DA PRIORIDADE PREVISTA NA LEI 10.741/03
Por: Sara • 18/5/2018 • 2.609 Palavras (11 Páginas) • 357 Visualizações
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A Ré agiu com negligência ao celebrar contratos com "falsários", sem se ater à autenticidade dos documentos, além de ter prosseguido com os descontos indevidos no benefício da autora.
Indignado com essa situação, resolveu procurar a justiça para que seja cancelado o contrato do empréstimo e ser ressarcido dos prejuízos, uma vez ser pessoa muito humilde, além desse benefício previdenciário ser sua única fonte de renda para sua subsistência, e por estar passando por enormes transtornos por causa do referido desconto.
DA TUTELA ANTECIPADA
É induvidoso que, no caso em tela, os requisitos exigidos pelo diploma processual para o deferimento da tutela antecipada encontram-se devidamente preenchidos.
A existência do fumus boni iuris, mostra-se clara, considerando a inobservância de diversos princípios constitucionais fundamentais da defesa do consumidor além da inobservância de diversas normas legais.
A urgência, ou periculum in mora, resta caracterizada na medida em que está sendo descontado mensalmente do benefício previdenciário de n°. 1484464874, do Autor o valor de R$ 107,66 (cento e sete reais e sessenta e seis centavos), indevidamente, referente a parcelas de um empréstimo que nunca foi feito pelo mesmo, só lhe trazendo inúmeros transtornos, uma vez que esse benefício é sua única fonte de renda.
Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, pretende o Autor o seu deferimento, inaudita altera parte, objetivando a suspensão imediata dos descontos incidentes no benefício previdenciário de n°. 1484464874, da Autora indevidamente.
Requer-se ainda, para o caso de descumprimento da ordem judicial, a cominação de multa diária em valor a ser estipulado por Vossa Excelência, atitude necessária para que se tenha um eficiente meio de pressão sobre a Ré, com o fito de que seja compelida a cumprir a decisão proferida.
Dessa forma e com base nos argumentos jurídicos ora apresentados, vem o Autor apresentar-se ao Judiciário na expectativa de ver feita justiça quanto aos seus direitos, os quais, como se pôde demonstrar vem sendo sistematicamente violados pela Ré.
DO DIREITO
No caso em tela, a falsificação da assinatura da Autora, a insegurança na forma de pactuação, é de total e absoluta responsabilidade da Ré, sendo imperioso reconhecer, no caso, a responsabilidade civil da mesma, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002, pelos danos sofridos pelo autor em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário do mesmo que, comprovadamente, não firmou nenhum contrato de empréstimo bancário junto a Ré.
Ademais, a prática do ato ilícito mencionado é repudiada pelo Código Civil em seu artigo 186, sendo garantido o direito de reparação do dano, ainda que, exclusivamente moral. É o que versa a lei:
"Artigo 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (grifo nosso).
Ainda sob a égide da lei civil, remete-se o julgador ao artigo 927, fazendo manifesta a obrigação de indenizar a parte lesada, sendo o que se extrai do texto legal, a saber:
"Artigo 927: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." (grifo nosso).
Segundo J.M. de Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, ed. Freitas Bastos, 1972, pag 315:
"Em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em direito, cause dano a outrem". (grifo nosso).
Carvalho de Mendonça, in Doutrina e Prática das Obrigações, vol. 2, n. 739, ensina quais os efeitos do ato ilícito:
"o principal é sujeitar seu autor à reparação do dano. Claramente isso preceitua este art. 186 do Código Civil, que encontra apoio num dos princípios fundamentais da equidade e ordem social, qual a que proíbe ofender o direito de outrem - neminemlaedere". (grifo nosso).
Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil, vol. 7, ed. Saraiva, 1984, diz:
"...o comportamento do agente será reprovado ou censurado, quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente" (grifo nosso).
Nesse contexto jurídico, têm-se argumentos dentro da lógica do razoável e voltado para as realidades humanas que envolvem as condutas em sociedade, a elevação a nível constitucional do mandamento da indenização por dano puramente moral por ofensa aos bens e valores imateriais que estruturam os direitos da personalidade.
Harmonizando os dispositivos legais feridos é de inferir-se que a reparação satisfatória por dano moral é abrangente a toda e qualquer agressão às emanações personalíssimas do ser humano, tais como a honra, dignidade, reputação, liberdade individual, vida privada, recato, abuso de direito, enfim, o patrimônio moral que resguarda a personalidade no mais lato sentido.
Não se pode deixar de favorecer compensações psicológicas ao ofendido moral que, obtendo a legítima reparação satisfatória, poderá, porventura, ter os meios ao seu alcance de encontrar substitutivos, ou alívios, ainda que incompletos, para o sofrimento. Já que, dentro da natureza das coisas, não pode o que sofreu lesão moral recompor o "status quo ante" restaurando o bem jurídico imaterial da honra, da moral, da auto estima agredidos, por que o deixar na desproteção, enquanto o agressor se quedaria na imunidade, na sanção? No sistema capitalista a consecução de recursos pecuniários sempre é motivo de satisfação pelas coisas que podem propiciar ao homem.
Como foi narrado anteriormente, O AUTOR JAMAIS INGRESSOU EM QUALQUER INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE FIRMAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, OU MESMO ASSINOU QUALQUER DOCUMENTO APRESENTADO POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO, ESPECIALMENTE NA SEDE OU FILIAL DA EMPRESA RÉ. E assim se afirma – ingressar na instituição – pelo fato de que é exigência legal para a validade do contrato em discussão, conforme preceitua o Art. 4°, I da IN/INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008:
Art. 4º - A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que:
I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição
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