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O ENFRENTAMENTO JURÍDICO ACERCA DA EMBRIAGUEZ NOS DELITOS DE TRÂNSITO: DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE

Por:   •  24/11/2018  •  8.963 Palavras (36 Páginas)  •  319 Visualizações

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Em virtude da necessidade de proteger o bem jurídico, o Estado tem buscado aliar uma legislação que puna com maior severidade os casos de embriaguez no volante, deixando mínima as margens de tolerância, com uma política massificadora de educação no trânsito.

Vale Salientar que somente em 1910 e tendo como objetivo regulamentar os serviços prestados com automóveis, que se apresentava a primeira legislação sobre transito no Brasil. Posteriormente, o primeiro Código de Transito Brasileiro (Decreto –Lei n.2994) foi aprovado em 1941, contudo em 1966 foi criado o Código Nacional de Transito (Lei nº 5108) com o objetivo de reaver a legislação de trânsito e trazer consigo condutas para regular os motoristas da época, mas foi somente em 1997 com o advento da Lei nº. 9503 que o Código de Trânsito nos apresentou previsão legal de delitos e penalidades aos condutores infratores.

Apesar de a legislação ter evoluído ao longo dos anos, com penalidades mais incisivas e maiores, o número de acidentes decorrentes da embriaguez no transito aumentou. Foi o que se concluiu depois da promulgação da Lei Seca em 2008, a qual tinha a finalidade específica de reduzir o número de acidentes em veículos decorrentes da embriaguez, apresentando punições mais rígidas.

Porém, a mudança na legislação é necessária, mas é preciso tempo para que a sociedade se adapte a novos paradigmas. Nesse sentido, a lei vem para regular uma conduta dos cidadãos, que não é benéfica, mas ao lado dessa lei é importante haver uma educação e uma conscientização para que, devagar, consiga-se concretizar a norma na sociedade.

Portanto, busca-se um aprofundamento teórico nos institutos da culpa e do dolo e, também, discussões de cunho prático sobre a utilização dos referidos conceitos nos julgamentos de homicídios no trânsito, em virtude da condução de veículo automotor por condutor embriagado.

2 CONSIDERAÇÕES SOBRE A EMBRIAGUEZ E OS CRIMES DE TRÂNSITO

A embriaguez alcoólica, na definição de Eduardo Rodrigues, é a “perturbação psicológica mais ou menos intensa, provocada pela ingestão do álcool, que leva a total ou parcial incapacidade de entendimento e volição”. (RODRIGUES, 1996, p. 9) Insta esclarecer que, conforme previsto na legislação penal, outras substâncias de efeitos análogos ao álcool podem se amoldar a essa definição, mas, no presente artigo, abordaremos apenas a embriaguez ocasionada pela ingestão de bebida alcoólica, por se tratar da maior parte dos casos concretos que envolvem os delitos de trânsito.

A embriaguez pode ser classificada conforme seu grau ou suas fases, conforme nos ensina Mirabete (1996, p. 47), que distingue três fases da embriaguez, quais sejam:

“Embriaguez incompleta: quando há afrouxamento dos freios normais, em que o agente tem ainda consciência, mas se torna excitado, loquaz, desinibido (fase da excitação).

Embriaguez completa: em que se desvanece qualquer censura ou freio moral, ocorrendo confusão mental e falta de coordenação motora, não tendo o agente mais consciência e vontade livres (fase de depressão).

Embriaguez comatosa: em que o sujeito cai em sono profundo (fase letárgica).”

Há três modalidades de embriaguez: a) involuntária ou acidental; b) patológica; c) voluntária - que se subdivide em culposa, voluntária em sentido estrito (dolosa ou intencional) e preordenada.

A Embriaguez involuntária deriva de caso fortuito ou força maior, como por exemplo, no caso de um sujeito que escorrega e cai dentro de um barril de cachaça. Para efeitos penais, em razão de ficção jurídica, somente a embriaguez involuntária (acidental) e completa exclui a imputabilidade. Logo, caso a embriaguez involuntária seja incompleta, em virtude da qual o agente tinha alguma capacidade de ao tempo da ação ou omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme previsto no artigo 28, II, parágrafo 2º, do Código Penal, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

No caso da embriaguez patológica, esta trata-se de doença mental e, portanto, encontra-se amparada pelo artigo 26, do Código Penal. Ao tratar desta modalidade, Frederico Marques nos diz que: “a embriaguez alcoólica pode exteriorizar-se também sob formas anômalas ou patológicas, como a embriaguez delirante, a ferocitasebriosa e outras espécies de caráter mórbido, como a psicose de Korsakoff e a paranoia alcoólica”. (MARQUES, 2002, p. 216).

Já a Embriaguez voluntária resulta da vontade livre e consciente de ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substâncias de efeitos análogos. Essa modalidade subdivide-se em voluntária em sentido estrito e culposa.

A embriaguez voluntária em sentido estrito, também chamada de intencional caracteriza a vontade do sujeito de ingerir bebidas alcoólicas com o propósito de embriagar-se. Por outro lado, a embriaguez culposa pode ser observada quando o sujeito deixa de observar seu dever de cuidado necessário em caso de imprudência ou negligência e, mesmo não pretendendo, se embriaga.

Em ambas as modalidades de embriaguez voluntária o agente será responsabilidade por sua conduta da qual advenha um resultado típico, pois, conforme dispõe o artigo 28, inciso II, do Código Penal, “a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos” não exclui a imputabilidade penal.

Os crimes de trânsito em espécie estão previstos essencialmente no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), do artigo 302 ao 312, aonde são previstas diversas condutas típicas, tais como o homicídio culposo e a lesão corporal culposa à direção de veículo automotor, a condução de veículo sobre a influência de álcool, a participação em competição não autorizada em via pública, dentre outras.

Embora o Código de Trânsito Brasileiro tenha inserido onze tipos penais em nosso ordenamento jurídico, limitaremos o objeto deste estudo à prática de homicídio na condução de veículo automotor por agente embriagado previsto no artigo 302.

Na hipótese de homicídio gerado por motorista embriagado, a tipificação penal da conduta poderia ser realizada de duas formas: tanto seria possível enquadrar o agente como incurso no art. 302, parágrafo 2º, da lei 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo), que prevê pena de reclusão de dois a quatro anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; como também no art. 121, combinado com o art.

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