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Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS)

Por:   •  20/9/2018  •  1.756 Palavras (8 Páginas)  •  205 Visualizações

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da mãe, uma vez que tendem para a interrupção da gravidez. Finalizando seu voto a ministra ressalta que do ponto de vista epistemológico, analise histórica e da hermenêutica jurídica há o reconhecimento da autonomia da gestante de manter ou não a gestação do anencéfalo, sendo assim, a favor da interrupção da gravidez.

O ministro Joaquim Barbosa, desenvolve-se a partir do pressuposto do artigo 24, do Código Penal. Para o ministro, aborto é considerado crime contra a vida, logo, embora o feto anencéfalo ser biologicamente vivo é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica-penal. Neste caso, a interrupção da gestação, não é considerado crime contra a vida e figura-se por condução atípica. Por fim, o ministro diz que seria um contra-sendo chancelar a liberdade e a autonomia privada da mulher no caso do aborto sentimental, em que o bem jurídico tutelado é a liberdade sexual da mulher.

Aliado a isto, o ministro Luiz Fux, tem como principais argumentos o fato do Direito à vida do feto anencéfalo não ser absoluto, o prosseguimento da gestação causar riscos à saúde física e psíquica da mulher, o respeito aos direitos fundamentais impondo à atividade legislativa limites máximos e limites mínimos de tutela e também considerando que o Código Penal é da década de 1940 e na época não havia a possibilidade de prever e identificar o feto anencéfalo, mas atualmente trata-se de uma questão de saúde publica que deve ser respeitada em prol da gestante. Portanto, para o ministro a expectativa de vida do anencéfalo fora do útero é absolutamente efêmera, sendo inexistentes as perspectivas de cura nos dias de hoje. Com isso, acredita que não é configurado o crime de aborto nas hipóteses de interrupção voluntaria da gravidez de feto anencefálico. Usando como interpretação o artigo 128, do Código Penal.

A senhora ministra Cármen Lúcia, em suas teorias, considera que o feto não tem viabilidade fora do útero, e deve-se proteger a mulher que fica traumatizada com o insucesso da gestação. Sendo assim, a ministra não considera crime a interrupção de gravidez do feto anencéfalo, prezando o direito da liberdade.

O ministro Ricardo Ewandowski vota pela improcedência do pedido, entendendo que o STF não possui legitimidade para deliberar sobre o caso, apenas o Congresso Nacional, por meio da lei.

Para o ministro Carlos Ayris Britto, a gestação de feto anencéfalo produz maiores riscos físicos e psicológicos à mãe, correspondendo a tortura desta mulher. O feto anencéfalo não pode ser chamado de deficiente, tampouco de doente mental, pois não possui mente. Assim, todo o aborto é uma interrupção da gestação, mas nem toda interrupção de gestação é um aborto, de modo que não se pode impor à mulher o martírio de gestar um feto anencéfalo.

O ministro Gilmar Mendes, traz seus argumentos pautados na laicidade do Estado, no tratamento da questão do aborto no direito comparado e em uma interpretação evolutiva na parte especial do Código Penal.

Considera a interrupção de gravidez de feto anencéfalo como fato típico, uma vez que o mesmo pode nascer com vida e diante da evidente proteção jurídica que se confere ao nascituro. Entretanto, ele reconhece o aborto do feto anencéfalo, em sua estrutura lógica-formal, como semelhante a uma das duas hipóteses excludentes de ilicitude já previstas no Código Penal: o aborto resultante de estupro. A principal intenção da norma é zelar a saúde psíquica da gestante, que no caso da anencefalia a mulher convive com o sofrimento de carregar um feto que ela sabe que não irá sobreviver. Além do fato de ser comprovado que o risco da gravidez de um feto anencéfalo é maior do que o de um feto viável.

Reconhece ao STF a legitimidade de proferir decisões manipulativas de efeitos aditivos, atuando como verdadeiro ‘legislador positivo’, ainda que no âmbito normativo penal, pois in bonam partem.

O Ministro Celso de Mello considera a interrupção da gravidez de feto anencéfalo como um fato atípico do Código Penal, ja que – segundo o Conselho Federal de Medicina- o anencéfalo se qualifica como “natimorto cerebral”, ou seja, sem atividade cerebral torna-se plena a certeza de letalidade de no máximo até algumas horas depois do parto. Na hipótese, se não há vida a ser protegida nada justifica a restrição aos direitos fundamentais da gestante.

A Constituição Brasileira proclama a inviabilidade do direito a vida, no entanto não define o que seja vida ou morte, o que abre possibilidade ao legislador dispor validamente sobre essa questão. O ministro ressalta o dever do STF proteger grupos vulneráveis contra eventuais excessos da maioria ou, ainda, contra omissões que, imputáveis aos grupos majoritários, tornem-se lesivas, em face da inércia do Estado, aos direitos daqueles que sofrem os efeitos perversos do preconceito, da discriminação e da exclusão jurídica.

O Ministro Cezar Peluso julga totalmente improcedente a ADPF em questão, alegando a interrupção de gravidez de feto anencéfalo como fato típico, culpável, antijurídico e punível. Define vida como capacidade de movimento autógeno vinculado a um processo contínuo de evolução do ser, a qual todo anencéfalo- a menos que ja esteja morto- é dotado. Além de que: “o anencéfalo morre, e ele só pode morrer porque ele está vivo. Se ele não estivesse vivo, ele não poderia morrer.” E o direito de vida é absoluto. Considerando que o direito a vida é supremo de dignidade e tutela da Constituição da República e é o pressuposto ou condição transcendental da existência de todos os direitos subjetivos.

 Conclusão

Após esta breve análise da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF),

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