Contestação Acidente de Transito
Por: SonSolimar • 6/6/2018 • 2.313 Palavras (10 Páginas) • 273 Visualizações
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Portanto, o condutor da motocicleta foi quem agiu com culpa, na sua modalidade tipificada como imprudência, pois não trafegava com a devida atenção. Além do mais, o condutor da motocicleta, faltou com os cuidados objetivos de previsibilidade, dando mais uma prova de que foi ele o causador do evento danoso.
V- Da Culpa Exclusiva do Autor
O autor, por sua vez, agiu de forma completamente desidiosa, ocasionando o acidente por negligência e imprudência exclusiva deste, eis que dirigiu sua motocicleta sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Assim sendo, resta evidente que os danos materiais sofridos pelo autor não podem ser reputados ao réu, vez que em momento algum agiu de forma a contribuir para o infortúnio.
De acordo com o advogado, especialista em trânsito, Marcelo Araújo, em seu post no Blog do Trânsito,quando se fala em segurança, a reação mais prudente é tomar o amarelo como indicativo de que se deve parar e não apurar. Esse indicativo é reforçado pelo Anexo II do Código, quando trata da sinalização semafórica, que diz que a função do amarelo é indicar atenção, devendo o condutor parar o veículo, salvo se isto resultar em situação de perigo para os veículos que vêm atrás. “Não há qualquer dúvida de que a infração só ocorre, segundo o Art. 208 do CTB, quando o veículo avança o sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória”.
VI- Da Inexistência do Dano Material
O autor pretende compelir o réu a proceder ao pagamento referente a indenização a título de danos materiais.
Notoriamente, quando é pretendido uma reparação por dano material é fundamental que tenha ocorrido um ato ilícito, para que então se desencadeie a obrigação de indenizar.
A explicação do que é ato ilícito pode ser encontrada no Código Civil em seu artigo 186, senão vejamos:
Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na responsabilidade civil, o centro de exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame da transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito.
A culpa é a violação de um dever jurídico. José de Aguiar Dias (1979, v. 1: 136) apud Silvio de Salvo Venosa assevera:
“A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude.”
Da mesma forma, Rui Stoco (1999: 66):
“A culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, ofensa ou má conduta imputável. Nessa figura encontram-se dois elementos: o objetivo, expressado na iliciedade, e o subjetivo, do mau procedimento imputável.”
Também o nexo de causal ou nexo de causalidade é o liame que une a conduta do agente ao dano. Assim, é por meio da análise do nexo de causalidade que identificamos quem foi o causador do dano. Ressalte-se que se o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito ou de força maior, não há o dever de indenizar.
A culpa exclusiva da vítima elide o dever de indenizar, porque impede o nexo causal, conforme se pode auferir pela dicção do artigo 945 do Código Civil.
Pelo exposto, resta sobejamente comprovada a culpa exclusiva do autor, não havendo de prosperar o pedido inicial, não havendo de se falar em indenização em danos materiais por parte do réu. Pois foi o autor quem não guardou distancia de segurança frontal conforme está prevista no Código de Transito Brasileiro.
Artigo 29 CTB- O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
Artigo 129 CTB- Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração grave;
Penalidade - multa.
VI.i. Pressupostos da responsabilidade civil
Para a configuração da responsabilidade civil, necessário se faz a demonstração da presença dos seguintes elementos: a conduta comissiva ou omissiva, o evento danoso, a culpa e nexo de causalidade. Deve ainda inexistir qualquer causa excludente da responsabilidade civil.
A responsabilidade civil, tanto objetiva como subjetiva, deverá sempre conter como elemento essencial uma conduta.
Maria Helena Diniz assim a conceitua:
"Ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado".
No presente caso, restou devidamente demonstrado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, dessa forma não haverá dever de indenizar do réu, restando totalmente excluída a responsabilidade civil deste, visto que o réu não concorreu para a produção do resultado danoso da vítima, tendo sido unicamente o autor o causador do acidente.
Logo, quando a vítima, por seu ato, exclusivamente, seja por desrespeito as normas gerais de tráfego/circulação ou por ausência de cautelas essenciais, dá causa ao acidente, tornando inevitável o resultado e, suprimindo, assim, o vínculo entre a conduta de outrem e a do dano gerado, faz cessar qualquer direito à indenização, devendo a própria vítima arcar com todos os prejuízos.
O autor sofreu consequências (danos) decorrentes de seus próprios atos e também provocou danos ao réu.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves:
"Para
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