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Contestação - Acidente de Trânsito

Por:   •  14/6/2018  •  3.004 Palavras (13 Páginas)  •  276 Visualizações

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Por estes fatos em epigrafe, Requer assim, a extinção do processo, nos termos do artigo 337, XI, combinado com o artigo 485, VI, ambos do CPC.

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

O autor deixou de juntar aos autos, prova cabal dos fatos alegados, preferindo apresentar suposições vãs e sem sentido, que não coadunam com a verdade, inclusive apresentando afirmativas inexistentes, devido a perícia não conter as afirmativas constante da petição inicial e quanto ao Boletim de Ocorrência nº 2014.0888, da Seccional de Marituba, não existem informações referente a culpa do demandado neste acidente.

Dessa forma, falta na inicial documento indispensável para a sua propositura, uma vez que não há documento que comprove o alegado prejuízo para ser impugnado.

Diante desse fato é manifesta a inépcia da petição inicial, devendo ser julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC.

DOS FATOS

Inicialmente resta ao réu impugnar integralmente o Boletim de Ocorrência correlacionado aos fatos, tendo em vista que o autor socorreu-se deste documento como forma de compelir o demandado a pagar uma reparação de danos inexistentes.

Ademais, o Boletim de Ocorrência juntado aos autos, ao contrário do entendimento do autor, não pode gerar presunção juris tantum para a veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelos envolvidos, sem atestar a veracidade.

O autor utilizou o referido documento para embasar a pretensão deduzida na inicial, desvirtuando a realidade dos fatos, procurando dar a interpretação da forma que melhor lhe convinha, objetivando o êxito desta lide.

O que realmente ocorreu foi o abalroamento dos dois veículos conduzidos, pelo autor e réu, respectivamente, quando o autor agindo imprudentemente, distraindo-se por motivos claros, manobrou abruptamente para a esquerda ao ser ultrapassado em faixa de mão dupla, em local permitido, não desejando permitir tal ato legal pelas leis de trânsito, o que veio a ocasionar esse lamentável acidente, a meu ver por culpa do autor, onde de posse de um veículo de grande potência (BMW) demonstrou arrogância ao não permitir a ultrapassagem por uma motocicleta, que era conduzida por um condutor que no decorrer do tempo em que está habilitado (8 anos) nunca se envolveu em acidente de trânsito.

Vale destacar Excelência, que o veículo do réu no momento do abalroamento transitava e trafegava sob a forma regular e condizente com o exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro. Por sua vez, o veículo do requerente seguia de forma completamente desidiosa ocasionando o acidente por imprudência, eis que dirigiu seu veículo sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

O autor pretende compelir o demandado a proceder ao pagamento da importância de R$ 110.000,00 (Cento e Dez Mil reais) referente a indenização a título de danos materiais, morais e de despesas com taxi, além de ter requerido a condenação de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

Notoriamente, quando é pretendida uma reparação por dano material é fundamental que tenha ocorrido um ato ilícito, conforme o art. 186 E 187 CC/02, para que então se desencadeie a obrigação de indenizar, o que de fato não ocorreu.

O autor deixou de narrar a verdade em sua inicial, mencionou fato inverídico, no seguinte termo: “que trafegava com seu veículo BMW de placa PAY 6789, ano 2015/2015, cor branca, pela BR 316, no Município de Marituba-PA, quando o veículo Motocicleta de marca/modelo Honda FAN 125, de placa SAN-9869, ano 2015, cor azul, do demandado, colidiu a lateral direita de seu veículo com a lateral esquerda do veículo do autor, cuja perícia foi efetivada no local pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), cuja constatou culpa exclusiva do Sr. Eduardo, que tentou uma ultrapassagem em local proibido, resultando no acidente (sinistro)”.

Contudo, o Laudo de Pericia de Local de Acidente de Trânsito realizado pela Polícia Rodoviária Federal expõe a verdade dos fatos que segue narrado adiante:

RELATO:

Da simples observação do Laudo pericial, principalmente no item 5: “ocorreu um abalroamento entre o veículo BMW de placa PAY-6789, ano 2015/2015, cor branca, pertencente ao Sr. Leandro e a Motocicleta de marca/modelo Honda FAN 125, de placa SAN-9869, ano 2015, cor azul, de propriedade do Sr. Eduardo Ramos, provocando danos nos veículos”, de onde se calcula que o acidente ocorreu de maneira totalmente contrária ao alegado pelo autor. Ora, não há como ser atribuída qualquer responsabilidade ao demandado pelo evento danoso, haja vista que os danos foram de ambas as partes envolvidas, não existindo a definição de culpa neste evento, conforme Item 7 do documento pericial.

O demandado jamais cometeu qualquer ato contrário às leis de trânsito e nunca foi participe de um acidente de trânsito. Ademais, não houve qualquer descaso do demandado, que agiu como legítimo cidadão, cumpridor de seus deveres e que inclusive, telefonou para o 190 solicitando a perícia e o atendimento médico pelo SAMU do autor desta ação.

O demandado somente foi embora da cena do acidente quando o agente da PRF o liberou e após ter sido efetuado o acordo de cavalheiro de assunção dos prejuízos a cada parte envolvida.

Ademais, o demandado tem endereço de moradia e de trabalho fixo e os contatos telefônicos estão ativos no horário normal.

DO DIREITO

O direito civil consagrou um amplo dever legal de não lesar, cuja violação acarreta a obrigação de indenizar, aplicável sempre que um comportamento contrário àquele dever, surtir algum prejuízo injusto para outrem.

Reza o art. 927 do Código Civil:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Definem os arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal:

“Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente

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