. Transmite-se, sim, aos herdeiros do devedor a obrigação de pagar as dívidas vencidas e não pagas, respeitando-se os limites da herança. Consequentemente, conclui-se ser impossível transmitir aos sucessores do alimentando o direito aos alimentos.
CULPA
Tanto os parentes quanto cônjuges e conviventes têm direito de pleitear alimentos para viver de modo compatível com sua condição social (CC 1.694), Porem se o alimentado entrar em necessidade por sua culpa fará jus apenas ao indispensável á sua subsistência.
CASAMENTO
O dever de mútua assistência recíproca torna ônus independente de vontade dos nubentes, sendo até mesmo ineficaz a renuncia no pacto antenupcial. Não sendo desobrigado o cônjuge que achar culpa no companheiro.
DIVÓRCIO
Com o fim do casamento os alimentos tornaram dever do cônjuge que tiver possibilidade de manter o credor em estabilidade alimentícia, mesmo o casamento do devedor não cessa o dever, o que não acontece com o credor que se casar ou viver em união estável, deixa de ser beneficiário do direito advindo do ex-cônjuge, porem o
simples fato do credor ter relacionamento e não dividindo o mesmo teto com o terceiro , ainda fica este de posse do direito do benefício.
NULIDADE DO CASAMENTO
Durante o processo de desconstituição do vinculo persiste o deve de assistência recíproca, independente de boa ou má fé.anulado o casamento por vício absoluto ou relativo, os efeitos da sentença retroagem à data do casamento, nada remanescendo, nem dever mutuo de assistência
Tratando-se de casamento putativo, reconhecendo a necessidade do conjuge de boa fé persiste o dever de amparo, dispondo de efeitos mesmo depois de desconstituído o enlace conjugal.
UNIÃO ESTÁVEL
O dever de mútua assistência recíproca torna ônus independente de vontade dos companheiros, assim como no casamento, não vincula a culpa como no casamento, sendo a única diferença é a necessária prova da necessidade de uma das partes de requerer o beneficio.
OBRIGAÇÃO DOS PAIS
Enquanto o filho encontra sob poder familiar, o pai não deve alimentos, é dever de sustento4.
O casamento, união estável ou concubinato do filho, não faz sessar o dever.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
Os filhos tem o prestigio não só do pai biológicos como também dos pais biológicos, não apenas quando há necessidade, mas para complementação da verba alimentar5i. Quando na guarda compartilhada, o genitor com melhores condições não está live de acondicionar melhores condiçoes.
NASCITURO
O titular do direito a alimentos obtém mesmo antes de nascido, um vez que se faz juz ao pedido a necessidade de garantir a vida com os recursos preteridos no antecipamento do direito , mas já na utilização do bem feito , para garantir o direito constitucional a vida, e assim tornar o beneficiário credor de alimentos.
ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Conforme a lei 11.804/08 a gestante tem direito a alimentos durante a gestação. Apesar de ter como nome alimentos, os custos são para exames, assistência médica, parto etc. O prazo de resposta do réu é de 5 dias e tem conforme os autores o momento da concepção como o caso haja aborto espontâneo os alimentos restam extintos. Pode-se predir alimentos gravídicos aos avós (art. 1.696 CC).
A gestante pode pleitear os alimentos não pleiteado anteriormente, como reembolso das despesas.
No caso de má-fé da credora pode obrigar-se de pagar indenização.
OBRIGAÇÃO DOS AVÓS
No caso de os pais não poderem honrar com o pagamento cabe a obrigação aos ascendentes
OBRIGAÇÃO DOS PARENTES
O pedido de alimentos acompanha a ordem de vocação hereditária (art. 1.829) quanto aos parentes de linha reta o dever não tem limite, é infinita a obrigação entre os ascendentes e os descendentes (art 1.696 CC), e recíproca.
· Obrigação dos irmãos, tios, sobrinhos e primos
O parentesco estende-se até o 4º grau, tem direito de receber alimentos, quem tem direito de receber herança.
· Obrigação dos parentes por afinidade
O código determina que os parentes por afinidade decorrentes de com casamento ou cônjuges com seus ascendentes e descendentes ou irmãos do outro.
EM FAVOR DO IDOSO
Aquele que ao chegar aos 65 anos, e não tiver
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