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DESENVOLVIMENTO E DIREITOSHUMANOS. MARCAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NO PROCESSO BELO MONTE

Por:   •  6/4/2018  •  1.471 Palavras (6 Páginas)  •  434 Visualizações

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O texto apresenta citação de alguns estudiosos, entre eles, faz-se importante acentuar Bradlow, que argumenta ser perigoso transferir o momento de tomada de decisão democrática para o período eleitoral, como já citado, esse ato democrático de eleger representantes não assegura que essa classe venha a submeter todas as suas decisões a vontade do povo. Depois é citado Evans que conclui a lógica afirmando que o desenvolvimento democrático deve ser baseado na participação do povo de fato, afinal, a controvérsia é clara na decisão democrática onde a decisão é tomada por poucos.

Acerca da construção da usina, o número de pessoas pertencentes aos grupos mais desfavorecidos que sofreriam com incalculável e arrebatadora devastação que tal obra causaria tornou crítico os olhos das pessoas. Os Grandes Projetos de Investimento para Geração de Energia passaram a ser mais fundamente analisado tendo em vista que as análises de necessidades e demandas de energia são feitas por estes empreendimentos, amplamente legitimados positivamente para ascensão e segurança econômica. Também aponta-se que as tomadas de decisão dos GPI são bem restritas e diante do saltante número de conflitos causados por essas materializações de projetos de obras, com enfoque na América Latina, o Brasil se encontra como protagonista de um conflito e se põe na discussão.

Acerca da produção de energia aqui, tanto pela extensão territorial quanto pela riqueza de fontes de água e rios, o Brasil tem sua parcela de energia quase que totalmente produzida por hidrelétricas, e a outra porcentagem mais significativa são as termoelétricas. Diante de uma abrangência de mais de 80% e a relação de poucos custos, o problema seria principalmente a desapropriação de populações inteiras de suas cidades, além de trazer desequilíbrio social por geralmente essas cidades pacatas serem bombardeadas de repente por uma multidão de funcionários. Além do mais, a desapropriação de um povo indígena não é algo simples, inclusive porque estes sobrevivem com o que tem na natureza, e desequilibrá-la é intervir diretamente em seu meio de vida. Lembrando que na área do projeto de construção da usina existem 3 grupos de povos indígenas, sendo presentes aqueles que ainda são isolados e que tem sua origem no local, com toda sua história e de ancestrais naquelas terras.

A construção da usina veio com a justificativa do PAC, Programa de Aceleração do Crescimento, da dificuldade que o Brasil estaria enfrentando de escassez de energia. Diante do ousado projeto, pôs-se a discussão quem se beneficiaria com a construção da usina, que, por fim, seriam indústrias de alumínio localizadas no Pará, que tem sua produção destinada essencialmente à exportação, essa economia abrange pouquíssimos beneficiários que são, em geral, os donos das fábricas. Tais fatos expostos até então trazem a dúvida relativa à legitimação de tais construções hidrelétricas nos interiores para levar desenvolvimento.

Para respeitar o sistema de freios e contrapesos já que as terras indígenas são patrimônio da União, o Congresso Nacional que rege tal caso entre índios e Estado pela terra. Porém, é lamentável ver a fraqueza desse grupo vulnerável nessa instância. E perderam, segundo o decreto nº 78/2005, porém este foi interrompido pelo MPF com justificativa de não terem escutado as vítimas, que alegou vícios ocultos ao processo, e seguiu afirmando que este povo deveria ter uma representação, esta seria o IBAMA, ao qual deveria ouvi-los também. Mas apenas o próprio Congresso Nacional teria capacidade para tal tarefa, segundo o 5º Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Por fim, a decisão do STF foi de manter a resolução inicial com a liberação da exploração, mesmo sem obter o testemunho dos povos. Essa decisão foi tomada mesmo fazendo parte do direito brasileiro alguns tratados internacionais, como a Declaração da ONU, que preveem informação àqueles afetados antes de por em prática os projetos pois seria necessário o consentimento destes povos livre de coação, tal procedimento tem um ritual preestabelecido pela Convenção n.169. No caso de Belo Monte, a relatora do processo percebeu a fragilidade do povo e foram realizadas audiências para ouvir o povo, porém os indígenas continuaram sem serem ouvidos especialmente. O fato foi tão grave que gerou repercussão internacional àqueles que lutam pelos direitos humanos em favor dos índios. Por fim, vê-se claramente o conflito entre os desenvolvimentos e o conflito que se encontram os países e como é importante a tomada de decisão democrática para se obter, além de um desenvolvimento sustentável, projetos que respeitem as vontades e necessidades das partes.

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