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CONTRARRAZOES

Por:   •  1/4/2018  •  1.577 Palavras (7 Páginas)  •  246 Visualizações

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Em sede de contestação, o Recorrente alega que o Recorrido firmou contrato de empréstimo de nº 1477597, celebrado dia 22/05/2015, a ser quitado em 60 (sessenta) prestações de R$ 296,18 (duzentos e noventa e seis reais e dezoito centavos); alega a legalidade das cobranças; bem como requereu incompetência do Juizado Especial Cível devido a necessidade de prova pericial. Conclui, pleiteando a improcedência do pedido autoral, condenando a Recorrida ao pagamento de honorários e custas.

Inconformado com a sentença, o Recorrente interpôs Recurso Inominado em face do Recorrido, objetivando reformar o decisum do juízo a quo. Seguem as razões que justificam que esta Colenda Turma deva negar provimento ao Recurso Inominado.

Em sua peça de inconformidade, alega o Recorrente que “o Recorrido assinou o contrato de assistência Financeira, que contém cláusulas claras e de fácil entendimento; houve depósito no valor de R$7.426,79 na conta corrente do Recorrido; a Recorrente não praticou qualquer ato capaz de ensejar indenização a título de danos morais e materiais ao Recorrido; alega que diante da negativa recorrida em ter pactuado contrato de assistência Financeira com a Recorrente há necessidade prova pericial, com o intuito de analisar a regularidade de sua assinatura no referido contrato, fato que foi inobservado pelo Juízo a quo.

Ora, a assinatura contida no contrato juntado aos autos pela Recorrente é visivelmente diversa da do Recorrido conforme sentença de fls. 109/120, sendo transcrita in verbis:

“Afasto a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia grafotécnica, tendo em vista que a assinatura no contrato acostada pela Ré (fls. 95) é visivelmente diversa da assinatura do autor constante em seu documento de identificação (fls.16), sendo desnecessária a produção de tal tipo de prova.”

Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo transcrita in verbis:

“Juiz(a) Juiz(a) ALEXANDRE CHINI NETO - Julgamento: 27/01/2016

4ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 0313249-49.2014.8.19.0001 RECORRENTE: MARIA FRASSINETI NOGUEIRA DE ARAÚJO RECORRIDA: BANCO BMG VOTO Alega a parte autora que restou surpresa ao verificar em seu contracheque desconto de parcela referente a empréstimo, lançado pelo réu. Frisa que jamais contratou tal empréstimo. Solicitou contrato de empréstimo junto ao réu, o que foi devidamente atendido, fls. 18/21. Relação detalhada de créditos comprovando os descontos, fls. 15/17. Pleiteia: ISeja condenada a ré a se abster de efetuar o desconto no contracheque do autor (tutela antecipada); II- devolução em dobro das parcelas já descontadas indevidamente, bem como das parcelas que ainda serão descontadas; III- indenização por danos morais. Deferida a tutela antecipada, fls. 23. Contestação: não há, tendo em vista que o réu não compareceu em audiência. Sentença: fls. 28/29, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por necessidade de perícia. Recurso do Autor, fls. 30/33, com JG, requerendo a reforma da sentença, com julgamento procedente na forma da inicial. Contrarrazões: fls.44/50. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Sentença que merece reparo. Não verifico, no presente caso, necessidade de prova pericial, pois é possível verificar, aos olhos de um leigo, a divergência de assinaturas sem a realização de perícia. Julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito que não merece prosperar. Estando a causa madura para julgamento, na forma do art. 515, § 3º, CPC, passo à análise do mérito. Primeiramente, decreto a revelia do réu, tendo em vista que não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, deixando de oferecer contestação. Diante dos efeitos decorrentes da decretação da revelia, reputo verdadeiros os fatos alegados pela Autora, o que não retira do Recorrente a incumbência de fazer prova mínima do alegado. A Autora trouxe aos autos o contrato, supostamente assinado por ela, que solicitou junto ao réu. Pela análise da assinatura no contrato (fls. 18/21) em comparação com a assinatura lançada na procuração (fls. 09) e no documento de identidade (fls. 10), é possível notar que as assinaturas são visivelmente divergentes. Sendo assim, o pedido de devolução dos valores descontados de forma indevida merece prosperar. No entanto, a devolução deve ser feita de forma simples, eis que não caracterizada má-fé. Quanto ao pedido de dano moral, entendo que também merece prosperar. Isso porque a Autora vem sofrendo descontos em seu contracheque por empréstimo que não contratou e, além do mais, por falta de cuidado da ré que não foi diligente na prestação dos seus serviços. Arbitro o valor de R$ 3.000,00, valor esse que reputo razoável e proporcional para reparar os danos suportados pela Autora. ISSO POSTO, RECEBO O RECURSO E VOTO NO SENTIDO DE DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA: 1) DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR COBRANÇAS RELATIVAS AO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 100,00, LIMITADO A R$ 3.000,00; 2) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAS, RESTITUINDO, NA FORMA SIMPLES, A QUANTIA DE R$ 188,09, ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DESDE A CITAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDA À ÉPOCA DO PAGAMENTO; 3) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO. SEM HONORÁRIOS. Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2016. Alexandre

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