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Crédito tributário e lançamento .

Por:   •  23/11/2018  •  3.334 Palavras (14 Páginas)  •  259 Visualizações

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Vale lembrar, também, que o caminho normal do crédito tributário é ser extinto através do pagamento efetivado pelo contribuinte.

Causas de suspensão

- Moratória (artigo 151 a 155,do CTN)

É concedida por meio de lei pela entidade tributante, quando há um fator para ampliar o prazo para que certa divida possa ser paga (acordo entre as partes). Pode ser em parcelas ou de uma só vez.

O sujeito ativo deve respeitar o prazo adicional dado e, nesse período fica impedido de exercer qualquer ato de cobrança que pudesse aumentar o inadimplemento do devedor.

E pode ser efetuada por meio de lei ou concedida pela entidade tributante, e também pode ser (152 CTN):

- de caráter individual ou “moratória específica”, é concedida por lei vinda do sujeito ativo competente por instituir o tributo e beneficia as pessoas que preencham determinados requisitos (desde que a moratória seja autorizada por lei), como o parcelamento de debito

- de caráter geral, é concedida por lei do sujeito ativo competente por instituir o tributo, protegendo a totalidade dos sujeitos passivos. Não é necessário despacho da autoridade administrativa. Desse modo, “beneficia determinados grupos de contribuintes e independe de reconhecimento”, para diminuir as situações decorrentes de calamidade publica, por exemplo.

Temos dois tipos:

b.1 - Moratória autonômica ou autônoma (art. 152, I, “a”): é concedida pelo sujeito ativo competente pelo tributo. É a regra.

Exemplos: moratória de IPTU concedida por Município; moratória de IPVA concedida pelo Estado de São paulos ou, mesmo, pelo Distrito Federal.

b.2 - Moratória Heterônoma (art. 152, I, “b”): é concedida pela União quanto a tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. É condicional, uma vez que a União deve conceder, simultaneamente, moratória dos próprios tributos federais e de suas obrigações de direito privado.

- Depósito do montante integral do crédito

O depósito é garantia e não pagamento que se dá ao credor da obrigação tributária, num procedimento administrativo ou em ação judicial, no sentido de que, quando decidido o caso, se o depositante cede, o valor depositado é levantado pelo credor, extinguindo- se, dessa forma, a obrigação. Por isso, o depósito há de ser feito no valor integral, isto é, no montante a que o suposto credor se considera com direito. Ou seja, aqui o objetivo é dicutir o débito.

Se julgada procedente a ação, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e, se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado.

- Reclamações e recursos administrativos

A interposição de reclamações e de recursos administrativos também pode suspender a exigibilidade do crédito tributário, desde que seja feita nos termos e prazos do procedimento administrativo tributário, e não pelas vias judiciais.

Pelas vias administrativas, não há a exigência de pagamento de custas judiciais, serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme o art. 5º, LV, da Carta Magna, e enquanto durar a discussão acerca da interposição, o credito tributário se manterá suspenso, o que permite ao contribuinte obter certidão positiva com efeitos de negativa, consoante o art. 206 do CTN.

Se a decisão for favorável ao reclamante, a exigência fiscal se extingue (CTN, art. 156, IX).

Se a decisão for desfavorável ao reclamante, a exigibilidade é restabelecida, tendo o sujeito passivo, no caso o reclamante, um prazo para satisfazer a obrigação, sob pena de o sujeito ativo atuar no sentido da cobrança judicial.

- Concessão de liminar em mandado de segurança

O mandado de segurança é uma garantia trazida pela Constituição Federal, artigo 5º, LXIX, onde assegura aos “indivíduos para proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública”.

O contribuinte tem 120 dias, a contar da ciência do ato de cobrança do tributo que considera indevido, para impetrar mandado de segurança, não precisando esperar que se concretize a cobrança, pois pode ingressar com um mandado de segurança preventivo, diante da ameaça de cobrança de tributo ilegal ou inconstitucional.

- Medida liminar e antecipação de tutela

A Lei Complementar nº104/2001 incluiu, entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em qualquer procedimento judicial, bem como o parcelamento.

Mas o magistrado deve se ater a:

– fumus boni juris : relevante fundamento do pedido;

– periculum in mora: ineficácia da medida, caso não seja deferida de imediato.

- Parcelamento

Procedimento suspensivo do crédito, que se caracteriza pelo comportamento comissivo do contribuinte, que se predispõe a carrear recursos para o sujeito ativo, mas não de uma única vez, o que conduz à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não à sua extinção, pois este ocorreria se “pagamento” o acontecesse.

- Extinção da obrigação tributária

A extinção do crédito tributário (156, CTN) leva ao desaparecimento do mesmo. E, somente a lei pode estipular os casos de extinção, pois é matéria no princípio da reserva legal.

Ao ser extinto, o crédito tributário só vai ser novamente “mexido”, caso haja a necessidade do valor ser restituído, por ter sido pago indevidamente.

- Pagamento (157 ao 164, CTN)

É a forma natural de extinção do credito tributário. Significa a satisfação do direito creditório.

Se a legislação não definir diferente, o local de pagamento será o do domicilio do sujeito passivo (art. 159).

A lei pode estabelecer a data prazo para pagamento, a forma

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