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DA UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PARA CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Por:   •  23/4/2018  •  Artigo  •  7.099 Palavras (29 Páginas)  •  178 Visualizações

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ISABELA ROSSITTO JATTI

DA UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PARA CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

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LONDRINA

2016


ISABELA ROSSITTO JATTI

DA UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PARA CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Artigo Científico apresentado ao Curso de Especialização Lato sensu como requisito parcial à obtenção do grau de Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Londrina.

Orientador: Prof. Dr. Ms. Marcos Queiroz Ramalho

LONDRINA

2016


DA UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PARA CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Isabela Rossitto Jatti

RESUMO

O período básico de cálculo é definido como intervalo de tempo dentro do qual serão tomados os salários de contribuição do segurado para a fixação do salário de benefício. Atualmente, duas normas estabelecem o período básico de cálculo dos benefícios previdenciários: a regra de transição, prevista no art. 3º da Lei nº. 9.876/99, aplicável aos segurados já filiados à Previdência Social quando do advento da referida norma, e a regra permanente, insculpida no art. 29, da Lei nº. 8.213/91, aplicável aos segurados que se filiaram após 26/11/1999, data da publicação da Lei nº. 9.876/99. A regra de transição utiliza, para o cálculo do salário de beneficio, 80% dos maiores salários de contribuição existentes entre julho de 1994 e data de início do benefício, enquanto que a regra permanente abarca os 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado. Ocorre que, para os segurados detentores de contribuições altas nos meses anteriores a julho de 1994, a aplicação da regra de transição, na maioria das vezes, não é benéfica e, portanto, discute-se no presente artigo a possibilidade de aplicação da regra permanente para os segurados já filiados à Previdência Social quando da Lei nº. 9.876/99.

Palavras-chave: Salário de Benefício. Período Básico de Cálculo. Lei nº. 9.876/99. Lei nº. 8.213/91.

ABSTRACT

The basic calculation period is defined as the time interval within which the insured's contribution salaries for fixing the salary of benefit will be taken. Currently, two laws establish the basic period for calculating the social security benefits: the transitional rule, prescribed in article 3º of Law nº. 9.876/99, which applies to insured already affiliated to Social Security when the advent of this standard, and the permanent rule, determine in art. 29 of Law nº. 8.213/91, which applies to insured who affiliated after 26/11/1999, date of publication of Law nº. 9.876/99. The transition rule used for calculation the salary of benefit, 80% of the highest contribution salaries existing between July 1994 and the date of initiation of social security benefits, while the permanent rule use 80% higher contribution of wages for the entire period contributory insured. It happens that, for the insured that have high contributions in the months previous to July 1994, the application of transitional rule, most often, is not beneficial and therefore is discussed in this article the possibility of applying the permanent rule for the insured already affiliated to Social Security when Law nº. 9.876/99

Key- words: Salary of Benefit. Basic Período of Calculation. Law nº. 9.876/99. Law nº. 8.213/91


INTRODUÇÃO

A Lei nº. 9.876/99 alterou a redação original no artigo 29 da Lei nº. 8.213/91 e institui novo período básico de cálculo para apuração do salário de benefício dos benefícios previdenciários.

Tendo em vista que a Lei nº. 9.876/99 trouxe mudança abrupta na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, foi estabelecida uma regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral da Previdência Social quando do advento da referida lei.

Destarte, estabeleceu-se que, enquanto a regra permanente, aplicável aos segurados filiados à Previdência Social após o advento da Lei nº. 9.876/99, utiliza, para fixação do salário de benefício, todos os 80% maiores salários de contribuição do segurado, a regra de transição considera os 80% maiores, mas apenas aqueles relativos ao período que vai de julho de 1994 à data de início do benefício.

Entretanto, para o segurado que detinha as maiores contribuições no período anterior a julho 1994, na maioria das vezes, a aplicação regra de transição não benéfica, pois as contribuições de valores mais altos, apesar de vertidas para a Previdência Social, não serão consideradas no cálculo do salário de benefício, reduzindo significativamente o valor de sua renda mensal e, consequentemente, o valor de sua aposentadoria.

Assim, em tais casos, a aplicação da regra permanente é mais vantajosa para o segurado, vez que utiliza os 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

Desta feita, o objeto do presente artigo é discutir a possibilidade de se aplicar ao segurado já filiado ao Regime Geral da Previdência Social quando do advento Lei nº. 9.876/99 a regra permanente insculpida no artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, isto é, utilizando no cálculo do salário de benefício a média dos 80% maiores salários de contribuição de todas as contribuições vertidas para Previdência Social, e não apenas as contribuições existentes a partir de julho de 1994.

Trata-se de um trabalho teórico documental em que são analisados a teoria e os conceitos doutrinários da matéria abordada.

1 DA FÓRMULA DE CÁLCULO UTILIZADA PARA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Os valores dos benefícios previdenciários são apurados de diversas formas, contudo, como regra geral, deve ser observado os critérios estabelecidos no artigo 201, § 3º, da Constituição Federal, ou seja, levando-se em conta os salários de contribuição do segurado, corrigidos monetariamente, para apuração do chamado salário de benefício. (CASTRO e LAZZARI, 2014, p. 708)

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