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CONSIDERAÇÕES: MEDIDA DE SEGURANÇA

Por:   •  29/11/2018  •  1.486 Palavras (6 Páginas)  •  208 Visualizações

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De acordo com o Art. 98 do Código Penal, o semi-imputável poderá substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, até mesmo na modalidade de internação, caso seja comprovado a necessidade do tratamento.

O Tratamento Ambulatorial, será uma medida de segurança restritiva, essa modalidade irá introduzir cuidados médicos à pessoa que foi submetida. No que tange ao exame toxicológico (art. 174, c/c os arts. 8° e 9°, LEP), serão facultativos, nos limites da dependência da natureza do fato e das condições do agente.

Estarão sujeitos a essa modalidade os inimputáveis em que a pena privativa de liberdade seja de detenção e os semi-imputáveis, nas mesma situação (arts. 97 e 98 CP). O delinquente deverá comparecer ao hospital nos dias que forem determinados pelo médico, para que assim seja aplicada a terapia. É importante frisar que o juiz poderá em qualquer momento do tratamento fazer a conversão para internamento, caso seja notada a necessidade.

1.5 Estabelecimentos para execução.

Os antigos manicômios judiciários estavam presentes na legislação de 1940, em vista de suas penas cruéis e não satisfatórias e mais outros fatores substitui-se para o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, local onde deverão ser feitas as internações. As instalações devem estar equipadas e caso não seja possível, poderá ser substituído por local autorizado pela direção do estabelecimento, conforme o art 96, I, CP, e art. 14 §2°, c/c o art. 42, LEP). Será possível também a substituição por médico de confiança do internado (art.43, caput, LEP), isso tanto em caso de internação quanto tratamento ambulatorial, porém caso haja divergência com médico oficial, deverá ser resolvida por intermédio do juiz de execução. A lei também irá se referir a estabelecimento dotado de características hospitalares (art.99, CP) e a local com dependência médica adequada (art.101, LEP).

1.6 Prescrição

No que tange a prescrição: o art. 96 CP, determina que todas as causas extintivas de punibilidade, inclusive a prescrição poderão ser aplicáveis às medidas de segurança (entendimento da sexta turma do STJ).

Nos casos de semi-imputáveis, será aplicada a pena, depois a substituição por MS, havendo a possibilidade da contagem de prescrição em concreto, conforme o art. 109 do CP. Conforme Busato, apesar da MS não ter condenação, o que seria mais correto é levar em conta a prescrição da pretensão executória, abstrata da PPL sendo assim, nos casos de prescrição do tipo que seria aplicável, entende-se que também a Medida de Segurança prescreve.

1.7 Prazo de Duração.

A legislação brasileira não prevê prazo para as medidas de segurança, justamente por seu caráter de tratamento e internação, não tendo assim como estipulá-lo e tornando-se indeterminado, até se cessar a periculosidade do agente.

Para o juiz aplicar a medida de segurança é necessário estipular um prazo mínimo de tratamento, que consiste de um à três anos, fixado em sentença (art. 97, §21, do Código Penal).

Percebe-se que nos casos de internação essa medida mostra-se perpétua, violando o princípio da humanidade, como também o da culpabilidade no âmbito da proporcionalidade e por fim o da legalidade no que se refere à certeza do conteúdo da incriminação. Segundo Busato, a máxima deveria ser o máximo da PPL, que seria aplicável abstratamente.

1.8 Substituição da pena por medida de segurança.

A substituição da PPL (Pena privativa de liberdade) por medida de segurança nas hipóteses:

Primeira: no caso de semi-imputabilidade, em que o juiz irá decretar uma especial necessidade de tratamento curativo (art.98). No caso, o juiz irá primeiro aplicar a pena para depois substituí-la.

Segundo: nesse caso será determinada de ofício ou a requerimento do Ministério Público, ou autoridade administrativa, nas hipóteses de superveniência de perturbação mental do condenado, conforme o art. 183 da LEP.

1.9 Extinção de Punibilidade e Cessação de Periculosidade.

O prazo mínimo da medida de segurança é de um à três anos, assim como os exames feitos anualmente para cabo de saber como está a situação do agente, cabe ressaltar que poderá ser também repetido indeterminado do tempo, mas necessariamente no previsto. Segundo Busato:

“A legislação brasileira, além de prever o prazo indeterminado para o cumprimento da medida de segurança, estabelece também marcos para a realização de exames periódicos onde se deve aferir a necessidade ou não e continuidade do tratamento.” (BUSATO, 2013, p. 866).

O indivíduo poderá ser desinternado ou liberado quando houver um laudo favorável à cessação de periculosidade, e depois da interrupção do tratamento durante um ano sem a prática de atos demonstrativos de periculosidade, para só assim se decretar de fato a extinção da punibilidade.

1.10 Exame de insanidade mental.

O Exame de insanidade mental, como retratado no ponto anterior, será

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