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DIREITO EMPRESARIAL

Por:   •  28/2/2018  •  2.752 Palavras (12 Páginas)  •  209 Visualizações

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O cartão da uma segurança pro comerciante HOJE, e o cheque dava mais segurança que o contrato.

Quando os títulos de credito são introduzidos na relação negocial o objetivo fundam, então era permitir uma incrementarão nas atividades negociais (negociabilidade) mas ao mesmo tempo permitir que as relações negociais ocorressem com segurança jurídica.

Se eu tenho um cheque e um contrato, o cheque dá mais segurança jurídica.

*para passar um cheque nominal: endosso.

E se for transferir um CONTRATO? O que tem que fazer? É por meio de cessão de documento. Só que a cessão de ceder é um ato mais formal do que o endosso. Muito mais solene, mais formal. O título de credito proporciona uma negociabilidade muito maior, com segurança jurídica.

Negociabilidade + Segurança Jurídica!

(Fabio Ulhôa fala em executoriedade)—como definidos são os atributos dos títulos de crédito.

Para casa: diferenciar documento de crédito de título de crédito - diferenciar título de crédito de título executivo extrajudicial. São conceito de título de crédito. (art. 887)

1) Diferença entre Título de Crédito e Documento de Crédito:

1ª diferença: O Título de Crédito se refere unicamente a relações creditícias. Não se documenta num título de crédito nenhuma outra obrigação, de dar, fazer ou não fazer. Apenas o crédito titularizado por um ou mais sujeitos, perante outro ou outros, consta de um instrumento cambial. Quando materializo um título de credito, ele vale por si só, não preciso de nenhum outro registro obrigacional, ele é autônomo. Não se discute a relação obrigacional que gerou aquele credito, o credor pode exigir o cumprimento independentemente de dizer qual é a origem, não preciso dizer a causa negocial.

2ª diferença: A segunda diferença entre o título de crédito e muitos dos demais documentos representativos de obrigação está ligada à facilidade na cobrança do crédito em juízo. Ele é definido pela lei processual como título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) ou seja ele pode entrar direto com uma ação executória, não tendo que passar por uma ação de conhecimento. A força executiva seria um atributo que distanciaria o título de credito do documento de credito, porem isso esbarra em vários obstáculos, pois, tenho documentos de créditos que tem força de título executivo, além de descrever o valor do credito, também tenho que descrever a causa. Ex: contrato de locação é um documento de credito com força executiva, ou seja, no documento eu provo de ante mão a relação.

Embora o documento e titulo ambos propiciam força executiva, no título de credito as discussões da relação negocial são mínimas (discuto apenas em situações excepcionais).

3ª diferença: Em terceiro lugar, o título de crédito ostenta o atributo da negociabilidade, ou seja, está sujeito a certa disciplina jurídica que torna mais fácil a circulação do crédito, a negociação do direito nele mencionado. Em outros termos, se o credor tem o seu direito representado por um título de crédito (por exemplo, uma nota promissória, duplicata ou cheque pós-datado), ele pode facilmente descontá-lo junto ao banco de que é cliente. O que mais diferencia é a negociabilidade, a forma de negociação do título de credito é mais dinâmica, menos solene.

OBS: no título de credito eu não preciso notificar o pagador caso exista uma cessão.

2) Diferença entre Título de Crédito e Título Executivo Extrajudicial:

Título executivo extrajudicial não é sinônimo de título de crédito: embora os títulos de credito tenham força executiva, isto não significa que todos os títulos extrajudiciais são apenas os títulos de credito, uma vez que se pode ter um documento de credito com forca executiva desde que presentes do art. 585 do CPC/73.

Título extrajudicial: 585 CPC - no artigo tem como título executivo o documento de credito e título de credito - portanto, não posso afirmar que a força executiva diferencia um do outro.

Ex: o contrato de locação é um documento de credito e está no 585 - um título de credito propicia o exercício desse título de credito por si só. É algo a mais que um documento de credito.

O CREDOR É QUEM PORTAR O TÍTULO.

Diferença: negociabilidade, segurança jurídica e *executoriedade (para Fábio Ulhôa - Mamed acha que a executoriedade não diferencia)

CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO:

O artigo 887 traz o conceito legal do conceito de credito: O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Cesare Vivant foi quem melhor sistematizou o estudo ligado a matéria de título de credito. Conceitos, características, elementos...no século xix.

É tão marcante que o art. 887 praticamente espelha o conceito de Vivant.

TITULO DE CRÉDITO:

1) Cartularidade: o título de credito para ser valido como tal se faz necessário a presença original do documento para que eu credor possa exercer o direito de credito contido no título em original - em regra nao posso exercer o direito de credito sem o próprio título, -- isso traz segurança jurídica). Cartularidade é a necessidade do título ser exibido em original. Se eu vou executar um título de credito, por que tenho que juntar o título de credito em original? Para tirá-lo de circulação, senão entra com ação de execução e transfere o título para outrem, e ai presume-se que ele é o credor -- mas eu estou sendo executado. Mas o documento de credito pode ser executado em original - o CPC autoriza uma cópia do título desde que devidamente autenticada (isso para o documento de crédito).

E os títulos digitais? -- como executa os títulos virtuais? não sabemos. Talvez entrasse primeiro com ação de conhecimento e só depois com a sentença entrar na fase executória.

*Ver voto de Nancy andrigue - falando sobre título de credito virtual

Como que eu tiro de circulação uma duplicata virtual?

2) Literalidade:

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