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CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  24/12/2018  •  6.749 Palavras (27 Páginas)  •  355 Visualizações

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Ademais, no mencionado diploma legal - Lei 8.880/94 - fixou-se o procedimento a ser adotado para o caso de não ser possível ao ente público a conversão da folha de pessoal mediante uso da URV do dia de pagamento.

No caso dos autores, trata-se exatamente da última conversão realizada, ou conversão definitiva, ocorrida no mês de junho, posto que, em 1 de Julho daquele ano entraria em vigor a nova moeda (R$), findando-se o manuseio da URV.

Assim, não se cogitou do pagamento posterior de qualquer diferença, arcando os servidores com o prejuízo que repercutiu sobre os vencimentos pagos nos meses subsequentes.

Ressalte-se que esse direito foi objeto de reconhecimento administrativo por diversos órgãos das esferas federal e estadual, inclusive pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe e pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, os quais já promoveram a incorporação do percentual apurado como perda, tendo as diferenças relativas às competências anteriores sido objeto de ações judiciais, a maioria já estando em fase de execução, conforme se avista na documentação anexa.

No âmbito daqueles Órgãos, desde os competentes Pareceres apresentados pelas Procuradorias da Assembléia e TCE, em resposta ao pedido de recomposição da perda infligida administrativamente encaminhado pelos servidores, foram No caso, entretanto, do demandado não houve o mesmo reconhecimento da irregularidade, de modo que a lesão se perpetua até os dias de hoje.

Saliente-se, ainda, que as diferenças percentuais ilegalmente subtraídas em face o erro administrativo já exaustivamente mencionado, têm natureza alimentar, o que é inclusive ratificado pelas lições do eminente Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, dentre outros renomados juristas, in verbis:

"[...] a remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família. Trata-se, por isso de verba de natureza alimentar, donde sua impenhorabilidade". (Processo de Execução, EUD, 16ª ed. P. 253 – Neste mesmo sentido, ainda, CANDIDO RANGEL DINAMARCO, Impenhorabilidade de vencimentos e descontos feitos pela administração, RT 547, pp 19.).(grifos pelos autores)

Evidente, portanto, o direito dos servidores à correção de seus vencimentos/proventos, em virtude da errônea conversão em URV.

Ademais, percebe-se a proporção da gravidade desse descumprimento ao estabelecido na lei n° 8.880/94 quando se considera que NÃO SOMENTE OS VENCIMENTOS DO DEMANDANTE FORAM PAGOS A MENOR, MAS TAMBÉM TODAS AS VERBAS DECORRENTES DE SEUS GANHOS, TAIS QUAIS, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, GRATIFICAÇÕES E QUAISQUER OUTRAS VERBAS QUE LHE FORAM PAGAS ATÉ MAIO DE 2011.

Ocorre, entretanto, que o efetivo pagamento dos vencimentos dos requerentes ocorreu no dia 28 de junho de 1994, de modo que deveria ter sido utilizada a URV deste dia, qual seja, 2.647,03.

Ora, tanto é verdade que no próprio Calendário de Pagamento dos Servidores Públicos Estaduais do Estado de Sergipe, confeccionado à época (Junho de 1994), consta que o pagamento de todos os servidores vinculados à Polícia Militar ocorreu no dia 28, conforme se avista no documento anexo.

Desta forma, cônscio que o pagamento dos vencimentos dos autores em junho de 1994 ocorreu no dia 28, uma perfunctória análise da tabela abaixo – que demonstra os índices deflacionadores da URV – evidencia, por regra de três simples, que o percentual do dano foi de 3,89%.

Brasil: Unidade Real de Valor (URV) - valores diários - 1994

Data

Val

28/06/

2.64

29/06/

2.69

30/06/

2.75

Afinal, se a URV utilizada foi a do dia 30 de junho (2.750,00), quando, em verdade, deveria ter sido utilizada a do dia 28 de junho (2.647,03), tem-se uma diferença nominal de 102,97, ou seja, 3,89% (três inteiros e oitenta e nove décimos por cento).

Eis, tanto, o percentual a ser incorporado nos salários, cabendo ao requerido comprovar se há fato modificativo do direito dos autores, conforme dispõe o art. 333, inciso II, do CPC.

Deste modo, há que se reconhecer que o valor do déficit nos vencimentos dos requerentes equivale a 3,89% (três inteiros e oitenta e nove décimos por cento).

- - FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.

O apelante apresenta, como preliminar defensiva a tese da incidência sobre o direito reclamado, da prescrição prevista no ordenamento jurídico, mais de perto no Decreto 20.910/32.

Tenta sustentar por esse entendimento que o chamado Fundo de Direito estaria sob efeito prescricional, posto que circunscrito ao ato da conversão monetária irregular praticado contra os(as) autores(as), no mês de junho de 1994 em função do cargo exercido, oportunidade em que teria sido inaugurado o quinquênio legal para adoção das medidas cabíveis por parte dos prejudicados.

Ocorre que sobre a situação jurídica deduzida no presente feito, configurada como RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, não incide a prescrição esposada pelo réu, mas a ressalva encontrada na Súmula 85 do STJ decorrente da inteligência do artigo 3º do referido Decreto 20.910/32.

É que o direito dos(as) autores(as) decorre de Norma Federal, a saber, da Lei 8.880/94, que fixa a obrigação estatal de converter a remuneração dos servidores pela URV da data do efetivo pagamento, fincando-se a partir de então uma relação de trato sucessivo materializada na obrigação mensal de pagar os valores conforme a conversão.

Com a devida vênia, não há necessidade de muitas digressões sobre o tema, pois a prescrição do Fundo de Direito, já foi objeto de ampla discussão no Tribunal Sergipano, assim como foi definitivamente enfrentado no Superior Tribunal de Justiça, não pairando dúvidas acerca do seu cabimento específico, SENÃO VEJAMOS:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - URV. DIFERENÇAS SALARIAIS - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO -

INOCORRÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULA 85 DO STJ - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO -

I- Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte,

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