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CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por:   •  15/5/2018  •  2.638 Palavras (11 Páginas)  •  416 Visualizações

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3. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO

Conforme é posicionamento jurisprudencial unânime, deve o recorrente opor embargos declaratórios previamente à interposição do recurso extraordinário, com o intuito de prequestionar a matéria constitucional que entenda violada.

A Recorrente, entrementes, subtraíram a essa imposição jurisprudencial e legal, pois o Venerando Aresto, não abordou a apontada violação constitucional, segundo ora pretende – só agora – prequestionar, inovando em sede de recurso extraordinário.

Não satisfaz totalmente, a Recorrente, o pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário do prequestionamento do artigo da Constituição Federal alegadamente violado, pelo que não pode ser conhecido, por manifestamente inadmissível e inviável de análise o presente recurso, segundo os enunciados das Súmulas n. 282 e 356, desta Colenda Corte.

Sendo assim, evidentemente a falta de pressupostos intrínsecos para que o Recurso Extraordinário seja conhecido por Vossas Excelências.

4. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARRAZÕES

Não se acreditando que o presente recurso seja sequer conhecido, a Recorrida, mostrando desvelo neste embate jurídico, de já demonstra motivos suficientes para não modificar-se a decisão guerreada.

Senão vejamos:

4.1. Da inconstitucionalidade do FUNRURAL

Pressupondo as ideias anteriormente lançadas da petição inicial e acolhidas na veneranda sentença de procedência, cujos fundamentos adotamos nestas contrarrazões, ainda se apresenta válida e oportuna para contrapor as razões de recurso formuladas pela União Federal, uma breve demonstração da plena adequação e validade da inexigibilidade da contribuição social versada nos autos, a partir da publicação da Lei n. 8.540/1992 e sua alteração, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

A constitucionalidade da contribuição tal como ventilada nas razões recursais apresentadas pela União, não subsiste ao juízo formulado a partir das normas, da doutrina e da jurisprudência, conforme demonstraremos nas linhas abaixo.

Com efeito, sob a égide do art. 195, I, da CF/1988, foi publicada a Lei Ordinária n. 8.540/1991, com vistas a alterar a regra-matriz de custeio da previdência social referente ao produtor rural, pessoa natural, que explora sua atividade com a ajuda de funcionários. Norma que, por força do princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, da CF/1988), passou a viger somente em 31 de março de 1993, dando ao art. 25 da Lei n. 8.212/1991 a seguinte redação:

Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I – dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II – um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho.[1]

A lei ordinária em comento incluiu na regra-matriz do segurado especial o empregador rural pessoa natural, cuja contribuição passou a ter como exação o ato de obter receita bruta resultante da comercialização de sua produção rural, passando esta a ser a base de cálculo da contribuição social em questão. Veja-se, porém, que não foi só uma simples inclusão de sujeito passivo, mas a alteração legislativa criou uma nova hipótese tributária, e pior, sem autorização constitucional para tanto. Daí a razão da inconstitucionalidade do “novo funrural”, conforme se pode observar do art. 195, § 4º, da CF/1988, que condiciona a instituição de outras fontes de custeio da Seguridade Social à restrita obediência ao art. 154, I, da CF/1988, verbis:

A União poderá instituir:

I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;[2]

Tanto assim que em seu voto proferido no RE 363.852/MG o Ministro Eros Grau afirmou que:

“Não há, na redação anterior à Emenda Constitucional n. 20/1998, previsão da receita bruta como base de cálculo da contribuição para a Seguridade Social. A exação consubstancia nova fonte de custeio para o sistema e apenas poderia ser instituída por lei complementar(Art. 195, § 4º c/c art. 154, I, da CB/1988)”.[3]

A conclusão, então, é de que, ao prescrever as contribuições sociais do art. 1º, da Lei n. 8.540/1992, com espeque no art. 195, § 8º, da CF/1988, o legislador ordinário deixou de dar atendimento à norma constitucional proibitiva, implícita no mesmo dispositivo. A mesma incidência não pode recair sobre o empregador produtor pessoa natural e o segurado especial que, por suas características, não possui empregado, devendo contribuir sobre o resultado de sua produção.

Os mesmos fundamentos lançados acima se aplicam à Lei n.

9.528/1997 que manteve exatamente a mesma configuração da exação prevista na lei anterior, repetindo o mesmo texto da Lei n. 8.540/1997, conforme podemos observar:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente de trabalho.

Por conseguinte, a norma referida acima padece dos mesmos vícios que anteriormente inquinavam a Lei n. 8.540/1997, sendo desnecessários outros discursos sobre o tema.

Nem mesmo a Emenda Constitucional 20/1998, que alterou o inciso I, do art. 195 da CF/1998, para incluir na alínea ‘b’ do dispositivo em comento tanto o faturamento quanto a receita pôde validar as disposições retro referidas nas leis ordinárias, como aliás se pode observar das reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal.

Por fim, não podemos nos deixar levar pelo entendimento de

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