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Direito Civil

Por:   •  3/5/2018  •  1.278 Palavras (6 Páginas)  •  201 Visualizações

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Aqui não há exigência de condenação criminal. Se houver comprovação no juízo cível já pode-se considerar excluído. Entretanto, é pouco provável, que no nosso sistema jurídico, moldado como está, isso venha acontecer. Provavelmente, o caso que poderia aparecer seria o de um crime que não teve a ação penal proposta tempestivamente, assim, não haverá julgamento penal, mas no cível ainda poderá ocorrer.

Possibilidade de ampliação da legitimidade para propositura da ação de indignidade:

O caso Richthofen

Tramita no Congresso um projeto de lei de número 118/2010 que alteraria o código civil no sentido de permitir a ampliação dos legitimados para propor a ação de indignidade. Assim, no caso de ausência de interessados ou de ausência de interesse em propor a ação, o ministério público poderia ter legitimidade para propor.

No caso Richthofen, foi divulgado na mídia que o irmão mais novo da autora do crime, ainda menor na época, não gostaria de propor a ação contra a irmã. O que causou uma grande indignação na população, pois afinal, ela receberia metade da herança de 11 milhões de reais dos pais que ela matou.

Aparentemente, o irmão foi convencido a propor a ação e excluiu a irmã da herança por indignidade.

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Coação moral e física

EFEITOS DA EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

NOTA: os sucessores do excluído por indignidade que são legitimados para serem herdeiros não serão excluídos da sucessão, ficando seus bens inviabilizados de serem administrados e usufruídos pelo indigno. O indigno não poderá aproveitar da herança por via transversa.

PERDÃO DO INDIGNO

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

O perdão tem que ser expresso, mediante declaração no testamento, ou por meio de qualquer outro instrumento, público ou particular. Se for particular, não pode haver duvida fundada acerca da sua autenticidade.

Se o indigno já tiver se reabilitado e o testador, na época do testamento já conhecia a causa da indignidade, pode suceder na medida da disposição testamentária. É o chamado perdão tácito.

DESERDAÇÃO

Ocorre em sede de testamento, e refere-se a fatos ocorridos anteriormente à celebração do testamento.

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar

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