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Direito Civil

Por:   •  5/12/2017  •  1.237 Palavras (5 Páginas)  •  221 Visualizações

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de ser ou não proprietária, exerce sobre uma coisa, poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a” (Direito Civil V, Carlos Roberto Gonçalves – Direito das Coisas).

Portanto, resumidamente, a posse consiste em uma relação entre pessoa e coisa, criando uma mera relação de fato.

Para a caracterização da posse se faz-se necessários estarem presentes dois elementos essenciais: uma coisa (o corpus – elemento material – contato material com a coisa, ou atos simbólicos que o representassem) e uma vontade (animus – elemento anímico – intenção de ter a coisa para si ou com intenção de proprietário).

Segundo o entendimento de Maria Helena Diniz “ a posse só se configura pela união de corpus e animus. A posse é o poder imediato de dispor fisicamente do bem, como o animus Ren sibi habendi, defendendo-a contra agressões de terceiros e, que a mera detenção não possibilita invocar os interditos proibitórios, devido à ausência do animus domini”.

De acordo com a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, interdito proibitório é a terceira ação tipicamente possessória. Tem caráter preventivo, pois visa impedir que se concretize uma ameaça à posse.

“Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem”.

Por fim, já em relação ao domínio, assim diz a doutrina: “Domínio não é propriamente um Direito senão um complexo ilimitado de direitos ou faculdades que integram um poder único”, ou seja, é o vínculo legal da propriedade.

Ocorre com o registro imobiliário, por exemplo, sem o qual não haverá domínio. É como se fosse a certidão de nascimento da propriedade. Sem ele não há que se falar em domínio.

O domínio só se adquire pela tradição, em caso de coisa móvel e, pelo registro do título se for imóvel.

Em síntese, vemos que, para a aquisição da propriedade exige-se a demonstração do título e do modo de aquisição, o que não se faz necessário provar em relação à posse.

Adquire-se a propriedade com a transcrição no registro da escritura lavrada em cartório de Registro de Imóveis (quem não registra não é dono), a partir daí o indivíduo se torna proprietário de um imóvel e consequentemente com isso terá o domínio, o qual dar-se após o registro do imóvel.

Entretanto, podemos verificar que há uma impossibilidade de se precisar se uma pessoa que trafega com um veículo automotor (carro ou moto), por uma rua é ou não seu proprietário, mas que tão somente aparenta ser. Com esse exemplo podemos fazer algumas observações a respeito dos direitos das coisas.

Aquele que dirige um veículo automotor, só poderá ser confundido com um possuidor e jamais com um proprietário. Pois a existência da posse pertence ao mundo da aparência, onde ao se visualizar um motorista e seu veiculo, pode-se rapidamente concluir que este é o possuidor.

Porém caso abordássemos o então condutor do exemplo, e solicitássemos os documentos (documento do veiculo, nota fiscal de compra e venda etc.) que comprovassem que o veículo que ele dirigia era realmente propriedade sua, ou mera posse.

Desta forma, aquele que tem a posse deverá ter alguma das características inerentes a propriedade, qual seja, o poder de fruir, de usar, de reaver ou de dispor. No entanto, o proprietário terá todas as características e faculdade de exercê-las.

A propriedade não sucumbe simplesmente pelo fato do não exercício de fato das faculdades inerentes a este direito, já a posse só existe quando provado o exercício de fato de um direito inerente ao direito de propriedade.

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