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DIREITO CIVIL

Por:   •  6/4/2018  •  3.572 Palavras (15 Páginas)  •  245 Visualizações

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veículo, mais como tentativa de resolução diante da insistência da autora do que efetivamente por necessidade de reparo de peças.

De qualquer forma, a cliente sempre foi muito bem atendida e teve suas queixas sempre solucionadas. Assim, depois de anos trabalhando nesse ramo, tenho a impressão de que consumidores que ficam insatisfeitos com as suas aquisições, por motivos e razões estritamente pessoais, que não guardam relação com a qualidade do produto adquirido, tendem a utilizar-se do Código de Defesa do Consumidor como escudo para o desfazimento do negócio sem o pagamento das multas previstas para a rescisão unilateral.

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Direito Civil - Sua Petição - Seção 2NPJ

De outro lado, caso sejam verificados os defeitos apontados por Elisa, a concessionária não pode se responsabilizar, já que apenas revende os veículos em questão, que são fabricados pela Chair do Brasil, ou seja, não posso ser responsável por um defeito que eu não causei, mas sim a fabricante.

Ademais, doutor, não pode ser possível que minha empresa seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, já que ela não foi mal tratada na concessionária e apenas ficou sem veículo porque ela própria ficava levando o carro até a concessionária, insistentemente.

Em sendo assim, doutor, quero lhe contratar para a defesa dos interesses da minha empresa diante desse caso”.

Nesta seção você deverá se posicionar na qualidade de advogado da concessionária ré e, após a realização da audiência de conciliação (1º de agosto de 2016), a qual restou infrutífera, apresentar a peça cabível na defesa de seu cliente.

Aqui uma ressalva importante: É de seu completo conhecimento que um advogado não pode atuar defendendo interesses contrapostos em um mesmo processo, sob pena de ser responsabilizado cível, ética, administrativa (nos termos do Estatuto da OAB) e criminalmente (Código Penal).

Contudo, estamos diante de uma atividade prático-profissional simulada, com finalidade exclusivamente acadêmica. Assim, considere inaplicáveis quaisquer sanções éticas, administrativas, cíveis ou criminais decorrentes desta atuação.

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Alterações legislativas por vezes assustam estudantes de todas as áreas profissionais, mas, em especial, estudantes de Direito, que, após passarem cinco anos estudando uma legislação, ela simplesmente deixa de existir e é necessária uma total readaptação no dia a dia do trabalho.

No caso de vocês, a celeuma se dá em outro aspecto, isto porque o aprendizado já vem ocorrendo nos parâmetros dos ditames da nova legislação. Todavia, é necessário que nasça, da geração de vocês, uma mudança de paradigma, com a criação de novas perspectivas dentro da nova legislação e a criação de uma nova cultura jurídica, no nosso caso, envolvendo o CPC de 2015, o qual, ao meu sentir, é preferível que seja chamado de CPC/2015 à NCPC, já o adjetivo novo tende a perder sua razão de ser em pouco tempo.

Pois bem. O CPC/2015, dentre outras, trouxe uma alteração de procedimento significativa ao inserir a obrigatoriedade da audiência de conciliação como ponto de partida do processo. Essa alteração legislativa teve, segundo os próprios organizadores do Novo Código, muito mais a ver com a implantação e tentativa de criação de uma cultura menos judicializada, ou seja, houve, em verdade, a tentativa de inserir no contexto brasileiro uma prática à qual estamos pouco habituados: a solução amigável do caso.

Os países que utilizam o sistema Common Law, a exemplo do Reino Unido, no qual, sinteticamente, há a aplicação de costumes, sem a necessária positivação das leis, a cultura da conciliação se encontra fortemente aplicada e difundida, de forma que o Judiciário apenas é acionado quando efetivamente já houve a tentativa de conciliação ou mediação. Há países, inclusive, em que a comprovação da efetiva tentativa de conciliação é considerada pré-requisito para o ajuizamento de ações.

Fundamentando!

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O Judiciário brasileiro, em números, demonstra que um a cada dois brasileiros é demandante, ou seja, há mais de 100 milhões de ações tramitando no país. Essa sistemática adotada até então pelo Brasil leva o Judiciário a um quase colapso.

O Conselho Nacional de Justiça divulga anualmente um estudo chamado “Justiça em números”, onde avalia a situação do Poder Judiciário. O Relatório divulgado em 2015, tendo por ano base o ano de 2014, revelou que foram ajuizadas 23.7 milhões de novas ações no ano pesquisado.

“O Justiça em Números escancara o motivo que faz da primeira instância o grande problema da Justiça brasileira. É lá, na porta de entrada do sistema judiciário, que está a maior parte dos processos em tramitação: de cada dez ações, nove estão nas varas ou juizados especiais dos diferentes ramos da Justiça. Em 2014, os juízes de primeiro grau conseguiram julgar o equivalente a 90% dos casos novos ingressados, Com isso, ao final do ano, o acervo de 65,7 milhões de processos pendentes ganhou mais 2 milhões de casos à espera de solução.” 1 Seguindo esse espírito e influenciado pelos anseios sociais, os juristas organizadores do Código de Processo Civil de 2015 inseriram no texto da legislação o art. 334:

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

1 Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-set-15/brasil-atinge-marca-100milhoes-processos-tramitacao>. Acesso em: 30 mar. 2016.

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§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

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