DIREITO CIVIL I
Por: eduardamaia17 • 6/1/2018 • 31.612 Palavras (127 Páginas) • 263 Visualizações
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As normas vigentes podem ter eficácia de maior ou menor grau. Assim, as regras de etiqueta, na vida cotidiana, são menos intensos que as regras de moral, e estas, com menos intensidade ainda que as regras de direito.
P. exemplo, um indivíduo que não cumprimenta seus semelhantes, ou que se veste em desacordo com as ocasiões sofre apenas reprovação não muito rigorosa de seus semelhantes, ou melhor, uma tênue sanção. Seriam as regras de etiqueta.
Por outro lado, os mandamentos da moral são mais rigorosos, porém com menos força que as regras de direito. Como cita Silvio Rodrigues, a mulher de vida sexual desregrada, o marido que vive em público deboche podem não ser punidos com a prisão ou outra pena, mas não raro são postos à margem da sociedade, não sendo recebidos pelas famílias respeitáveis, nem considerados pela gente de bem.
Já as normas de direito, apresentam-se como salvadora para a vida social, como necessidade fundamental. O Poder Público as faz acompanhar de força coercitiva e sujeita o infrator a uma sanção mais severa. O não cumprimento por parte do marido quanto ao dever de sustento de sua família dá ao Poder Público o direito de reagir, impondo uma sanção, que vai desde compelir o Pai faltante ao pagamento de pensão, ou a penhora de parte de seus bens ou mesmo sua prisão.
Assim, tanto o campo da moral como o do direito têm pontos de contato e pontos de dessemelhança; têm eles uma comum base ética, uma idêntica origem, a consciência social. Ambos constituem normas de comportamento.
A principal semelhança diz respeito que ambas regulam atos de seres livres, os homens, tendo um e outra por fim o bem-estar do indivíduo e da sociedade.
Quanto as diferenças, a principal é que a moral é desprovida de sanção por parte do Poder Público; O campo da moral é mais amplo, enquanto o do direito é mais restrito.
Por fim, mesmo que não se confundindo, os campos da moral e do direito entrelaçam-se e interpretam-se de várias maneiras. As normas morais tendem a converterem-se em normas jurídicas, como sucedeu, exemplificativamente, com o dever do pai de velar pelo filho e com a indenização por acidente de trabalho e por demissão do empregado, com a obrigação de dar a este aviso prévio.
Direito Positivo e Direito Natural.
Direito Positivo é o conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado povo em determinada época. É o que está em vigor num povo determinado, e compreende toda a disciplina da conduta, abrangendo as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos, as disposições normativas de qualquer espécie. É o conjunto de regras jurídicas em vigor, que se impõem às pessoas e às instituições, sob a coação ou sanção da força pública, em qualquer dos aspectos em que se manifeste, sendo nesta acepção o direito romano, o direito inglês, o direito alemão, o direito brasileiro etc, não importando escrito ou não escrito, de elaboração sistemática ou de formação jurisprudencial.
Direito Natural, no dizer de EDMOND PICARD, seria o complexo de direitos imprescritíveis da natureza humana, apresentando-se como uma fração do Direito Positivo que, tomada em sua natureza, não poderá sofrer qualquer alteração normal, salvo pela tirania. Direito Natural é conceito fundado no princípio da liberdade individual, que deve ser regulada pelos costumes e por um conjunto de formalidades, imutáveis, eternas, desde que se mostrem na sua suprema e derradeira expressão. No sentido moderno, é tido como o que decorre de princípios impostos à legislação dos povos cultos, fundados na razão e na equidade, para que regulem e assegurem os direitos individuais, tais como os de vida, da liberdade, de honra e todos os direitos patrimoniais, que asseguram a própria existência do homem.
No dizer de Lafayette, o direito natural é o princípio regulador do direito positivo. É o guia supremo da legislação.
Toda vez que o legislador se afasta do direito natural, realiza obra má ou injusta. Cita W. de Barros Monteiro o art. 128 do C. Penal (aborto).Por fim, o direito natural, a exemplo do que sucede com as normas morais, tende a converter-se em direito positivo, ou a modificar o direito preexistente.
Direito Subjetivo e Direito Objetivo.
Direito objetivo é um conjunto de normas impostas ao comportamento humano, autorizando-o a fazer ou a não fazer algo. Estando, portanto, fora do homem, indica-lhe o caminho a seguir, prescrevendo sanção em caso de violação. É a norma agendi. É regra social obrigatória imposta a todos, quer venha sob a forma de lei ou mesmo sob a forma de um costume, que deva ser obedecido.. É a norma reguladora de todas as ações do homem.
Direito subjetivo é a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar sua proteção. É a facultas agendi. É no dizer de Francisco Amaral o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento. Assim, se o direito objetivo muda, altera-se o direito subjetivo. É no dizer final do Professor Luiz Eulálio de Bueno Vidigal “ o poder atribuído à vontade de alguém para fazer valer o seu interesse, em conflito com o interesse do outro”.
Como bem lembra Silvio Rodrigues, “ A Constituição garante o direito de propriedade, e o princípio que o consagra é preceito de direito objetivo. Ele se dirige indistintamente a todos, como norma objetiva. A prerrogativa que dele decorre, para o titular do domínio, de invocar a norma, na defesa de seu interesse, é o direito subjetivo do proprietário. A norma de direito objetivo determina que será o possuidor garantido em sua posse. Daí decorre, para o indivíduo que se viu turbado ou esbulhado em sua posse, a prerrogativa de ser nela mantido, ou reintegrado. De um lado vemos o preceito de direito objetivo, a norma agendi, que se dirige a todos. De outro, encontramos a prerrogativa individual, isto é, a faculdade conferida ao possuidor de invocar a seu favor e na defesa de seu interesse o preceito geral: facultas agendi. Visto sob o angulo subjetivo, o direito é o interesse juridicamente protegido.
Direito Público e Direito Privado.
Embora a divisão do direito objetivo em público e privado remonte ao direito romano, até hoje não há consenso sobre seus traços diferenciadores.
Na realidade, o direito deve ser visto como um todo, sendo dividido em direito público e privado somente por motivos didáticos. A interpretação de suas normas
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