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CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  8/6/2018  •  1.672 Palavras (7 Páginas)  •  358 Visualizações

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Como o citado contrato inexiste, resta comprovado que o reclamante prestava os seus serviços a empresa como empregado com EXCLUSIVIDADE, com a desvantagem de não ter carteira assinada e não gozar dos benefícios que a lei lhe garante.

Ressalte-se ainda que o reclamante respondendo à pergunta formulada pela patrona da reclamada, assegurou que trabalhava no serviço de vendas externas, esporadicamente em Fortaleza, e especialmente na região Norte do Estado do Ceará, mais precisamente na Cidade de Sobral, sendo isso parte do seu mister de suas atividades laborativas para com a empresa.

Assim sendo, o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Art. 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, ficou mais do que comprovado nos autos do processo, acrescentando-se ainda o seguinte: SE NÃO EXISTE ENTRE AS PARTES UM CONTATO COMERCIAL ASSINADO para prestação de serviço de caráter autônomo desponta ai, o ânimo da relação obrigacional – subordinativa, em que o Nobre D. Julgador entendeu como a configuração da relação de trabalho exclusiva com a empresa, tenho em vista a configuração de um contrato tácito, em razão do tempo envolvendo a prestação de serviço com exclusividade pelo reclamante à reclamada.

O material jurisprudencial trazido pela reclamada para negar o vínculo empregatício não é aplicável ao caso, pela ausência do instrumento contratual que expressamente definiria a atividade autônoma do reclamante para com a reclamada.

Eis a base de sustentação da decisão de 1º grau:

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a existência de vínculo de emprego entre um representante comercial e uma fabricante de tecidos. Com base no voto do ministro Luciano de Castilho, não foi conhecido recurso de revista da Companhia Têxtil Ragueb Chohfi (sediada no Paraná). Prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) que reconheceu o vínculo de emprego e o direito do representante comercial às verbas rescisórias, multa por atraso na quitação das parcelas (art. 477 da CLT) e seguro desemprego.

A empresa têxtil alegou que a relação com o representante comercial era de natureza mercantil, sem características de vínculo empregatício, definidas no artigo 3º da CLT. Também questionou especificadamente a imposição da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e o seguro desemprego.

Luciano de Castilho observou que as provas produzidas no processo tornaram evidente a configuração da relação de emprego "A existência de subordinação, onerosidade e pessoalidade na prestação dos serviços, aliada ao fato de que a atividade desenvolvida pelo representante é uma das atividades-fim do empreendimento econômico da empresa, não permite dúvidas de que havia, em realidade, uma relação jurídica de natureza trabalhista, regida por um contrato de trabalho tácito", disse.

Apesar de reconhecer a existência de posicionamentos jurisprudenciais diferentes em relação a circunstâncias semelhantes em torno da representação comercial, o relator reforçou seu ponto de vista com base na relevância dessa atividade para o êxito da empresa.

"Se a comercialização dos produtos é atividade essencial, a praxe de não contratar empregados para tanto constitui uma forma de eximir-se do cumprimento de obrigações trabalhistas, sociais e tributárias em relação a esse pessoal, contratado como pseudo-representantes comerciais, impedindo-lhes assim de se integrarem no ambiente empresarial", afirmou Luciano de Castilho.

Tem-se assim que neste caso o ônus da prova conforme regra o Art. 373, II do CPC, caberia a empresa comprovar documentalmente a sua tese, não o tendo feito, não se desincumbiu de provar o contrário.

Quanto a média salarial reconhecida pela sentença de 1º grau, foram baseadas em documentos fornecidos pelo banco onde o reclamante movimentava o recebimento da sua renda salarial, ou seja, as comissões, portanto, o valor pleiteado pelo reclamante e reconhecido em juízo de 1ª instancia, está mais do que correto, mesmo porque a testemunha da reclamada, ou seja o seu preposto, reconheceu que por mês havia uma estimativa de venda entre R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00, o que não restou bem esclarecido, haja vista que não se sabe se esses valores seriam fruto de vendas ou comissão sobre vendas, o certo é que pela documentação juntada nos autos a renda salarial do reclamante ultrapassava em muito os R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Com efeito, diante da ausência de provas por parte da empresa, que não se desincumbiu de comprovar a prestação de serviço do reclamante como autônomo, faz jus ao mesmo a todas as verbas rescisórias apontadas na r. sentença.

Ora alegou a reclamada sobre uma suposta RESCISÃO DE PARCERIA COMERCIAL, entre reclamante e reclamada, que teria se dado em julho de 2015, tendo sido, segundo o seu dizer encerrada normalmente, porém não há nenhum documento que comprove essa suposta rescisão contratual, isto porque o contrato de parceria comercial simplesmente não existe, prevalecendo assim o vínculo empregatício.

Portanto a condenação dos direitos rescisórios assinalados pelo MM. Julgador, estão de acordo com o material de provas carreados nos autos.

Quanto a condenação dos honorários advocatícios, acertou o MM juízo em tal condenação, uma vez que o advogado constituído foi contratado pelo sindicado laboral na forma prevista na Sumula 219, inc. I do TST, enquanto que a comprovação do salário inferior ao dobro do salário mínimo, somente o fato de ter sido demitido sem receber os seus direitos rescisórios, e sem nenhum aviso prévio, isso já lhe assegura o direito de pleitear a assistência judiciaria gratuita, como foi concedida pelo MM. Julgador.

Aderindo ao supra argumentado, a r. sentença prolatada pela 1ª instancia, careceu da Expedição de ofícios denunciadores à DRT, CEF, INSS, para aplicação das medidas punitivas cabíveis diante das irregularidades denunciadas( Lei 8.844/94) no decorrer deste processo.

Nesta esteira, requer o arrazoante/recorrido

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