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Contrarrazões

Por:   •  20/12/2017  •  1.481 Palavras (6 Páginas)  •  274 Visualizações

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um lado reprovando efetivamente a conduta faltosa da parte lesante e, do outro a desestimulando de nova prática faltosa contra qualquer outro consumidor.

DO DIREITO

Conforme ficou demonstrado nos autos Nobres Julgadores, observa-se que a recorrida foi realmente lesada pela empresa recorrente, à medida que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. Então, sendo a recorrida pessoa honesta e cumpridora dos seus deveres, foi extremamente humilhada diante desta situação imposta pela recorrente, tendo ainda que provar que nunca teve débitos com a empresa Telesp.

Além disso, a recorrida, enquanto consumidora é a parte mais desfavorecida nesta relação de consumo, o que também restou claro nos autos. Enquanto consumidora, resta-lhe o amparo do Código de Defesa do Consumidor, para que assim seu direito seja reparado.

O próprio Código de Defesa do Consumidor deixa claro em seu artigo 4º que o consumidor é à parte “mais fraca” na relação de consumo, conforme diz:

“Art. 4° - Da Política Nacional de Relações de Consumo:

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.”

E ainda, o CDC estabelece em seu Artigo 6º que:

"Art. 6° - São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais...;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais...;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor..."

Assim, torna-se de pleno direito que a recorrida seja indenizada, visto que teve danos visíveis com a inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores, o que fez corretamente o MM. Juiz ao prolatar a Sentença de fls. 37 a 43 dos autos.

No entanto, a recorrente ainda vem alegar a inexistência de culpa (fls 53), o que se torna um equivoco por parte desta, posto que ao tratar da responsabilidade civil do fornecedor, o legislador acolheu o pressuposto da responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco, superando a regra “actor incumbit probatio”, ou seja, todo aquele que exerce alguma atividade em seu proveito, cria um risco de dano a terceiros.

Em face desse risco, emerge a responsabilização pelos danos causados em decorrência da conduta de quem pratica e se beneficia de tal atividade, como ocorreu no caso da recorrente, sendo desnecessária a prova de dolo, negligência, imprudência ou imperícia - culpa lato sensu. Desta forma, nos termos dos artigos 12, caput, e 14, caput, ambos do CDC, considera-se que: "o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor".

Assim, não se valorando o comportamento do fornecedor, não há que se perquirir a culpa. Portanto, exige-se apenas a prova do nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado, uma vez que os fatos são vistos de forma objetiva, constatado assim o liame causal, sendo o fornecedor obrigado a indenizar, conforme é o entendimento do legislador pátrio que deflagrou mecanismos reparatórios mais modernos, ágeis e eficazes para a solução destes casos.

"... na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificando o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto" (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1993, nº 32, p. 202).

E ainda,

"... todo mal causado ao ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para reparar o dano moral" (TJ-RS - Ap. cív. n. 594.125.569, de Porto Alegre, rel. Des. Flávio Pâncaro da Silva)

"DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO - O critério de fixação do valor indenizatório levará em conta, tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial. (TJRS - EI 595032442 - 3º GCC - Rel. Des Luiz Gonzaga Pilla Hofmeister)

DO PEDIDO

Diante do exposto e acreditando na JUSTIÇA para salvaguardar seus direitos de consumidora, motivo da presente ação, a recorrida espera, de um lado, poder compensar os sacrifícios pelos constrangimentos suportados e sofridos, e por outro, mostrar ao recorrente que seus clientes devem ser tratados com mais atenção, consideração e respeito.

Por tudo considerado, será através da reparação dos danos sofridos, além de um ato de justiça, mas um relevante serviço à cidadania e à defesa do consumidor, posto que qualquer um que pratique atos dos quais resultem prejuízos a outrem, deverá suportar as conseqüências de suas condutas incorretas, sendo esta uma regra elementar para o equilíbrio

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