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Direito Civil

Por:   •  3/5/2018  •  2.690 Palavras (11 Páginas)  •  252 Visualizações

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1791, CC/02 – Devolução unitária da herança, noção de indivisibilidade do monte hereditário.

O bem é universal (herança considera como uma universalidade não há distinção de carro, casa ou dinheiro, é única, todos os bens que deverão ser inventariados). Princípio da

• Regulação pelas regras de condomínio

Responsabilidade dos herdeiros

o Direito romano – absoluto/ilimitado

o Ius Abstinendi – Direito de abstinência, direito à renúncia, onde o herdeiro entende que o passivo é maior que o ativo

o Aceitação da herança sob benefício (art. 1587 CC/16 e art. 1792 CC/02) – o herdeiro verifica primeiro se o passivo for maior que o ativo, ele responde dentro do limite do ativo que recebe a título de herança (até sua quota parte)

Cessão de Direitos Hereditários

o Inter Vivos – vedado antes da morte (pacto sucessório)

o Possibilidade antes da abertura do inventário

o A cessão de um herdeiro substitui o polo ativo (necessária concordância dos demais)

Forma e Objeto

o Necessariamente por Escritura pública (outorga uxória) – “a herança é considerada bem imóvel”

o Cedente capaz (menor não é permitido)

o Cessionário: no estado em que se encontra (que recebe o direito, o acervo no estado em que se encontra)

o Cedente: não responde evicção

o Autorização do juiz

o Demais herdeiros precisam concordar com a cessão, direito de preferência

o 180 dias para Ação de Preempção – para sessões onerosas “tanto a tanto”. Art. 1794 do CC/02

Da abertura do inventário

• Prazo: Art. 1.796, CC – 30 dias; Art. 611, NCPC - 2 meses. A regra a ser aplicada é do CC, ou seja, 30 dias, sob pena fiscal com imposição de multa (ICMD). Súmula 542 do STF (não é inconstitucional a aplicação da multa fiscal por não observância do prazo). Em caso de força maior sem culpa do declarante prolonga-se para o dia seguinte.

• Instauração de ofício: o juiz poderá declarar de ofício (incomum), à requerimento do MP ou da Fazenda Pública

• Foro competente: domicílio do inventariante

• Inventariante:

o Função – arrecadar bens (acervo) e apresentar para inventariar, administrando e representando para espólio

o Nomeação – depois do despacho do juiz, procede por indicação em petição do advogado, o juiz nomeia para prestação de compromisso. Relação de bens + herdeiros

o Ordem de preferência

Art. 616, NCPC (Concorrente)

I ­ o cônjuge ou companheiro supérstite;

II ­ o herdeiro;

III ­ o legatário;

IV ­ o testamenteiro;

V ­ o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI ­ o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII ­ o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII ­ a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX ­ o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

o Administração Provisória – acontece enquanto não houver a nomeação e enquanto o inventariante não prestou compromisso. É aquele que está na posse do bem (aquele que mora no imóvel do falecido)

o Nomeação de terceiro – na condição de administrador provisório. Substituído a qualquer momento, principalmente quando atuar em contradição ao espólio (incomum)

Substituição

Capacidade Sucessória (Art. 1798, CC

Legitimidade passiva – todas as pessoas podem receber herança

• Pessoas nascidas concebidas - Art. 1.718, CC

• Pessoas já falecidas: se o beneficiário morrer antes do testador caduca a disposição testamentária, direcionando aos legítimos

Testamento

• Animais: apenas indiretamente, atribui um cargo a uma pessoa para que cuide do animal (Nos EUA é admitido, no Brasil não)

• Coisas inanimadas e entidades místicas: (santos/religião) mesma regra anterior, apenas indiretamente

• Pessoas jurídicas: podem ser beneficiadas por herança

• Nascituro: Exceção.

o Com vida – beneficiado normalmente, a genitora pode requerer ao juiz “curador ao ventre” (em regra o pai), para garantir o nascimento do nascituro

o Com morte – não é beneficiado, os efeitos retroagem à data da concepção, como se não tivesse existido

Princípio da coexistência

Regra geral - Quando da morte do proprietário dos bens, os herdeiros devem existir na época do falecimento (abertura da sucessão), salvo nascituro.

• Aplicação à sucessão testamentária – é uma exceção ao princípio citado

o I – Filhos de pessoas indicadas (art. 1.799, CC)

 Curador

 Prazo de concepção – até 2 anos

 Adotivos

o II – Pessoa Física / Pessoa Jurídica somente de D. Privado (sociedade de fato, como exceção. Se no momento da morte ela já existir, mas não regulada perante os órgãos poderá ser contemplada)

o III – Fundação – nomeia uma pessoa para administrar os bens até o registro dos bens para a fundação (Fiscalização do MP)

Impedidos de serem nomeados

• Segurança (Art. 1.801,

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