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Direito Civil

Por:   •  4/12/2017  •  1.986 Palavras (8 Páginas)  •  280 Visualizações

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No mesmo sentido temos julgados dos tribunais superiores. Vejamos:

“STJ nega indenização para família de beneficiário de seguro de vida que omitiu doença preexistente”.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de viúva e das filhas de um titulas de seguro de vida que morreu de câncer e que teve o pagamento do benefício recusado. “A decisão dos ministros confirmou sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando que o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas sobre a existência de doença grave, quando da assinatura do contrato”.

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. SEGURO DE VIDA. ÓBITO. ALEGAÇÃO DE DOENÇAS PREEXISTENTES. RECUSA DE COBERTURA. EXAME PRÉVIO OU MÁ-FÉ DA SEGURADA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.Encontrado em: 3ª Câmara Cível 18/11/2005 - 18/11/2005 Apelante: Bradesco Seguros S.A.. Apelado: Reginaldo Carneiro Júnior Apelação Cível AC 21267 RN 2004.002126-7 (TJ-RN) Des. Osvaldo Cruz segurado teve má-fé ao efetivar.

Igualmente, se Hélio não soubesse que sua doença, não influenciaria de modo algum na celebração do contrato, talvez até pudesse seu caso ser reanalisado, levando-se em consideração que Hélio não teria agido com dolo e má-fé, mas no caso descrito, ele sabia de tal risco e omitiu-se tendo plena consciência de sua omissão.

Haveria outra possibilidade de reanálise contratual, caso a morte de Hélio houvesse sido causada por outro fator, que não a sua doença. Fato que aqui não ocorreu.

Relatório

Em análise dos dois casos acima mencionados, podemos dizer que antes de qualquer celebração contratual de seguros em especial, ou qualquer outro contrato, devemos nos atentar para que haja veracidade e boa-fé no ato do acordo, sendo que tal cláusula deverá existir entre ambas as partes.

Havendo o pagamento devido por parte do segurado e a contraprestação por parte da seguradora, cumprindo com o que ficou acordado, se este o fez de boa-fé sem vícios na conduta. Sendo necessário que se relatem todas as informações necessárias, para que não ocorram problemas quando se faça necessário a utilização do serviço contratado.

No primeiro caso discutido, percebemos a indisponibilidade da seguradora para cumprir com o contrato celebrado. Já no caso 02 notamos a má-fé do segurado ao realizar o contrato de seguro de vida, sabendo de sua morte iminente.

Contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-lo de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato. E possui algumas características, podendo ser bilateral, pois estipula obrigações para ambos os contratantes, ou seja, há reciprocidade de obrigações, é oneroso, trazendo vantagens a ambos os contratantes. Frente a um sacrifício patrimonial da parte à parte, o segurado passa a desfrutar de garantia, no caso de sinistro, e o segurador cumpre com a obrigação ora estipulada no contrato.

O fato da não ocorrência do sinistro caso em que segurador não teria que pagar a indenização não descaracterizaria a onerosidade, visto que ainda assim o segurado desfrutará da vantagem de gozar de proteção patrimonial. O sinistro pode ocorrer ou não. A equivalência ou não das obrigações fica a cargo da sorte que, em última análise, determinara a ocorrência ou não do sinistro e sua extensão, baseando no qual se pagará a indenização. Com a expansão do campo de atuação dos seguros, este contrato passou a ter clausulas e condições pré-estabelecidas impossibilitando o debate e transigência entre as partes apenas caberá ao segura aderir ao que lhe é proposto.

ETAPA 4

Em análise ao caso, é necessário primeiramente trazer o conceito do contrato de depósito.

Depósito é uma modalidade de contrato onde uma parte, denominada depositante, entrega coisa móvel a outra pessoa, chamada de depositário, para que esta guarde até que o depositante a reclame. É regulado pelos artigos 627 a 652 do Código Civil brasileiro.

Como visto, o estacionamento deverá se responsabilizar pelos prejuízos causados ao cliente. Mas como já salientado, é necessário comprovar o dano e o nexo de causalidade.

O ticket ou bilhete de estacionamento é prova suficiente, da relação de guarda do veículo, no dia e hora lá referidos. O Boletim de Ocorrência também é prova do bem furtado ou roubado.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, ”o juiz poderá inverter o ônus da prova, passando a ser do estacionamento o ônus de provar que o consumidor não estacionou o veículo no estabelecimento no dia em que aconteceu o dano”.

EMENTA:CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO ESTACIONADO POR MANOBRISTA DE RESTAURANTE. CONTRATO DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. CC, ART. 159. I. A entrega de veículo em confiança a manobrista de restaurante caracteriza contrato de depósito e, como tal, atrai a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto, ainda que na via pública, impondo-lhe o dever de indenizar o proprietário pelos prejuízos daí decorrentes. II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial não conhecido.

Ementa

CIVIL - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE DEPOSITO PARA GUARDA DE VEICULO - ESTACIONAMENTO - FURTO.

I - COMPROVADA A EXISTENCIA DE DEPOSITO, AINDA QUE NÃO EXIGIDO POR ESCRITO, O DEPOSITARIO E RESPONSAVEL POR EVENTUAIS DANOS A COISA.

II - DEPOSITADO O BEM MOVEL (VEICULO), MESMO QUE GRATUITO O ESTACIONAMENTO, SE ESSE SE DANIFICA OU E FURTADO, RESPONDE O DEPOSITARIO PELOS PREJUIZOS CAUSADOS AO DEPOSITANTE, POR TER AQUELE AGIDO COM CULPA IN VIGILANDO, EIS QUE E OBRIGADO A TER NA GUARDA E CONSERVAÇÃO DA COISA DEPOSITADA O CUIDADO E DILIGENCIA QUE COSTUMA COM O QUE LHE PERTENCE (ART. 1.266, 1A. PARTE, DO CÓDIGO CIVIL).

III - RECURSO CONHECIDO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdão

POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E LHE NEGAR PROVIMENTO.

Relatório

No contrato de depósito, não acontece muito diferente do que ocorre nas demais espécies de contrato, havendo a necessidade de ser comprovado o dolo, a má-fé, ou em

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