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Direito Civil: Aquisição da superfície pela usucapião

Por:   •  16/12/2017  •  15.076 Palavras (61 Páginas)  •  351 Visualizações

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5.4 Constituição do penhor.....................................................................................................30

5.5 Prescrição do penhor legal................................................................................................32

5.6 Mudanças no penhor com o novo código civil de 2002...................................................32

5.7 Extinção do direito do penhor...........................................................................................34

6 DA HIPOTECA.................................................................................................................36

6.1 Conceito e características.................................................................................................36

6.2 Espécies da hipoteca.........................................................................................................36

6.2.1 Hipoteca convencional.......................................................................................37

6.2.2 Hipoteca legal....................................................................................................37

6.2.3 Hipoteca de vias férreas.....................................................................................37

6.2.4 Hipoteca dos recursos naturais...........................................................................38

6.3 Mudanças na hipoteca com o novo código civil de 2002.................................................38

6.4 Extinção do direito da hipoteca........................................................................................39

7 DA ANTICRESE...............................................................................................................39

7.1 Conceito e características.................................................................................................39

7.2 Extinção do direito da anticrese........................................................................................41

8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.............................................................................42

1 DA SUPERFÍCIE

1.1 Conceito e características

A superfície tem origem exclusivamente romana. Segundo as fontes mais evidentes, decorreu da necessidade prática de se permitir a construção em solo alheio, principalmente sobre bens públicos. Os magistrados permitiam que comerciantes instalassem tabernas sobre as ruas, permanecendo o solo em poder do Estado. Entre particulares, o direito de superfície estabelecia-se por contrato. Consagrado como direito real sobre coisa alheia na época clássica.

Permitia-se a plena atribuição do direito de superfície a quem, sob certas condições, construísse em terreno alheio. Assim, passou-se a permitir que o construtor tivesse obra separada do solo. No ponto de vista romano, o direito de superfície somente era atribuído a construções, não se aplicando às plantações em terreno alheio.

Trata-se do direito de ter a coisa, incorporada em terreno alheio. Pode ter como contrapartida uma prestação única, ou prestação anual, perpétua ou temporária.

Aos poucos, com o passar do tempo e a evolução das sociedades, o direito de superfície vem ganhando espaço nas legislações como instrumento de política urbanística.

O Código Civil de 2002 trouxe para o rol dos direitos reais o direito de superfície, resgatando um antigo instituto jurídico, conferindo-lhe nova forma, de natureza sociológica, cujas origens estão na Constituição da República, que define a exigência dos fins sociais da propriedade.

O caso é que o Código de 1916 não oferecia qualquer regulamentação adequada nesse sentido, ficando as partes limitadas ao arrendamento, à locação ou à prática dissimulada, informal, daquilo que poderíamos denominar pseudodireito de superfície, donde se terminava por realizar atos equiparados à concessão, com resultados via de regra, insolúveis que acabavam, em perdas e danos.

O proprietário do solo mantém a substância da coisa, pertencendo-lhe o solo, no qual pode ter interesse de exploração ou utilização do que dele for retirado. Tem esse proprietário, chamado fundieiro, a fruição do solo e do próprio terreno enquanto não iniciada a obra ou plantação pelo direito lusitano. O superficiário tem direito de construir ou plantar. O fundieiro tem também a expectativa de receber a coisa com a obra, se o instituto é estabelecido na modalidade temporária.

Na maioria das vezes, a ausência de regulamentação legislativa inibia as pessoas de intensificar essa prática tão salutar de incremento do uso do solo, tornando ainda mais a propriedade social economicamente aproveitável. Sem sombra de dúvida, avançou-se, notavelmente, com o instituto do direito de superfície nos planos jurídico social, político e econômico.

Escreve Maria Helena Diniz (2008, p. 463), acerca da inclusão do direito de superfície no Código Civil de 2002:

[...] em lugar da enfiteuse, substituindo-a vantajosamente, por sua grande utilidade econômica e social, por não ter o inconveniente da perpetuidade e por diminuir a crise habitacional, por incentivar a agricultura, por possibilitar uma reforma agrária e por fazer com que a terra, no meio urbano, inclusive, possa ser fonte de trabalho e produção.

No Brasil, foi introduzido o direito de superfície gratuito ou oneroso com o Código Civil de 2002. (BRASIL)

O conceito de direito de superfície, como direito real, pode variar em razão da forma como ele é regulado pelos ordenamentos dos países que o admitem, alguns ordenamentos limitam o direito de superfície a obras e plantações sobre o solo, alguns compreendem na superfície apenas as plantações, ao passo que outros o proíbem.

Entre os autores brasileiros, podemos destacar as seguintes conceituações:

Washington de Barros Monteiro (2000, p. 258): "[...] consiste no direito construir, assentar qualquer obra,

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