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DIREITO CIVIL: O DOLO

Por:   •  15/1/2018  •  1.061 Palavras (5 Páginas)  •  349 Visualizações

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Se a parte a quem aproveita o dolo não sabia, nem tinha como saber do expediente astucioso, subsiste o negócio, embora o terceiro responda civilmente perante a parte ludibriada. Exemplo: Caio, colecionador de vasos antigos, contrata serviços de Tício, profissional especializado em intermediar a compra e venda de objetos raros. Após alguns meses de busca infrutífera, Tício, atuando dolosamente e objetivando não perder sua remuneração, promoveu a negociação de um falso jarro da dinastia Ming (réplica de um original), entre Caio, tomador de seus serviços e Orfeu, proprietário do referido artefato. Note-se que Caio fora induzido a erro pelo intermediário Tício, pessoa em quem depositava sincera confiança. Com base nessa situação, é possível chegar ás seguintes conclusões;

a) se Orfeu tinha conhecimento da situação maliciosa de Tício, caracterizando um conluio entre ambos, o negócio pode ser anulado. Nesse caso Orfeu poderia ser responsabilizado e obrigado a pagar as perdas e danos juntamente com Tício, por não ter avisado a vítima a respeito da manobra ardilosa – houve vício de consentimento segundo Maria Helena Diniz;

b) se Orfeu não tinha conhecimento direito do dolo de Tício, mas podia presumi-lo, em face das circunstâncias do fato, o negócio pode ser anulado. Nesse caso Orfeu também poderia ser responsabilizado e obrigado a pagar as perdas e danos juntamente com Tício, por não ter avisado a vítima a respeito da manobra ardilosa – houve vício de consentimento segundo Maria Helena Diniz;

c) se Orfeu não sabia, nem tinha como saber da atuação dolosa de Tício, em face da boa-fé de Orfeu o negócio subsiste, respondendo apenas Tício pelas perdas e danos devidos a Caio.

# Dolo do representante de uma das partes – Tratando-se de representação legal – tutela ou curatela, por exemplo – o representado só responderá civilmente até a importância do proveito que obteve.

Se a representação for convencional – contrato de mandato – ambas as partes (representante e representado), além da obrigatoriedade de devolver aquilo que indevidamente receberam, responderão solidariamente por perdas e danos (artigo 149 CC). Logicamente, se apenas o representante atuou com dolo, descumprindo instruções expressas do representado e extrapolando os limites do mandato, estará afastada a solidariedade.

Se ambas as partes do negócio procederam com dolo, pelo princípio que veda a alegação da própria torpeza em juízo, a lei proíbe que se possa anular o negócio ou pleitear indenização – Artigo 150 CC ( A lei não ampara o dolo bilateral).

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