Direito Civil Excluídos da Sucessão
Por: Carolina234 • 24/4/2018 • 1.488 Palavras (6 Páginas) • 265 Visualizações
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Keyword (s) - Exclusion by Unworthiness.
(Tradução em inglês extraído do Google tradutor português/inglês)
São Bernardo do Campo – SP - 2016
INTRODUÇÃO
Este trabalho discorra sobre os Excluídos da Sucessão previstos no Código Civil, transcrevendo a jurisprudência, enfatizando as espécies de sucessão, sendo escolhida como tema principal a INDIGNIDADE.
METODOLOGIA
Os métodos utilizados para elaboração e recolhimento do material necessário foram através de livros, artigos jurídicos, leitura de textos disponível em sites, revistas, jurisprudências.
São Bernardo do Campo/SP –2016
DA EXCLUSÃO DA SUCESSÃO
A indignidade é instituto de exclusão da sucessão do herdeiro ou legatário, quando ocorre falta grave contra o autor da herança e pessoas de sua família, impedindo-o de receber a herança.
A Indignidade trata se de um instituto de incapacidade sucessória que priva uma pessoa de receber a herança, conforme dispõe o artigo 1.814/1.818 CC, conforme a seguir:
- CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
Maria Helena Diniz conceitua a Indignidade como:
A indignidade vem a ser uma pena civil que priva do direito à herança não só o herdeiro, bem como o legatário que cometeu os atos criminosos, ofensivos ou reprováveis, taxativamente enumerados em lei, contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus ou de seus familiares. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v.6 , p. 50 e 51.
È sabido que os fundamentos da indignidade são baseados nos valores morais e éticos da ordem social, ou seja, não é moral alguém vir a obter vantagem econômica da pessoa que ofendeu.
Entretanto, a sucessão hereditária é baseada nos sentimentos de cooperação humana do falecido para com o herdeiro ou legatário.
Se por acaso este último, por atos reprováveis, demonstrar ausência de sentimento afetivo, ingratidão, desapreço, para com o de cujus, nada mais lógico do que privá-lo do que lhe caberia em razão da morte do autor da herança.
Eis o motivo por que a lei traz taxativamente descrita os casos de indignidade; ou seja, fatos típicos que, se praticados, excluem o herdeiro da herança.
No caso em questão o filho, lesionou o pai através de uma agressão corporal, que resultou na morte do pai. (de cujus).
CONSIDERAÇÕES A CERCA DA JURISPRUDÊNCIA TRANSCRITA:
Dados Gerais
Processo:
APC 20140310210892 DF 0014691-24.2012.8.07.0003
Relator(a):
VERA ANDRIGHI
Julgamento:
15/10/2014
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Publicação:
Publicado no DJE : 28/10/2014 . Pág.: 242
Ementa
DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MORTE DO GENITOR. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA REAL.
I – A alegação de cerceamento de defesa, por ausência de produção de prova testemunhal, não foi requerida no Primeiro Grau, razão pela qual está configurada a inovação recursal, não admitida pelo ordenamento jurídico. Art.517 do CPC. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
II - O nome dado à ação é irrelevante para que o feito possa tramitar em harmonia com o devido processo legal. Rejeitada a preliminar de falta de condição da ação.
III - A conduta do apelado-réu
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