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Direito Civil

Por:   •  19/12/2017  •  2.436 Palavras (10 Páginas)  •  232 Visualizações

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Exemplo:

Um casal sem descendentes e ascendentes: o único herdeiro do marido (além da esposa) é um primo e a única herdeira da varoa (além do marido) é sua irmã. Se o casal falece no mesmo evento, podem ocorrer as seguintes situações:

a) o marido pré-morreu à esposa: esta recolhe a herança (integral) daquele, transmitindo em seguida à sua irmã.

b) a mulher pré-morreu ao marido: este recolhe a herança (integral) daquela, transmitindo em seguida ao seu primo.

c) impossibilidade de apuração de quem morreu primeiro: presume-se a comoriência - a herança do marido será transmitida para seu primo e a herança da esposa, para a sua irmã.

EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL

Morte real

Morte presumida

Morte simultânea ou comoriência

CAPACIDADE

Conceito:

Capacidade é a medida jurídica das atribuições da personalidade jurídica - é a aptidão para adquirir direitos e exercer, por si só, ou por outrem, os atos da vida civil e ainda de contrair obrigações - a capacidade jurídica é uma medida limitadora ou delineadora da possibilidade de adquirir direitos e de contrair obrigações.

Espécies

Capacidade de Direito ou de Gozo: é a aptidão para ser titular de direitos e deveres na ordem civil, derivada da própria personalidade - em relação às pessoas, inexiste a incapacidade civil de direito.

Capacidade de fato ou de exercício: é a aptidão para exercer, por si, os atos da vida civil – prática pessoal dos atos da vida civil, independentemente de assistência ou representação.

CAPACIDADE

De direito ou de gozo (capacidade de aquisição de direitos)

Capacidade de fato (de exercício ou de ação)

INCAPACIDADE

Incapacidade: É a restrição legal ao exercício de direitos da vida civil, pode ser relativa ou absoluta.

Incapacidade Absoluta: A incapacidade será absoluta quando houver proibição total do exercício do direito pelo incapaz, acarretando, em caso de violação da norma, a nulidade do ato. Os absolutamente incapazes são representados pelo seu representante legal (pais, tutores, curadores), ou seja, eles não participam do ato.

Incapacidade Relativa: A incapacidade relativa permite a prática de alguns atos pelo incapaz, desde que assistido por quem a lei encarrega deste ofício, em razão de parentesco, de relação de ordem civil ou de designação judicial. O efeito da violação desta norma é gerar a anulabilidade do ato jurídico.

OBS: A incapacidade de fato não restringe a personalidade – regra geral: o incapaz pode praticar os mesmos atos e negócios jurídicos que a pessoa capaz, desde que assistido ou representado por um representante legal.

A incapacidade pode ser:

a) Absoluta:

Os absolutamente incapazes não podem praticar pessoalmente os atos da vida civil - nulidade absoluta (art. 166, I CC) - devem ser representados pelos respectivos representantes legais (pais, tutor e curador), que atuam sem qualquer participação do incapaz.

Artigo 3º CC: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos.

b) Relativa:

Os relativamente incapazes podem praticar pessoalmente os atos da vida civil, desde que assistidos por seus representantes legais (pais, tutor ou curador). O ato praticado sem essa assistência não é nulo, apenas anulável (art. 171, I CC).

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

O menor com idade entre 16 e 18 anos pode praticar os seguintes atos, mesmo sem assistência: a) servir de testemunha, inclusive em testamentos (art. 228 CC); b) testar (art. 1.627 CC); c) ser mandatário (art. 666 CC); d) votar.

Ébrios habituais são os alcoólatras – viciados em tóxicos: a lei não exige habitualidade, apenas redução no discernimento.

Pródigo é o indivíduo que dilapida o seu patrimônio, de forma imoderada e habitual, pondo em risco o próprio sustento e de seus familiares - requisitos: gastos habituais excessivos (imoderados e desordenados) e risco ao próprio sustento ou de sua família.

A interdição do pródigo restringe-se aos atos patrimoniais, necessitando, para sua prática, da assistência de um curador (art.1.782 CC) - quanto aos atos pessoais (não patrimoniais), o pródigo é plenamente capaz, prescindindo da assistência do curador, salvo quanto à escolha do regime de bens do casamento, por seu conteúdo patrimonial.

OBS: As pessoas com deficiência são tratados pela Lei 13.146/2015 ( ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

INCAPACIDADE

Absoluta (art. 3º CC)

São:

-Os menores de dezesseis anos;

Relativa (art. 4º CC)

São:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV - os pródigos.

CAPACIDADE

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