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CONTROLE DA INCIDENCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  28/3/2018  •  3.519 Palavras (15 Páginas)  •  232 Visualizações

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Finaliza, o grande mestre, afirmando que o nascimento do dever de alguém cumprir tal obrigação instrumental surgirá, concretamente, quando ocorrer o respectivo fato gerador.

Já para o professor Paulo de Barros[6], a obrigação tributária, sustenta que enquanto relação jurídica de cunho patrimonial (envolvendo um sujeito ativo, titular do direito subjetivo de exigir a prestação, e um sujeito passivo, cometido do dever de cumpri-la), é nexo lógico que se instala a contar de um enunciado factual, situado no consequente de uma norma individual e concreta, juntamente com a constituição do fato jurídico tributário descrito no suposto da mesma norma.

Com relação aos deveres instrumentais Paulo de Barros Carvalho diverge de Luciano Amaro por entender que deveres instrumentais diferencia-se de obrigação acessória. Entende o grande mestre que “tais relações são conhecidas pela designação imprecisa de obrigações acessórias, nome impróprio, uma vez que não apresentam o elemento caracterizador dos laços obrigacionais, inexistindo nelas prestação passível de transformação em termos pecuniários.

Em nosso entendimento o melhor conceito para obrigação tributária é o externado pelo professor Paulo de Barros que brilhantemente conecta a obrigação tributária ao consequente da norma individual e concreta.

Já para os deveres instrumentais ou obrigações acessórias, conforme alguns preferem dizer, entendemos que trata-se de uma questão hermenêutica, ou seja, da interpretação de cada um dos colegas juristas, no entanto, simpatizamos mais com as explicações do professor Paulo de Barros.

Conforme já sabemos, o art. 113 do CTN nos diz que a obrigação tributária é principal ou acessória. Paulo de Barros[7] explica em sua obra que nesses casos se pode vislumbrar uma relação jurídica de mero dever e, portanto, não-patrimonial, em que o sujeito passivo descumpre a prestação que Ihe quadra, rendendo espaço a incidência da norma sancionadora que, tendo por hipótese o não cumprimento daquele dever, imputa, ao mesmo sujeito, uma penalidade pecuniária.

Continua o ilustre professor lecionando que o terreno das equiparações dos conceitos jurídicos é sobremedida amplo, mas tem limites intransponíveis. Admitida a equiparação, perde-se a diferença substancial que existe entre o lícito e o ilícito, caindo por terra a compreensão do fenômeno normativo.

Por fim, seguimos o entendimento do referendado professor para concluir que descumprido o dever formal, desaparece a relação que o instituíra, surgindo, em seu lugar, um vínculo sancionatório, portador de uma penalidade pecuniária que onerará o patrimônio do infrator.

- Que é sujeição passiva?

O CTN dispõe, de forma geral, no art. 121 que sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

O professor Hugo de Brito Machado[8] interpreta sujeição passiva quando o contribuinte tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (CTN, art. 121, parágrafo único, inc. I), ou nos casos dos responsáveis, quando, sem ser contribuinte, isto é, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador, sua obrigação de pagar decorre de dispositivo expresso de lei (CTN, art. 121, parágrafo único, inc. II).

Para nós, acompanhando os ensinamentos do professor Paulo de Barros[9], a sujeição passiva se dará quando um contribuinte se enquadrar no critério pessoal do consequente da regra-matriz de incidência que colhemos elementos informadores para a determinação de tal sujeição.

Definir os conceitos de:

(i) sujeito passivo; (ii) contribuinte;

Hugo de Brito Machado[10] leciona que o sujeito passivo direto (ou contribuinte) é aquele que tem relação de fato com o fato tributável, que é na verdade uma forma de manifestação de sua capacidade contributiva.

O art. 121, I, do CTN estabelece que será contribuinte todo aquele tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

O professor Paulo de Barros[11] adota posicionamento semelhante ao responder a pergunta: quem será essa terceira pessoa? A resposta é pronta: qualquer uma, desde que não tenha relação pessoal e direta com o fato jurídico tributário, pois essa é chamada pelo nome de contribuinte. Mesmo que, muitas vezes, para nada contribua.

Desta forma, por ser este o posicionamento mais próximo do previsto na legislação tributária, entendemos ser este o melhor conceito a ser seguido.

(iii) responsável tributário;

O parágrafo único do art. 121 do CTN prevê no seu inciso II que o sujeito passivo da obrigação principal será o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Conforme já exposto na questão anterior, refazemos a citação do professor Paulo de Barros[12] que afirma ser o responsável tributário pode ser qualquer pessoa, desde que não tenha relação pessoal e direta com o fato jurídico tributário, pois essa é chamada pelo nome de contribuinte. Mesmo que, muitas vezes, para nada contribua.

Nas palavras de Hugo de Brito Machado[13] o responsável tributário é chamado sujeito passivo indireto sendo aquele que, sem ter relação direta de fato com o fato tributável, está, por força da lei, obrigado ao pagamento do tributo.

(iv) substituto tributário

Hugo de Brito Machado[14] afirma que existe substituto legal tributário toda vez que a lei coloca como sujeito passivo da relação tributária uma pessoa qualquer diversa daquela de cuja capacidade contributiva o fato tributável é indicador.

Luciano Amaro[15] não passa distante dos fundamentos apresentados por Hugo de Brito, afirmando que substituto tributário é o “terceiro” que a lei desde logo põe no lugar da pessoa que naturalmente seria definível como contribuinte, ou seja, a obrigação tributária já nasce com seu polo passivo ocupado por um substituto legal tributário.

Distinguindo:

Substituição tributária para trás;

De forma mais simples, temos que esta modalidade de substituição ocorre quando o fato gerador ocorreu no passado, mas há um adiamento no recolhimento do tributo, postergando-o para operações subsequentes.

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