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O Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Por:   •  27/6/2018  •  9.595 Palavras (39 Páginas)  •  253 Visualizações

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O § 1º do artigo em comento dispõe sobre uma causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) à metade, se o homicídio culposo em razão de direção veículo automotor ocorrer: a) se o agente não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir (PPD); b) praticá-lo contra vítimas em faixas de pedestres ou sobre a calçada; c) deixar de prestar socorro à vítima do acidente, quando for possível fazê-lo sem risco pessoal; d) no exercício de profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

O legislador estipulou esta causa de aumento de pena com vistas a coibir comportamentos potencialmente danosos por parte do motorista, como evitar que pessoas inabilitadas dirijam veículos, conscientizar o condutor a reduzir a velocidade do carro próximo a faixas de pedestres, bem como tentar minimizar os danos causados quando já ocorrido o acidente, impondo ao condutor o dever legal de socorrer a vítima.

O § 2º, embora criticado por boa parte dos juristas, demonstra uma atenção do legislador em tornar qualificado o crime de homicídio culposo na direção veicular, quando o agente esteja sob a influência de substância alcoólica ou entorpecente, ou ainda esteja participando, em vias públicas, de disputa ou competição automobilística não autorizada, popularmente conhecida como “rachas”.

A crítica refere-se ao quantitativo de pena privativa de liberdade imposta à modalidade qualificada, porquanto se mostra no mesmo parâmetro estabelecido no caput do art. 302, qual seja, de dois a quatro anos, mantendo-se cumulativamente a pena restritiva de direito. A única diferença, em relação ao caput, está no tipo de pena imposta, que passou a ser de reclusão.

Importante questão a ser suscitada nos remete à possibilidade ou não de concessão do perdão judicial ao agente de crime de homicídio culposo no trânsito. Antes de iniciar a discussão, essencial saber o que é o perdão judicial.

O art. 107, inciso IX, do Código Penal dispõe que o perdão judicial, nas hipóteses previstas em lei, constitui-se como uma das causas de extinção da punibilidade. O mesmo Código, em seu art. 121, § 5º, apresenta uma destas hipóteses, ao dispor que: “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.

Como se pode perceber, a lei não cuidou de conceituar o perdão judicial, apenas limitando-se a descrever situações em que o juiz pode deixar de aplicar a pena, considerando algumas circunstâncias. Coube à doutrina conceituar tal instituto jurídico.

Capez (2012, p. 611) trata do perdão judicial como “causa extintiva da punibilidade consistente em uma faculdade do juiz de, nos casos previstos em lei, deixar de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias excepcionais”.

Como podemos compreender, o perdão judicial pressupõe a existência de um fato punível, sendo que sua aplicação exime de pena o autor desse fato, mas não se estende à responsabilidade civil que subsiste. Portanto, a aplicação do instituto ocorre na punibilidade, e não como uma causa de exclusão ou extinção da pena. Destarte, pode-se afirmar que a principal consequência jurídica da aplicação do instituto consiste em, sem fazer desaparecer o crime praticado, extinguir a sua punibilidade, dispensando o respectivo autor da pena correspondente.

A celeuma jurídica acerca do perdão judicial refere-se à sua aplicação ou não ao homicídio culposo em direção veicular, tendo em vista que o art. 300, que disporia expressamente sobre o tema, foi vetado, por ocasião da promulgação do CTB.

Nucci (2014), defendendo a possibilidade quanto à aplicação do instituto, aduz que o motivo do veto presidencial ao art. 300 deu-se por razões de entender que o perdão previsto no art. 121, §5º do Código Penal ser mais benéfico ao agente. Ou seja, o veto não foi posto para impedir a aplicação do perdão judicial aos condutores de veículos automotores, mas para beneficiá-lo, por permitir sua concessão em outros casos, que não fossem apenas envolvendo cônjuge e parentes. Acrescenta o jurista que o próprio Código Brasileiro de Trânsito, em seu art. 291, dispõe expressamente serem aplicáveis normas gerais do Código Penal no que não lhe for contrário.

Já os argumentos contrários à utilização do instituto apenas se referem ao fato da ausência de norma expressa no CTB. Com argumentos mais sólidos, a doutrina majoritária coaduna com o posicionamento de Nucci, de forma a garantir um tratamento isonômico e garantista ao sujeito ativo do crime de homicídio culposo em direção de veículo automotor.

Importante destacar a possível confusão vigente após a introdução do §2º, pois havia a questão de divergência quanto ao impedimento do tratamento do crime de homicídio na condução de veículo automotor como crime doloso, na modalidade de dolo eventual, tendo em vista que esta foi incorporada como qualificadora no crime culposo com o advento da lei nº 12.971, de 09 de maio de 2014. Nesse interim, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), possui o seguinte entendimento, conforme matéria publicada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal:

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou incabível [negou seguimento] o Habeas Corpus (HC) 131861 impetrado, com pedido de medida liminar, por L.F.F. denunciado pela prática, por duas vezes, do crime de homicídio na condução de veículo automotor. Conforme os autos, na madrugada do dia 7 de maio de 2009 ao dirigir seu veículo em alta velocidade e aparentemente embriagado, ele teria batido em outro carro em um cruzamento na cidade de Curitiba (PR) e dois jovens morreram.

A defesa alegou que a Lei 12.971/2014, que incluiu o artigo 302, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), impede o tratamento do homicídio na condução de veículo automotor como crime doloso, na modalidade dolo eventual, pois introduziu a forma qualificada do crime culposo.

O ministro ressaltou que, segundo as novas figuras do crime de racha do CTB, o agente que, ao tomar parte na prática e causar lesão corporal de natureza grave ou morte, responde pelo crime em modalidade qualificada, desde que o resultado tenha sido causado apenas culposamente. De acordo com o relator, a lei deixa claro que as figuras qualificadas são aplicáveis apenas se as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo” (parágrafos 1º e 2º). “Logo, se o agente assumiu

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